Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006998-97.2025.8.21.0021/RS AUTOR: FLAVIA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
14/07/2026, 00:00
Petição
08/06/2026, 16:38
Documento (Certidão)
07/06/2026, 22:05
Publicação
05/06/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006998-97.2025.8.21.0021/RS RELATOR: DEBORA SEVIK
AUTOR: FLAVIA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 44 - 15/04/2026 - PETIÇÃO
Evento 43 - 18/03/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006998-97.2025.8.21.0021/RS RELATOR: DEBORA SEVIK
AUTOR: FLAVIA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 44 - 15/04/2026 - PETIÇÃO
Evento 43 - 18/03/2026 - PETIÇÃO
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 11:16
Expedida/certificada
02/06/2026, 11:00
Petição
15/04/2026, 07:49
Petição
18/03/2026, 18:10
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:07
Documento (Certidão)
26/01/2026, 18:40
Publicação
21/01/2026, 03:27
Petição
09/01/2026, 16:42
Confirmada
09/01/2026, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006998-97.2025.8.21.0021/RS RELATOR: DEBORA SEVIK
AUTOR: FLAVIA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 10/12/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> GTI1CIV
Número: 50069989720258210021/TJRS
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 16:28
Expedida/certificada
18/12/2025, 15:54
Expedida/certificada
18/12/2025, 15:54
Recebimento
10/12/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5006998-97.2025.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES
APELANTE: FLAVIA SILVA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. EXCESSO DE FORMALISMO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não atendimento à determinação judicial de juntada de procuração específica para o ajuizamento da ação revisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a concessão de gratuidade judiciária à apelante; (ii) a legalidade da extinção do processo por ausência de procuração específica; (iii) a responsabilidade do advogado pelo pagamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A gratuidade judiciária foi deferida à apelante para fins recursais, com base nos documentos juntados aos autos, que comprovam sua hipossuficiência econômica.
2. A determinação de juntada de procuração específica para o ajuizamento da demanda se justifica diante das recomendações administrativas do TJRS para evitar fraudes em demandas de massa, conforme Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ.
3. O juízo de origem atendeu à norma do art. 76 do CPC, oportunizando a regularização processual, mas extinguiu o feito diante do descumprimento da determinação pela parte autora.
4. Apesar da justificativa para a exigência de procuração específica, verificou-se excesso de formalismo na sentença, pois a procuração foi outorgada pouco tempo antes do ajuizamento da ação e a petição inicial foi instruída com documentos de identificação da autora.
5. A procuração juntada pela apelante contém relatório de assinaturas e pontos de autenticação, não havendo indícios de fraude no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do pedido.
Tese de julgamento: 1. A exigência de procuração específica para o ajuizamento de ação, embora justificável para evitar fraudes em demandas de massa, não pode resultar em excesso de formalismo quando não há indícios concretos de irregularidade na representação processual.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 76, §1º, I, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, Nº 51234773920258210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 31-10-2025; Apelação Cível, Nº 50064425120248210047, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 31-10-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por FLAVIA SILVA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos da ação revisional de número 5006998-97.2025.8.21.0021, movida contra BANCO AGIBANK S.A, também qualificado. A sentença de primeira instância julgou extintos os pedidos da autora, nos seguintes termos (evento 18, SENT1):
"Vistos e analisados os autos.
FLAVIA SILVA RODRIGUES ajuizou ação em desfavor de BANCO AGIBANK S.A.
Intimado para emendar a inicial, juntando aos autos procuração específica para o ajuizamento da presente demanda (evento 11, DESPADEC1), a parte autora limitou-se a alegar que a autora está regularmente representada.
É o relatório.
Considerando todo o acima narrado, evidenciando total inércia da parte autora, que deixou de atender a ordem de emenda, resta imperativa a necessidade de indeferimento da inicial, consoante preceita a legislação processual pátria.
A ausência de atendimento de referida ordem reflete em prejuízo ao regular processamento da presente demanda, uma vez que, devidamente apontada a irregularidade, imperativo seu atendimento pela parte autora, de forma a possibilitar a adequada tramitação do feito, em Juízo.
Ante o grande número de ações repetitivas ajuizadas se faz necessário atentar às recomendações expedidas no Ofício-Circular nº 77/2013 e Comunicado NUMOPEDE nº 01/2022, ambos da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, transcrevo recomendação expressamente contida no Ofício-Circular n.º 077/2013 da CGJ, que dispõe sobre orientações e práticas destinadas a evitar fraudes processuais:
"RECOMENDO que:
(...) diante da possibilidade de a parte não residir no local indicado nos autos, seja exigido comprovante de residência, de renda, ou declaração de próprio punho da parte, em que conste o domicílio desta, bem como que, sempre que possível, sejam consultados os dados constantes nos sites do INFOJUD, do RENAJUD e da Receita Federal."
