Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/10/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Faxinal do Soturno
Partes do Processo
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor
CHARLES RAMBO
CPF
Reu
DALVENY ANTONIO RAMBO
CPF
Reu
VILMA GENI ARNUTI RAMBO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIANO SOARES DA SILVA
OAB/RS 54620·CPF·Representa: Autor
MARCELO WEIGERT FERREIRA
OAB/RS 32189·CPF·Representa: Autor
DANIELA RODRIGUES DALLA LANA
OAB/RS 71777·CPF·Representa: Autor
ANTONIO NEURÍ GARCIA
OAB/RS 55787·Representa: Autor
FABIANE BIGOLIN WEIRICH ALMEIDA
OAB/RS 45260·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:11
Petição
18/05/2026, 15:26
Publicação
29/04/2026, 03:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/04/2026, 19:41
Petição
28/04/2026, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000228-43.2014.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: DALVENY ANTONIO RAMBO
ADVOGADO(A): DANIELA RODRIGUES DALLA LANA (OAB RS071777)
ADVOGADO(A): JULIANO SOARES DA SILVA (OAB RS054620)
ADVOGADO(A): MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189)
EXECUTADO: VILMA GENI ARNUTI RAMBO
ADVOGADO(A): DANIELA RODRIGUES DALLA LANA (OAB RS071777)
ADVOGADO(A): MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189)
ADVOGADO(A): JULIANO SOARES DA SILVA (OAB RS054620)
EXECUTADO: CHARLES RAMBO
ADVOGADO(A): ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo o acordo entabulado entre as partes (103.1), para que surta seus efeitos legais, e suspendo o processo pelo período acordado para pagamento, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Lance-se a suspensão nos autos até 10/04/2031.
Decorrido o prazo, dê-se vista às partes para que digam sobre a satisfação da obrigação.
Ficam advertidas de que, no silêncio, a obrigação será considerada adimplida.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000228-43.2014.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: DALVENY ANTONIO RAMBO
ADVOGADO(A): DANIELA RODRIGUES DALLA LANA (OAB RS071777)
ADVOGADO(A): JULIANO SOARES DA SILVA (OAB RS054620)
ADVOGADO(A): MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189)
EXECUTADO: VILMA GENI ARNUTI RAMBO
ADVOGADO(A): DANIELA RODRIGUES DALLA LANA (OAB RS071777)
ADVOGADO(A): MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189)
ADVOGADO(A): JULIANO SOARES DA SILVA (OAB RS054620)
EXECUTADO: CHARLES RAMBO
ADVOGADO(A): ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo o acordo entabulado entre as partes (103.1), para que surta seus efeitos legais, e suspendo o processo pelo período acordado para pagamento, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Lance-se a suspensão nos autos até 10/04/2031.
Decorrido o prazo, dê-se vista às partes para que digam sobre a satisfação da obrigação.
Ficam advertidas de que, no silêncio, a obrigação será considerada adimplida.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença.
28/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2026, 13:50
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 15:05
Petição
26/03/2026, 09:38
Petição
13/03/2026, 07:55
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:21
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:31
Documento (Certidão)
05/03/2026, 16:18
Petição
05/03/2026, 09:45
Publicação
05/03/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000228-43.2014.8.21.0096/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: DALVENY ANTONIO RAMBO
ADVOGADO(A): DANIELA RODRIGUES DALLA LANA (OAB RS071777)
ADVOGADO(A): JULIANO SOARES DA SILVA (OAB RS054620)
ADVOGADO(A): MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189)
EXECUTADO: CHARLES RAMBO
ADVOGADO(A): ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)
DESPACHO/DECISÃO
ACOLHO a alegação de impenhorabilidade no que tange às quantias bloqueadas nas contas de CHARLES RAMBO. Intimo a devedora DALVENY ANTONIO RAMBO quanto às constrições realizadas no evento 75.1
04/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2026, 18:51
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 18:02
Petição
04/02/2026, 18:26
Publicação
30/01/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000228-43.2014.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intimo o exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca do pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado Charles Rambo.
Após a manifestação do exequente, voltem os autos, com urgência, para decisão.
Intimações agendadas.
