Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009717-97.2023.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: CATIA ZANINO LUCHER
ADVOGADO(A): ISRAEL DOS ANJOS ANDRADE (OAB RS119985)
ADVOGADO(A): CRISTINA FERREIRA PALMEIRO DA FONTOURA (OAB RS060368)
ADVOGADO(A): ARTUR THOMPSEN CARPES (OAB RS055219)
EXECUTADO: JOSE CARLOS BOHRER
ADVOGADO(A): CRISTINA FAGUNDES NAUMKO (OAB RS114687)
DESPACHO/DECISÃO
Com base no art. 835, inciso X do CPC, se admite, excepcionalmente, a penhora sobre faturamento.
Assim, considerando que não foram localizados bens passíveis de penhora, cabível a incidência da constrição sobre os valores derivados de operações com cartões de crédito, devendo apenas haver prudência na fixação do percentual, a fim de não inviabilizar o desempenho das atividades econômicas da devedora.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. Possível a penhora sobre recebíveis de cartão de crédito, desde que fixado percentual razoável, nos termos do que dispõe o art. 805, do CPC, viabilizando a continuidade das atividades da empresa sem representar prejuízo ao credor. Cabível a penhora sobre faturamento, mas no percentual de 10%, levando-se em conta tanto o princípio da efetividade quanto da preservação da empresa. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075702167, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 31/01/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PENHORA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a penhora de recebíveis de cartão de crédito, equiparada à penhora sobre o faturamento de empresa (art. 835, VII do CPC) só pode ser deferida em caráter excepcional, quando for verificada a inexistência de bens passíveis de contrição suficientes a garantir a execução, situação que se verifica no caso dos autos, diante das diversas tentativas infrutíferas de adimplemento do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70074979568, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 31/01/2018)
Portanto, diante das diversas tentativas infrutíferas para que o débito fosse adimplido, possível se mostra a penhora sobre os recebíveis no cartão de crédito até o limite de R$ 51.389,94.
Oficie-se às empresas de cartão de crédito.
SNIPER
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, pretendendo a utilização do sistema SNIPER para encontrar patrimônio registrado em nome do executado e em caso positivo, incompatibilizá-los.
Indefiro o pedido, haja vista que a pesquisa de bens e direitos de titularidade da parte devedora é suprida pela busca nos Sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD.
Aliado a isso, o uso do SNIPER somente se justifica quando há evidências de condutas fraudulentas relacionadas à lavagem de dinheiro ou movimentações financeiras suspeitas, o que não é exatamente a hipótese dos autos.
CENSEC:
A consulta de informações acerca da existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, incluindo separações, divórcios e inventários, por intermédio do sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), pode ser acessada por qualquer cidadão, por meio do sítio eletrônico disponível em: https://censec.org.br/, dispensando qualquer intervenção judicial.
Portanto, a diligência postulada deverá ser realizada pela própria exequente.
Intimem-se.
Agendada intimação eletrônica. DL.