E também o Comunicado n° 12/2019 do NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, que, dentre outras orientações referentes a falsificações e adulterações documentais, recomenda:
"A fim de reprimir tal prática, passível de execução em documentos digitais, recomenda-se, além do já apontado no Comunicado NUMOPEDE 05/2019 (...) atenção especial para:
(...) dados de qualificação do outorgante diferentes dos indicados na inicial e comprovados mediante documentação (ex.: endereço, profissão)."
Salienta-se, ainda, que a apresentação do documento exigido constitui medida de fácil atendimento, com propósito único de garantir a regular tramitação do feito, apoiada também no princípio da cooperação processual, em observância ao art. 6º do CPC, que dispõe:
"Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."
A negativa em emendar a inicial demonstra flagrante violação à cooperação processual, considerando que não haveria nenhuma dificuldade em se atender a determinação judicial.
Neste sentido é o entendimento do TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. VIABILIDADE. CASO QUE ESTÁ ARROLADO DENTRE AS HIPÓTESES DO COMUNICADO Nº 01/2022 DO NUMOPEDE. ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE EVITAR FRAUDE. DILIGÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA COMO DE MAIOR DIFICULDADE A JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DO DETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 52329202720228210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 23-08-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. 1. Na hipótese, foi oportunizada a emenda da exordial para juntada de procuração com poderes específicos para a propositura da demanda, bem como do comprovante de endereço atualizado. 2. A juntada dos documentos solicitados pelo Juízo a quo se mostra de fácil entendimento, está amparada no Ofício-Circular 077/2013 da CGJ, bem como no princípio do Juiz Natural, e visa evitar a ocorrência de fraude processual, não havendo qualquer justificativa por parte do autor em não apresentá-los. 3. Manutenção da decisão de extinção do processo, sem julgamento de mérito. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51598048520228210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 319 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Diante da inércia da autora em atender a determinação judicial de emenda da petição inicial, no prazo legal, sem apresentação de justificativa para não o ter feito, impõe-se o indeferimento da referida peça processual e, em consequência, a extinção da ação pelo artigo 485, I, do CPC. 2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Resp 1133689/PE, assentou entendimento no sentido de que configurada a conduta desidiosa e omissiva no cumprimento das exigências dos artigos 319 e 320 do CPC, deve ser indeferida a inicial, sem resolução do mérito, forma do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 3. Manutenção da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO.(Apelação Cível, Nº 52167001720238210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 05-03-2024).
Desta feita, visando evitar a propositura de demandas sem o devido conhecimento da parte autora e, por consequência, impedir eventuais fraudes processuais, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
O art. 104, § 2º, do CPC dispõe que, quando o advogado atua sem procuração válida e não regulariza a representação no prazo legal, os atos praticados são considerados ineficazes, e o advogado responde pelas despesas processuais e por perdas e danos.
Assim, condeno o(a) advogado(a) da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC).
Em face dos termos do art. 331, caput, do CPC, desde já, mantenho a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, afastando eventual retratação.
Assim, em caso de interposição de recurso pelo autor, cite-se o réu para respondê-lo (art. 331, §1º). Sendo a sentença reformada pela Instância Superior, o prazo para contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 (art. 331, §2º). Não interposta apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (art. 331, §3º).
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos."
Em suas razões recursais, a apelante Flavia Silva Rodrigues alegou, inicialmente, que o juízo a quo determinou, de forma injustificada, a extinção do feito com base na suposta ausência de procuração específica, mesmo diante da juntada de instrumento procuratório válido, contemporâneo à propositura da ação. Argumentou que não há previsão legal que condicione a validade da procuração à sua atualização ou especificidade, e que, mesmo sem concordar com a exigência, providenciou a juntada de novo instrumento, que foi indevidamente desconsiderado pelo juízo. Asseverou que a decisão baseou-se em presunções genéricas quanto à litigância predatória, sem qualquer fundamentação concreta que justificasse a aplicação do poder geral de cautela. Sustentou que a decisão foi excessivamente formalista e contrária ao direito de acesso à justiça, requerendo, portanto, a desconstituição da sentença para que os autos retornem à origem e o processo tenha seu regular prosseguimento. Postulou, ainda, a concessão de gratuidade de justiça, mesmo que de forma parcial, exclusivamente para fins de processamento do presente recurso. Requereu também o afastamento da condenação dos patronos ao pagamento de custas processuais, por não serem partes no feito e por inexistência de fato gerador da taxa judiciária, nos termos do artigo 290 do CPC. Argumentou que eventual responsabilidade do advogado por despesas processuais exige prejuízo a terceiro e ausência absoluta de mandato, o que não se verificou nos autos. Por fim, requereu expressamente o prequestionamento dos artigos 290 e 104 do CPC (evento 22, APELAÇÃO1).