29/01/2026, 00:00
Petição
28/01/2026, 19:10
Expedida/certificada
28/01/2026, 15:32
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 13:42
Petição
28/01/2026, 10:37
Publicação
22/01/2026, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000228-43.2014.8.21.0096/RS RELATOR: RODRIGO ANTOLA AITA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 76 - 20/11/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 75 - 20/11/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 74 - 20/11/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 15:20
Expedida/certificada
19/01/2026, 15:01
Remessa (outros motivos)
20/11/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
20/11/2025, 13:22
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:16
Publicação
24/10/2025, 03:45
Petição
23/10/2025, 17:47
Petição
23/10/2025, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000228-43.2014.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: DALVENY ANTONIO RAMBO
ADVOGADO(A): MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189)
ADVOGADO(A): JULIANO SOARES DA SILVA (OAB RS054620)
ADVOGADO(A): DANIELA RODRIGUES DALLA LANA (OAB RS071777)
EXECUTADO: VILMA GENI ARNUTI RAMBO
ADVOGADO(A): JULIANO SOARES DA SILVA (OAB RS054620)
ADVOGADO(A): MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189)
ADVOGADO(A): DANIELA RODRIGUES DALLA LANA (OAB RS071777)
EXECUTADO: CHARLES RAMBO
ADVOGADO(A): ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido para ordem de penhora on-line por meio do Sistema Sisbajud, até o limite do valor indicado pelo exequente.
Remeto à URCAJUD, para consulta com a utilização do robô do Sistema SISBAJUD, restando o feito no aguardo da resposta em relação à ordem.
Decorrido o prazo e juntados os extratos:
a) se positiva ou parcialmente positiva para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente, devendo se manifestar sobre o prosseguimento.
Oportuno destacar que os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação no mesmo prazo.
b) se negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada que deverá, desde logo, ser liberada, intimando-se a parte exequente para dar seguimento ao feito.
Prazo: 15 dias.
Não o fazendo, o processo será suspenso, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Agendada a intimação das partes.
23/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 21:29
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 16:40
Publicação
11/09/2025, 03:51
Petição
10/09/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000228-43.2014.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ.
Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado.
Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 22:36
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:12
Petição
13/08/2025, 18:51
Publicação
23/07/2025, 03:48
Petição
22/07/2025, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000228-43.2014.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: DALVENY ANTONIO RAMBO
ADVOGADO(A): DANIELA RODRIGUES DALLA LANA (OAB RS071777)
ADVOGADO(A): JULIANO SOARES DA SILVA (OAB RS054620)
ADVOGADO(A): MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189)
EXECUTADO: VILMA GENI ARNUTI RAMBO
ADVOGADO(A): DANIELA RODRIGUES DALLA LANA (OAB RS071777)
ADVOGADO(A): MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189)
ADVOGADO(A): JULIANO SOARES DA SILVA (OAB RS054620)
EXECUTADO: CHARLES RAMBO
ADVOGADO(A): ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ao exequente, para trazer cálculo atualizado do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa, facultada a reativação por mero impulso.
Após, voltem conclusos para análise do pedido formulado no evento 40.1.
Intimação eletrônica agendada.
22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 19:25
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:24
Petição
11/06/2025, 18:26
Publicação
22/05/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000228-43.2014.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: DALVENY ANTONIO RAMBO
ADVOGADO(A): DANIELA RODRIGUES DALLA LANA (OAB RS071777)
ADVOGADO(A): JULIANO SOARES DA SILVA (OAB RS054620)
ADVOGADO(A): MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189)
EXECUTADO: VILMA GENI ARNUTI RAMBO
ADVOGADO(A): DANIELA RODRIGUES DALLA LANA (OAB RS071777)
ADVOGADO(A): MARCELO WEIGERT FERREIRA (OAB RS032189)
ADVOGADO(A): JULIANO SOARES DA SILVA (OAB RS054620)
EXECUTADO: CHARLES RAMBO
ADVOGADO(A): ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Charles Rambo em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul/RS, sob o argumento de que é cabível o reconhecimento da prescrição, uma vez que o feito tramita há mais de 10 anos e a citação do executado somente ocorreu recentemente, após tentativas frustradas nos anos de 2014 e 2015. Sustenta que, diante desse cenário, é aplicável a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, que reconhece a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente em casos similares. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o curso da execução, argumentando que a mera oposição da exceção de pré-executividade, sem efeito suspensivo, poderia acarretar prejuízos materiais e eventuais danos de difícil reparação (19.1).
