Execucao De Titulo JudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Judicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/06/2003
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Giruá
Partes do Processo
SUCESSÃO DE PAULO ROQUE ALVES
Autor
ADEMAR BRAND
Reu
Advogados / Representantes
SAULO BITTENCOURT CATTAPAN
OAB/RS 123466·CPF·Representa: Autor
NEUBER EDGAR LEHN
OAB/RS 45126·CPF·Representa: Autor
VANESSA TAIS MELGAREJO BRAND
OAB/MT 16696·CPF·Representa: Autor
IRINEU BITTELKOW HANNUSCH
OAB/RS 30605·CPF·Representa: Autor
CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT
OAB/RS 53638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000275-88.2003.8.21.0100/RS
EXEQUENTE: SUCESSÃO DE PAULO ROQUE ALVES
ADVOGADO(A): NEUBER EDGAR LEHN (OAB RS045126)
ADVOGADO(A): IRINEU BITTELKOW HANNUSCH (OAB RS030605)
EXECUTADO: ADEMAR BRAND
ADVOGADO(A): CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT (OAB RS053638)
ADVOGADO(A): SAULO BITTENCOURT CATTAPAN (OAB RS123466)
ADVOGADO(A): VANESSA TAIS MELGAREJO BRAND (OAB MT016696B)
DESPACHO/DECISÃO
HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, constante no evento 158, ACORDO1, para produzir seus jurídicos e legais efeitos.
Suspendo o feito pelo prazo ajustado, devendo vir aos autos a informação do cumprimento para posterior extinção.
Diligências legais.
10/04/2026, 00:00
Publicação
19/02/2026, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000275-88.2003.8.21.0100/RS
EXEQUENTE: SUCESSÃO DE PAULO ROQUE ALVES
ADVOGADO(A): NEUBER EDGAR LEHN (OAB RS045126)
ADVOGADO(A): IRINEU BITTELKOW HANNUSCH (OAB RS030605)
EXECUTADO: ADEMAR BRAND
ADVOGADO(A): VANESSA TAIS MELGAREJO BRAND (OAB MT016696B)
ADVOGADO(A): SAULO BITTENCOURT CATTAPAN (OAB RS123466)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT (OAB RS053638)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifico que o agravo interposto foi recebido também, com efeito suspensivo (processo 5315036-40.2025.8.21.7000/TJRS, evento 6, DESPADEC1).
Assim, aguarde-se a decisão do agravo.
Outrossim, quanto ao pedido de reserva de honorários (evento 150, PET1), deixo de analisar posto que não está firmado pela parte executada
Intimem-se.
Diligências legais.
18/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2026, 17:21
Mero expediente
16/02/2026, 17:21
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 13:40
Petição
22/01/2026, 15:36
Petição
18/12/2025, 19:58
Publicação
26/11/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000275-88.2003.8.21.0100/RS RELATOR: CAMILA CELEGATTO CORTELLO ESCANUELA
EXEQUENTE: SUCESSÃO DE PAULO ROQUE ALVES
ADVOGADO(A): NEUBER EDGAR LEHN (OAB RS045126)
ADVOGADO(A): IRINEU BITTELKOW HANNUSCH (OAB RS030605)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 144 - 04/11/2025 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000275-88.2003.8.21.0100/RS
EXEQUENTE: SUCESSÃO DE PAULO ROQUE ALVES
ADVOGADO(A): NEUBER EDGAR LEHN (OAB RS045126)
ADVOGADO(A): IRINEU BITTELKOW HANNUSCH (OAB RS030605)
EXECUTADO: ADEMAR BRAND
ADVOGADO(A): VANESSA TAIS MELGAREJO BRAND (OAB MT016696B)
ADVOGADO(A): SAULO BITTENCOURT CATTAPAN (OAB RS123466)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT (OAB RS053638)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifico que o agravo interposto foi recebido também, com efeito suspensivo (processo 5315036-40.2025.8.21.7000/TJRS, evento 6, DESPADEC1).
Assim, aguarde-se a decisão do agravo.
