Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002145-12.2020.8.21.4001/RS
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PROVINCIA DO PORTO
ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669)
EXECUTADO: JONATHA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS CESAR ARAUJO FILHO (OAB RS026624)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na execução promovida por RESIDENCIAL PROVINCIA DO PORTO, cumpre apreciar a assistência judiciária gratuita postulada por JONATHA ALVES DA SILVA.
A questão do ressarcimento de eventuais despesas processuais adiantadas e os honorários advocatícios não é de fácil resolução quando postulada a assistência judiciária gratuita.
É bem verdade que o art. 98 do Código de Processo Civil prevê a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O mesmo art. 98, no §1º, ainda reafirma que a gratuidade compreende as custa judiciais ( inc. I) e os honorários do advogado ( inc. VI).
Por sua vez, estando a parte assistida pela Defensoria Pública, via de regra há a concessão da assistência judiciária gratuita em função dos requisitos próprios para a assistência jurídica, que se acreditam rígidos e verificados com atenção pela instituição pública.
Todavia, em dissídios envolvendo condomínios, o dispositivo processual da gratuidade deve ser contextualizado.
Prevê o art. 1.336, I, do Código Civil que estão, entre os deveres do condômino, contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
No cotejo das normas, resta claro o aparente conflito. Ora, se afastada do condômino inadimplente a cobrança das despesas processuais já adiantadas e os honorários advocatícios para o patrono do condomínio, a consequência lógica é a de que tais gastos serão suportados por todos os demais condôminos. Em outras palavras, todos pagarão pela inadimplência de um só de seus integrantes.
Em um condomínio, presume-se uma relação entre iguais, via de regra por conta de que suas unidades espelham uma uniformidade de condição social ditada pela capacidade econômica necessária à aquisição de cada unidade. Não há o porquê do estabelecimento de exceções ou privilégios. Mesmo que se leve em conta os tradicionais fundos de reserva que fazem os condomínios, não se destinam para justamente premiar o condômino que eventualmente só paga quando demandado.
A cobrança administrativa ou judicial importa em verdadeiro desvio produtivo do condomío, o qual deixa de ter fluxo de caixa para sua atividade fim e ainda despende tempo e recursos materiais e humanos quanto a um condômino específico em prejuízo de toda a coletividade.
Em tal conflito aparente de normas, portanto, múltiplas formas de exegese levam à mesma conclusão. Em primeiro lugar, há de ser considerada a regra do Código Civil como especial, atinente aos condomínios exclusivamente, e a norma do Código de Processo Civil a de caráter geral. Tal raciocínio leva à preponderância da regra especial. Em segundo lugar, deve ser considerada a necessária isonomia aplicável às partes e mesmo a supremacia dos interesses da coletividade, de forma que a quebra de uma obrigação de um em particular, consistente na inadimplência, não pode sobrecarregar a todos os demais.
Não se nega, em tal raciocínio, a garantia ao cidadão de amplo acesso à Justiça, afastando-se a cobrança das despesas processuais quando consistentes em óbice ao exercício do direito de petição e defesa. Relativizar a gratuidade em demandas envolvendo condomínios é meramente reconhecer ao condômino devedor sua obrigação de ressarcir as despesas a que deu causa, como custas já pagas e contratação de profissional do direito para a cobrança.
Sendo assim, considerando que sequer a gratuidade é uma benesse absoluta, o benefício deve ser temperado como permite o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, de forma que não alcançará as despesas processuais já liquidadas e os honorários advocatícios de sucumbência ou de execução. Por corolário lógico, mantém-se a suspensão quanto ao pagamento ao erário de custas pendentes.
Destarte, concedo a gratuidade de forma parcial na forma alhures explicitada.
Intimem-se.
OSMAR DE AGUIAR PACHECO
Juiz de Direito