Em suas contrarrazões, o Banco Agibank S.A. sustentou, preliminarmente, a ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça, alegando que a apelante não comprovou a hipossuficiência econômica exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e que a simples declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício. Defendeu que muitas ações são ajuizadas por partes que possuem condições de arcar com as despesas processuais, e que o deferimento indevido do benefício compromete a sustentabilidade do sistema judiciário. No mérito, asseverou que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora deixou de atender a determinação judicial para regularização da petição inicial, apesar de intimada, não se tratando de mera irregularidade sanável, mas de vício que compromete a validade da relação processual. Ressaltou que a decisão observou o contraditório, respeitou o devido processo legal e exerceu corretamente o poder-dever de saneamento previsto no artigo 485, IV, do CPC. Afirmou que não houve cerceamento de defesa e que a extinção do processo não impede o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída. Requereu, ao final, o improvimento total do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida (evento 27, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade da apelação, tendo em conta que se mostra tempestiva e dispensada do preparo, diante da gratuidade judiciária, que ora defiro à apelante para fins recursais, com base nos documentos do evento 1, DECL9 e evento 1, DECL10.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo, que passo a analisar.
O juízo de origem extinguiu o presente processo sem resolução do mérito por ter a apelante deixado de atender determinação de juntada de procuração específica para o ajuizamento da presente demanda.
A determinação de juntada de procuração específica para o ajuizamento da presente demanda se justifica, diante das recomendações administrativas do TJRS para evitar fraudes em demandas de massa, como a presente.
Salienta-se que a determinação judicial se funda em diretrizes do TJRS (Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ) e na necessidade de garantir a regularidade processual, especialmente em demandas de massa, conforme precedentes desta Corte.
O Juízo de primeiro grau intimou a apelante para acostar procuração específica para o ajuizamento da presente demanda (evento 11, DESPADEC1), sem que a apelante tenha atendido à determinação judicial, já que apenas apresentou a manifestação do evento 15, PET1.
Dessa forma, o Juízo de origem atendeu à norma do art. 76 do CPC, oportunizando a regularização processual, mas, diante do descumprimento da determinação pela parte autora, extinguiu o feito, nos termos da previsão legal:
"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;"
É importante salientar que a determinação de juntada de procuração específica para o ajuizamento da presente demanda não é medida absurda ou difícil de ser cumprida. Trata-se de medida razoável, fundamentada no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e nas orientações do Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ, que visa garantir o desenvolvimento regular do processo.
Por outro lado, há, na sentença recorrida, um excesso de formalismo, pois a procuração (evento 1, PROC2) foi outorgada pouco tempo antes do ajuizamento da ação e a petição inicial foi instruída com cópia da Cédula de Identidade (evento 1, DECL3) e com as folhas de pagamento da autora.
Além disso, a apelante juntou procuração que contém relatório de assinaturas e pontos de autenticação (evento 1, PROC2):
Não há, no caso, nenhum indício de fraude.
Feitas essas considerações, a hipótese é de provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o regular processamento do pedido autoral pelo Juízo de origem, ficando prejudicada a análise acerca da responsabilidade do advogado pelo pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR E CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM ASSINATURA ELETRÔNICA VIA PORTAL GOV.BR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A procuração juntada pela apelante é contemporânea ao ajuizamento da ação, presumindo-se sua autenticidade e validade até prova em contrário, conforme estabelece o art. 425 do Código de Processo Civil.2. A exigência de assinatura eletrônica via portal gov.br ou certificado digital da ICP-Brasil não encontra amparo expresso na legislação processual civil, constituindo excesso de formalismo que onera indevidamente a parte e restringe o acesso à justiça.3. O Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), em seu art. 7º, incisos I e II, assegura ao advogado o livre exercício da profissão e a inviolabilidade de seus atos no exercício profissional, devendo prevalecer a presunção de boa-fé na apresentação dos documentos.4. A procuração ad judicia tem validade até que ocorra uma das causas de extinção do mandato previstas no art. 682 do Código Civil, não havendo previsão legal para sua “atualização” periódica ou para uma modalidade específica de assinatura eletrônica.5. O Ofício-Circular n.º 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça, embora elogiável e pertinente para casos de suspeita de fraude em ações revisionais, não autoriza a imposição de uma nova formalidade genérica para a procuração, na ausência de indícios concretos de irregularidades. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51234773920258210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 31-10-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. A PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA CUMPRE OS REQUISITOS LEGAIS E SATISFAZ AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 105 DO CPC, MOSTRANDO-SE DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E/OU COM PODERES ESPECÍFICOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50064425120248210047, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 31-10-2025)
De acordo com a Tese Firmada no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do pedido.