Outrossim, quanto ao pedido de reserva de honorários (evento 150, PET1), deixo de analisar posto que não está firmado pela parte executada
Intimem-se.
Diligências legais.
18/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2026, 17:21
Mero expediente
16/02/2026, 17:21
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 13:40
Petição
22/01/2026, 15:36
Petição
18/12/2025, 19:58
Publicação
26/11/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000275-88.2003.8.21.0100/RS RELATOR: CAMILA CELEGATTO CORTELLO ESCANUELA
EXEQUENTE: SUCESSÃO DE PAULO ROQUE ALVES
ADVOGADO(A): NEUBER EDGAR LEHN (OAB RS045126)
ADVOGADO(A): IRINEU BITTELKOW HANNUSCH (OAB RS030605)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 144 - 04/11/2025 - PETIÇÃO
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:04
Expedida/certificada
24/11/2025, 14:45
Petição
04/11/2025, 22:08
Comunicação eletrônica
23/10/2025, 15:54
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:13
Expedida/Certificada
16/10/2025, 22:06
Petição
26/09/2025, 09:23
Publicação
25/09/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000275-88.2003.8.21.0100/RS
EXEQUENTE: SUCESSÃO DE PAULO ROQUE ALVES
ADVOGADO(A): NEUBER EDGAR LEHN (OAB RS045126)
ADVOGADO(A): IRINEU BITTELKOW HANNUSCH (OAB RS030605)
EXECUTADO: ADEMAR BRAND
ADVOGADO(A): VANESSA TAIS MELGAREJO BRAND (OAB MT016696B)
ADVOGADO(A): SAULO BITTENCOURT CATTAPAN (OAB RS123466)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT (OAB RS053638)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos de declaração, já que tempestivos.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Ainda, visa corrigir erro material. Não se prestam para rediscutir a lide.
Hipótese em que a parte embargante, sob o argumento de contradição, obscuridade e omissão busca tão somente reabrir discussão, sem sequer se ater aos fundamentos expostos.
Portanto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, desacolho os embargos.
Intimem-se.
Dil. Legais.
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2025, 17:32
Mero expediente
23/09/2025, 17:32
Petição
23/09/2025, 14:50
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:31
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 13:53
Publicação
15/09/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000275-88.2003.8.21.0100/RS RELATOR: CAMILA CELEGATTO CORTELLO ESCANUELA
EXEQUENTE: SUCESSÃO DE PAULO ROQUE ALVES
ADVOGADO(A): NEUBER EDGAR LEHN (OAB RS045126)
ADVOGADO(A): IRINEU BITTELKOW HANNUSCH (OAB RS030605)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 127 - 11/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 18:09
Expedida/certificada
11/09/2025, 17:45
Publicação
04/09/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000275-88.2003.8.21.0100/RS
EXEQUENTE: SUCESSÃO DE PAULO ROQUE ALVES
ADVOGADO(A): NEUBER EDGAR LEHN (OAB RS045126)
ADVOGADO(A): IRINEU BITTELKOW HANNUSCH (OAB RS030605)
EXECUTADO: ADEMAR BRAND
ADVOGADO(A): VANESSA TAIS MELGAREJO BRAND (OAB MT016696B)
ADVOGADO(A): SAULO BITTENCOURT CATTAPAN (OAB RS123466)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT (OAB RS053638)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação do executado no evento 106, PET1, na qual requer o chamamento do feito à ordem, alegando nulidades absolutas no processo, notadamente quanto à inclusão de juros moratórios no cálculo da execução, bem como a existência de erro material e a necessidade de revisão dos cálculos.
Alega, ainda, que a execução não está sendo realizada conforme os parâmetros fixados no título executivo judicial, constituído em 25/05/2001, data do trânsito em julgado da sentença que pôs fim ao processo de conhecimento.
Sustenta que o juízo não poderia ter alterado o título executivo judicial na execução, pois tratam-se de processos distintos e de ritos diferentes, e que a decisão que incluiu juros moratórios ofendeu a coisa julgada material.
