Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5154712-92.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: DANIELA GRANDO
ADVOGADO(A): GRAZIELA PINTO DE FARIAS (OAB RS040869)
EXECUTADO: TIAGO CAUDURO SOSA
ADVOGADO(A): FABRICIO AZEVEDO DA COSTA (OAB RS081142)
ADVOGADO(A): SABRINA PIRES MOLETTA (OAB RS077447)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de análise de petição conjunta apresentada pelas partes no evento 233, PET1, por meio da qual solicitam a liberação da restrição de transferência incidente sobre o veículo Hyundai/Tucson Turbo GLS, placa IZK6G82, decorrente da transação celebrada no curso do processo.
Com efeito, as partes realizaram acordo perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), conforme termo de audiência constante do evento 223, TERMOAUD1, o qual foi devidamente homologado por este Juízo no evento 227, SENT1, oportunidade em que se determinou a suspensão do feito na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, os litigantes peticionaram em comum acordo no evento 233, PET1, esclarecendo que a motocicleta Harley-Davidson/FLFB, placa IZV3H98, deve permanecer penhorada como garantia até o adimplemento integral das obrigações assumidas.
Por outro lado, requereram expressamente a liberação do gravame que recai sobre o automóvel Hyundai/Tucson Turbo GLS, placa IZK6G82, inserido pelo sistema Renajud conforme o evento 132, RENAJUD1.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado no evento 233, PET1 e determino o levantamento da restrição de transferência inserida via Renajud sobre o veículo Hyundai/Tucson Turbo GLS, placa IZK6G82.
Por conseguinte, a restrição de transferência sobre a motocicleta Harley-Davidson/FLFB, placa IZV3H98, deve ser integralmente mantida no prontuário do veículo até que sobrevenha notícia de quitação total do acordo ou nova deliberação deste Juízo.
Ao cartório, para cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dil. legais.