A parte excepta/exequente apresentou resposta à exceção, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente e requerendo o regular prosseguimento da execução, com o consequente pagamento da dívida pelo executado (23.1).
A parte excipiente/executada apresentou manifestação (31.1).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
Da alegação de prescrição
A pretensão executória fundada em instrumento particular de confissão de dívida prescreve em cinco anos, nos termos do disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
O instrumento de confissão de dívida foi firmado em 30 de janeiro de 2012, sendo previsto o adimplemento da obrigação em 72 parcelas mensais (2.1, p. 07).
No caso concreto, a parte exequente ingressou com ação judicial em 01 de outubro de 2014, inexistindo prescrição extintiva de direito, pois o ajuizamento da execução deu-se em prazo inferior a cinco anos contados do vencimento da obrigação, conforme prevê o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Da alegação de prescrição intercorrente
Antes da modificação trazida pela Lei 14.195/21, a prescrição intercorrente era deflagrada em razão da inércia da parte exequente em impulsionar o feito, contados a partir do momento em que a execução é suspensa devido à impossibilidade de localizar o executado ou bens penhoráveis.
O prazo para prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial oriunda de instrumento particular de confissão de dívida é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Portanto, para configurar a prescrição intercorrente, teria o executado que deixar de tomar medidas para satisfazer seu crédito durante o intervalo de 05 anos.
No caso concreto, verifico que a execução foi ajuizada em 2014, anteriormente à atualização do art. 921, § 4º, do CPC.
Em análise detalhada ao procedimento, verifica-se que o exequente foi intimado, em 16/09/2016, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, diante do cumprimento positivo do mandado de citação em relação aos executados Dalveni e Vilma, bem como do cumprimento negativo em relação ao executado Charles (2.1, p. 51). Entretanto, em razão de sua inércia, o feito foi extinto em 13/03/2018 (2.1, p. 54).
O exequente, então, interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, em 13 de novembro de 2019, resultando na desconstituição da sentença que havia extinguido o feito (2.1, p. 97).
Assim, em 19/11/2019, as partes foram intimadas acerca da decisão supracitada (2.1, p. 99) e, em 28/04/2020, o exequente apresentou manifestação, requerendo a juntada de substabelecimento e procuração (2.1, p. 101).
Em 23/06/2022, a parte exequente requereu a reativação do feito e a intimação da parte executada para informar sobre uma possível proposta de acordo para quitação do débito (2.1, p. 106).
Foi disponibilizada nota de expediente na data de 08/07/2022 informando que o processo estava disponível ao exequente para digitalização (2.1, p. 108).
Com a digitalização dos autos, em 2024 (3.1), o exequente impulsionou o feito em setembro do referido ano, requerendo a citação do executado Charles e informando o endereço atualizado deste (6.1).
Foi expedida carta precatória de citação do executado Charles (7.1) e, posteriormente, sobreveio manifestação do exequente informando a desnecessidade do envio do documento, uma vez que o executado Charles já havia juntado procuração nos autos (11.1 e 12.1).
Em decisão proferida em 11/11/2024, foi reconhecida a desnecessidade do envio da carta precatória e determinada a citação do executado Charles (14.1).
Diante disso e conforme a manifestação do exequente, denota-se que, embora a execução perdure por, aproximadamente, 11 anos, visto que ajuizada em 2014, a sentença que extinguiu o feito foi desconstituída em 13 de novembro de 2019, com trânsito em julgado da decisão em 16/12/2019.
Desde então, portanto, o exequente não deixou de realizar diligências na busca por endereços do executado Charles, tampouco deixou de impulsionar o feito no que tange aos demais executados Vilma e Dalveny.
Portanto, se até a alteração legislativa de 2021 a contagem da prescrição intercorrente deveria ser efetuada com base na inércia do credor, ausente esta, não há como se concluir pela ocorrência de prescrição intercorrente.