Impugna, também, a assistência judiciária gratuita concedida à parte exequente e requer a concessão do benefício para si.
Por fim, requer a suspensão do presente feito até que este juízo decida sobre a regularização da execução.
A parte exequente manifestou-se no evento 112, requerendo a rejeição imediata das alegações do devedor, por evidente má-fé e atentado à dignidade da justiça, comportamento reiterado na tentativa de violar a coisa julgada.
Posteriormente, o executado apresentou novas manifestações nos eventos 113 e 114, reiterando os argumentos anteriores e apresentando exceção de pré-executividade com pedido de efeito suspensivo, alegando prescrição intercorrente e impenhorabilidade do imóvel.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que as questões trazidas pelo executado no evento 106 já foram objeto de análise e decisão por este juízo, notadamente quanto à incidência de juros moratórios e ao índice de correção monetária aplicável ao débito.
Com efeito, a decisão do evento 32 determinou a incidência de juros moratórios sobre o valor devido, a partir da citação do devedor na fase de execução, com fundamento na Súmula 254 do STF.
Ao contrário do alegado pela parte exequente, não houve alteração do título judicial, os juros de mora são considerados consectários legais da condenação. Ademais, o exequente, na inicial do pedido de execução, requereu a aplicação de juros (evento 3, PROCJUDIC4). Da referida decisão que aplicou os juros (evento 32, DESPADEC1) as partes foram devidamente intimadas (eventos 33 e 34), tendo o prazo do executado fluido sem manifestação.
Posteriormente, foi elaborado cálculo pela contadoria (evento 42), ao qual o executado apresentou impugnação (evento 46, IMPUGNAÇÃO1), que foi analisada na decisão do evento 73, DESPADEC1, que homologou parcialmente o cálculo e determinou apenas a inclusão da verba honorária de 10% fixada no evento 23, DESPADEC1
Realizado novo cálculo (evento 80, CÁLCULO 1), as partes foram intimadas (eventos 81 e 82), não havendo qualquer insurgência, o que resultou na homologação da conta pela decisão do evento 86, DESPADEC1, da qual as partes também foram intimadas (eventos 87 e 88), sem oposição do devedor.
Portanto, todas as questões relativas ao cálculo do débito, incluindo a incidência de juros moratórios e o índice de correção monetária, já foram definitivamente decididas por este juízo, com o devido contraditório e ampla defesa, estando as decisões acobertadas pela preclusão.
Não há que se falar em violação à coisa julgada, pois a inclusão dos juros moratórios não importou em alteração do título executivo judicial, mas sim em aplicação da Súmula 254 do STF, segundo a qual "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
Quanto à alegação de nulidade do leilão por ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel, tal questão deveria ter sido suscitada perante o juízo da comarca em que realizada a hasta pública, não sendo este juízo competente para sua análise. Ademais, eventual nulidade do leilão já estaria acobertada pela preclusão, tendo em vista o longo tempo decorrido desde sua realização.
Registro, que já foram aventadas nulidades processuais pelo executado nos autos, sendo objeto de decisão no evento 03, PROCJUDIC 12, fls. 31/35, do qual houve agravo, que foi negado provimento - Agravo de Instrumento nº 70085424869 (evento 119, OUT2).
Quanto a alegação relativa à AJG aos exequentes, verifico que não foi concedida, sendo apenas deferido o pagamento das custas ao final, nos termos do despacho proferido no evento 3, PROCJUDIC4, fl. 31 abaixo colacionado:
No que concerne ao pedido de AJG do executado, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte a alegada situação de pobreza, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da declaração do imposto de renda e bens (caso seja declarante) ou comprovante de rendimentos, certidão do sindicato rural e certidão narrativa do Registro de Imóveis, uma vez que tal presunção é relativa diante da Constituição Federal de 1988, a fim de possibilitar a análise do pedido da gratuidade da justiça. Após, voltem.