Providências à Secretaria: Intimação eletrônica da apelante/apelado. Prazo: 15 dias.
13/11/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
12/11/2025, 16:06
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2025, 13:39
Retificação de movimento
16/10/2025, 13:59
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:09
Petição
08/10/2025, 14:45
Publicação
23/09/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006998-97.2025.8.21.0021/RS RELATOR: DEBORA SEVIK
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 22 - 19/09/2025 - APELAÇÃO
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 17:04
Expedida/certificada
19/09/2025, 16:45
Petição
19/09/2025, 16:45
Publicação
08/09/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006998-97.2025.8.21.0021/RS AUTOR: FLAVIA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
SENTENÇA
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 17:46
Indeferimento da petição inicial
04/09/2025, 17:46
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 12:57
Petição
11/06/2025, 16:08
Publicação
22/05/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006998-97.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: FLAVIA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Previamente ao recebimento da inicial, entendo que deverá a parte autora juntar aos autos procuração ESPECÍFICA para o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Esclareço que, no critério estabelecido a título da especificidade do instrumento procuratório, deverá ser indicado:
a. O nome da instituição financeira que figura no polo passivo;
b. O número do contrato objeto da ação; e
c. O tipo de ação a ser ajuizada.
A exigência se dá por orientação da Corregedoria-Geral de Justiça, na forma do Ofício Circular1 n. 77/2013 e do Comunicado NUMOPEDE2 n. 01/2022, tendo em vista a ocorrência de diversas tentativas de fraude processual.
Esclareço que a orientação contida no Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça é para que nas ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimo em folha de pagamento e de medicamentos, seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica.
Neste sentido é o entendimento do TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. CASO CONCRETO. 1. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA QUE, NO CAO EM LIÇA, TEM ARRIMO NO OFÍCIO-CIRCULAR 077/2013 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CONTENDO ORIENTAÇÕES SOBRE PESQUISAS E PRÁTICAS VISANDO A EVITAR FRAUDES EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS, DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DE SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DE MEDICAMENTOS. 2. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELA PARTE – NÃO OBSTANTE DE FÁCIL CUMPRIMENTO, QUE NÃO ONERA DE MODO ALGUM O CAUSÍDICO E TAMPOUCO PODE SER CONSIDERADA MEIO DE DIFICULTAR O ACESSO AO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. 3. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51418182120228210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-03-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE ATUALIZADO DE ENDEREÇO/RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. No caso concreto, justifica-se a determinação da diligência pelo juízo a quo, no sentido de impor a exibição de outro mandato, com poderes específicos para a presente demanda, em observância ao poder geral de cautela. Isso porque o autor possui mais 04 (quatro) demandas semelhantes ajuizadas todas na mesma data em que proposta a presente ação. Ademais, a determinação do magistrado está em consonância com o Ofício-circular n. 077/2013-CGJ, que apresenta orientações sobre pesquisas e práticas a serem adotadas pelos juízes, visando a evitar fraudes em ações revisionais de contratos bancários que, pela similitude ao caso dos autos, resulta integralmente aplicável ao presente. Ainda, não se observa qualquer motivo justificável para a resistência da parte recorrente em apresentar instrumento procuratório atualizado e com poderes específicos, uma vez que tal providência não exige da parte nada de extraordinário ou demasiadamente dificultoso e que, em última análise, encontra fundamento no princípio da lealdade processual. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 52306000420228210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 29-03-2023).
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Assim, intime-se a parte autora para juntar procuração atualizada e específica, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 76, §1º, I, CPC.
Após, voltem conclusos.
1. https://www.tjrs.jus.br/novo/jurisprudencia-e-legislacao/publicacoes-administrativas-do-tjrs/
2. https://www.tjrs.jus.br/novo/institucional/administracao/corregedoria-geral-da-justica/numopede/