Corroborando, colaciono o precedente abaixo:
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida. A sentença extinguiu a execução com resolução de mérito ao reconhecer a prescrição extintiva. A parte exequente interpôs apelação, sustentando a inexistência de prazo prescricional decorrido, tanto antes do ajuizamento quanto durante o curso da demanda, requerendo a desconstituição da sentença e o prosseguimento do feito executivo. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a incidência da prescrição extintiva, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/2002; e (ii) examinar a ocorrência de prescrição intercorrente, à luz da inércia da parte exequente e da efetividade das diligências adotadas para localização do devedor ou de bens penhoráveis. III. Razões de decidir: Afastou-se a prescrição extintiva, pois o ajuizamento da execução deu-se em prazo inferior a cinco anos contados do vencimento da obrigação, conforme prevê o art. 206, §5º, I, do CC/2002. Quanto à prescrição intercorrente, entendeu-se que não houve inércia da parte exequente, que diligenciou de modo contínuo e efetivo para promover a citação e localização da parte executada, utilizando-se de carta precatória, sistemas informatizadores (SISBAJUD e INFOJUD) e até tentativa de citação por aplicativo de mensagens. A morosidade na tramitação decorreu de falhas do aparato judicial, especialmente no cumprimento e devolução de carta precatória e na digitalização de autos físicos. Assim, por força do art. 240, §3º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ, afasta-se a prescrição intercorrente. O conjunto de diligências adotadas evidenciou ausência de desídia, sendo indevida a penalização da parte exequente por falhas processuais não atribuíveis à sua conduta. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido para afastar a prescrição declarada na sentença e determinar o prosseguimento da execução na origem. Tese de julgamento: “1. A prescrição extintiva da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular somente se opera após o decurso de cinco anos do vencimento da obrigação, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/2002. 2. Não incide a prescrição intercorrente quando demonstrada a atuação diligente da parte exequente e quando a paralisação do feito decorre da morosidade da máquina judiciária, conforme art. 240, §3º, do CPC/2015 e Súmula 106 do STJ.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CC/2002, arts. 189, 202, 206, §5º, I, e 206-A; CPC/2015, arts. 240 e 921, §4º; STF, Súmula 105; STJ, Súmula 106. STJ, AgInt no AREsp 2.107.815/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.08.2022; STJ, AgInt no REsp 2.114.822/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 07.10.2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51230099820238217000, Rel. Des. Mylene Maria Michel, Julgado, j. 24.11.2023; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51442079420238217000, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j.07.12.2023. (Apelação Cível, Nº 50001492220188210097, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 11-04-2025)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, nos termos da fundamentação acima.
Da tutela provisória de urgência
A parte excipiente requereu a concessão de tutela de urgência objetivando a suspensão do curso da execução, argumentando que a mera oposição da exceção de pré-executividade, sem efeito suspensivo, poderia acarretar prejuízos materiais e eventuais danos de difícil reparação.
Nesse sentido, verifico que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Isso porque a parte excipiente sustentou que a probabilidade de seu direito é a prescrição, a qual, como já mencionado, não ocorreu. Nesse sentido, não se verifica a probabilidade do direito arguida.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Do prosseguimento
Intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias.
Intimações eletrônicas agendadas.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 14:28
Expedida/certificada
20/05/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 17:42
Petição
16/04/2025, 10:29
Confirmada
30/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
20/03/2025, 13:21
Petição
18/03/2025, 16:16
Confirmada
03/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
21/02/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 13:27
Petição
07/02/2025, 17:33
Confirmada
29/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/12/2024, 13:07
Petição
30/11/2024, 16:46
Petição
26/11/2024, 17:38
Confirmada
21/11/2024, 23:59
Documento (Certidão)
11/11/2024, 19:38
Expedida/certificada
11/11/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 18:54
Petição
22/10/2024, 17:25
Petição
14/10/2024, 17:09
Confirmada
04/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/09/2024, 13:39
Expedição de documento (Carta de ordem)
20/09/2024, 16:47
Petição
04/09/2024, 18:03
Confirmada
15/08/2024, 23:59
Recebimento
09/08/2024, 03:48
Definitivo
05/08/2024, 18:10
Baixa Definitiva
05/08/2024, 18:02
Expedida/certificada
05/08/2024, 17:34
Documento (Certidão)
05/08/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 17:29
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)