Quanto a alegação de prescrição intercorrente, não merece prosperar, pois o feito não permaneceu parado, conforme abaixo transcrito
- evento 3, PROCJUDIC4, sentença (11/04/2001),
-evento 3, PROCJUDIC4, deferido o pagamento das custas ao final e determinada a autuação como como execução de sentença
- evento 3, PROCJUDIC4, 38 executado ofereceu bens a penhora em 12/7/2001: 13 hectares de terra dentro de área maior, em São Borja. Mat. 11.383
- evento 3, PROCJUDIC4, a sucessão (exequentes) não aceitaram por ser fundo de campo
- evento 3, PROCJUDIC5, exequente indicou bens a penhora (caminhoneta, um reboque,um caminhão) em 29/08/2001, determinada a penhora em 04/09/01, penhora negativa - proc. 5, fl. 21
- evento 3, PROCJUDIC6, petição do exequente pedidndo a penhora dos bens anteriormente requeridos, (01/10/2002)
- evento 3, PROCJUDIC6, auto de penhora das terras em São Borja, intimado o executado à embargar em 27/01/2003
- evento 3, PROCJUDIC6, despacho: diga o exequente sobre o prosseguimento, ante a extinção dos embargos que foram julgados improcedentes, 15/07/2004
- evento 3, PROCJUDIC6, petição do exequente (18/10/2004), pedindo expedição de precatória de atos executórios, com venda do bem penhorado, fl. 43 - determinada a expedição de precatória de avaliação e venda dos bens penhorados
- evento 3, PROCJUDIC7 substabelecimento dos exequentes (01/12/2005)
- evento 3, PROCJUDIC7, petição do exequententes informando que arrematarm o bem (24/05/2006), seguiu-se com petições na precatória.
- evento 3, PROCJUDIC8, devolução da precatória à origem pois a parte não providenciou o andamento lá (04/01/2007)
-evento 3, PROCJUDIC8, procuradores do exequente pedem prazo, pois não abtiveram êxito nas tentaivas de contato com os sucessores credores (06/06/2007)
- evento 3, PROCJUDIC8, depacho determinando a intimação do exequente para prosseguimento (21/01/2010)
- evento 3, PROCJUDIC8, despacho determinando a intimação pessoal do exequente para prosseguimento (16/07/2010), fl. 36, certidão de que o despacho não foi cumprido por não tr o endereço completo dos exequentes, só a cidade
- evento 3, PROCJUDIC8, - extinção do feito, pois faz mais de 03 anos que os exequentes não dão andamento ao feito (12/08/2010)
- evento 3, PROCJUDIC8, exequentes pedem o desarquivamento e carga em 07/03/2012. Peticiona pedindo nova carta de arrematação, piois o imóvel consta registrado como em Santo Antônio das Missões e não Sao Borja
- evento 3, PROCJUDIC9, despacho não analisado o pedido porque a carta de arrematação não foi expedidda porque o credor não cumpriu o deteminado na fl, 239. Embora tenha havido leilão e arrematação, não sobreveio aos autos o registro da penhora, conforme determinado na fl 224 (17/07/12)
- evento 3, PROCJUDIC9 -credor pede expedição de certidão para averbação da penhora (31/10/12), deferido fl. 14 (27/11/2012)
- evento 3, PROCJUDIC9, credor pede suspensão por 30 dias para comprovar o registro da penhora (31/05/2013).
- evento 3, PROCJUDIC9, despacho determinando intimação pessoal dos exequentes para dar prosseguineto ao feito (10/10/14).
- evento 3, PROCJUDIC9, petição dos credores comprovam o registro da penhora e pedem 30 dias pras juntas as guias do imposto de transmissão (07/01/2015)
- evento 3, PROCJUDIC9, nova petição dos credores, juntam comprovantes do pagto do ITBI (17/05/2017)
- evento 3, PROCJUDIC9, despacho: a alienação ocorreu no juízo deprecado, desentranhe-se a precatória e documentos e remeta-se ao juízo deprecado. Após, aguarde-se o cumprimento (22/06/2017)
- evento 3, PROCJUDIC10, juízo de Santo Antônio das Missões determinou expedição de nova carta de arrematação (01/08/2017), expedida na fl. 45
- evento 3, PROCJUDIC11, voltou a precatória - intime-se a credora a dar andamento em 05 dias, (24/05/2018)
- evento 3, PROCJUDIC11, credores juntam saldo remanescente e pedem penhora de 15 hectares da matrícula 8883 de Santo Antônio das Missões (21/05/2019), deferido em 11/7/2019
- evento 3, PROCJUDIC11, exequentes informam a distribuição da precatória (17/02/2020)
- evento 3, PROCJUDIC11, petição do executado apontando nulidades, como já haver sentença terminativa (28/08/2020)
- evento 3, PROCJUDIC12, despacho determinando a suspensão do cumprimento do despacho da fl. 375(depreque-se a penhora....) até decisão das nulidade aventadas (27/11/2020), intimado exequente pra se manifestar.
- evento 3, PROCJUDIC12, manifestação dos exequente (27/01/2021)
- evento 3, PROCJUDIC12, resumo do processo em despacho - afastadas as nulidades (15/09/2021). Ddvogada agravou. Agravo recebido em duplo sentido - evento 3, PROCJUDIC13. Agravo desprovido (evento 119, OUT2).
- evento 19, PET1, petição dos exequentes (02/12/2022)
- evento 30, PET1, petição do exequentes (13/04/2023)
- evento 32, DESPADEC1, despacho com critérios para elaboração do cálculo.
- evento 42, CALC3, cálculo CCALC
- evento 46, IMPUGNAÇÃO1, impugnação dos executado do cálculo
- evento 50, PET1, petição dos credores (14/02/2024)
- evento 64, PET1, petição dos credores (07/05/2024)
- evento 95, PET1, petição dos credores (25/03/2025)
Conforme se verifica os exequentes o feito não permaneceu parado de modo a ensejar a prescrição intercorrente, razão pela qual indefiro o pedido.
Outrossim, trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ADEMAR BRAND no evento 114, PET1, na qual alega, em síntese: (i) erro material nos cálculos apresentados pelo exequente; (ii) ocorrência de prescrição intercorrente; e (iii) impenhorabilidade do imóvel rural indicado à penhora.
A exceção de pré-executividade não merece conhecimento, devendo ser rejeitada liminarmente.
Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado, independentemente de penhora ou garantia do juízo, suscitar questões de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No caso em análise, verifica-se que as matérias suscitadas pelo executado não se enquadram nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, pelos motivos a seguir expostos.
Quanto ao alegado erro material nos cálculos, observo que tal matéria já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, conforme se verifica nos evento 73, DESPADEC1 e evento 73, DESPADEC1. Ademais, a discussão sobre os parâmetros de cálculo demandaria dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Em relação à prescrição intercorrente, foi analisada acima.
No tocante à alegada impenhorabilidade do imóvel rural, tal matéria não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória para verificação dos requisitos legais, notadamente quanto à efetiva exploração do imóvel pela entidade familiar, conforme reconhecido pelo próprio executado no evento 120, quando afirma que "por se tratar de incidente de impenhorabilidade, quando da dilação probatória se necessária, serão apresentados todos os comprovantes da exploração agrícola para subsistência familiar, sejam através de documentos, pericia ou prova testemunhal".
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA FAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. 'Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família' (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). 2. A Segunda Seção do STJ assentou, ainda, que é 'ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar' (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023)." (STJ - AgInt no AREsp: 2458694 SP 2023/0311841-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade apresentada no evento 114, PET1, por não ser a via adequada para discussão das matérias suscitadas pelo executado.
Prossiga-se com a execução, cumprindo-se a decisão do evento 97, DESPADEC1
Intimações agendadas.
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2025, 17:27
Petição
11/08/2025, 19:04
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 15:24
Petição
06/08/2025, 16:23
Publicação
16/07/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000275-88.2003.8.21.0100/RS RELATOR: CAMILA CELEGATTO CORTELLO ESCANUELA
EXEQUENTE: SUCESSÃO DE PAULO ROQUE ALVES
ADVOGADO(A): NEUBER EDGAR LEHN (OAB RS045126)
ADVOGADO(A): IRINEU BITTELKOW HANNUSCH (OAB RS030605)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 114 - 08/07/2025 - PETIÇÃO
Evento 113 - 20/06/2025 - PETIÇÃO
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 12:36
Expedida/certificada
14/07/2025, 12:20
Petição
08/07/2025, 17:56
Petição
20/06/2025, 19:20
Petição
12/06/2025, 19:30
Publicação
22/05/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000275-88.2003.8.21.0100/RS RELATOR: CAMILA CELEGATTO CORTELLO ESCANUELA
EXEQUENTE: SUCESSÃO DE PAULO ROQUE ALVES
ADVOGADO(A): NEUBER EDGAR LEHN (OAB RS045126)
ADVOGADO(A): IRINEU BITTELKOW HANNUSCH (OAB RS030605)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 106 - 13/05/2025 - PETIÇÃO
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:47
Expedida/certificada
20/05/2025, 14:20
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:04
Petição
13/05/2025, 19:55
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:04
Documento (Certidão)
02/05/2025, 00:33
Confirmada
21/04/2025, 23:59
Confirmada
11/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
11/04/2025, 12:56
Expedida/certificada
01/04/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 15:18
Petição
25/03/2025, 17:45
Expedida/certificada
20/03/2025, 13:08
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:09
Documento (Certidão)
27/02/2025, 19:06
Documento (Certidão)
26/02/2025, 19:17
Confirmada
20/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/02/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 13:34
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:25
Confirmada
02/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/11/2024, 14:13
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 15:00
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:26
Petição
26/09/2024, 13:59
Confirmada
22/09/2024, 23:59
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 18:17
Petição
07/08/2024, 11:25
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:06
Confirmada
15/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/07/2024, 08:10
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:14
Documento (Certidão)
14/05/2024, 20:11
Documento (Certidão)
09/05/2024, 01:47
Petição
07/05/2024, 17:13
Confirmada
05/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/04/2024, 12:56
Remessa (outros motivos)
24/04/2024, 16:45
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:12
Confirmada
15/03/2024, 23:59
Petição
12/03/2024, 10:31
Remessa (outros motivos)
05/03/2024, 11:38
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 10:16
Petição
14/02/2024, 18:57
Confirmada
22/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/12/2023, 14:06
Decurso de Prazo
22/11/2023, 01:11
Petição
21/11/2023, 19:08
Confirmada
27/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
17/10/2023, 22:27
Remessa (outros motivos)
10/10/2023, 16:11
Remessa (outros motivos)
14/08/2023, 18:57
Petição
05/07/2023, 13:40
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:22
Decurso de Prazo
04/05/2023, 01:10
Confirmada
23/04/2023, 23:59
Petição
17/04/2023, 09:12
Confirmada
17/04/2023, 09:12
Expedida/certificada
13/04/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 12:59
Petição
13/04/2023, 10:20
Confirmada
07/04/2023, 23:59
Remessa (outros motivos)
06/04/2023, 18:30
Documento (Outros documentos)
06/04/2023, 18:09
Remessa (outros motivos)
28/03/2023, 16:27
Mero expediente
28/03/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 17:45
Decurso de Prazo
13/12/2022, 01:07
Documento (Certidão)
06/12/2022, 23:48
Petição
02/12/2022, 10:04
Documento (Certidão)
27/11/2022, 17:46
Documento (Certidão)
10/11/2022, 23:26
Confirmada
03/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
24/10/2022, 16:54
Mero expediente
24/10/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 13:38
Remessa (outros motivos)
30/09/2022, 17:26
Remessa (outros motivos)
01/09/2022, 18:20
Decurso de Prazo
05/07/2022, 01:06
Petição
04/07/2022, 21:18
Confirmada
10/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
31/05/2022, 12:56
Recebimento
29/05/2022, 03:27
Remessa (outros motivos)
28/05/2022, 08:02
Documento (Outros documentos)
28/05/2022, 08:02
Remessa (outros motivos)
26/05/2022, 11:03
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)