Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5046482-26.2023.8.21.0010/RS
EMBARGANTE: ANDRE RICARDO DE BRITTO
ADVOGADO(A): Wagner de Figueiró Campos (OAB RS081638)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVESTRE COMIN
EMBARGANTE: ANDRE RICARDO DE BRITTO 70030529034
ADVOGADO(A): Wagner de Figueiró Campos (OAB RS081638)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVESTRE COMIN
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANA MARIA JOB LUBBE (OAB RS108701)
ADVOGADO(A): CLARICE FREITAS (OAB RS100251)
ADVOGADO(A): NEWTON LUBBE (OAB RS016570)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): DIOGO BERTOLINI (OAB RS067747)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intimo a parte embargada acerca do cálculo (evento 49).
De outro lado, os presentes embargos possuem pleito revisional de contrato bancário, no qual os elementos documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Nesse passo, indefiro a produção de prova pericial requerida pela parte embargante evento 20, PET1. Nas revisionais de contratos bancários, a prova técnica contábil é descabida quando o contrato e os demonstrativos de pagamento permitem a análise integral das cláusulas impugnadas, inclusive quanto à taxa de juros. Ademais, eventual perícia não seria apta a avaliar todos os elementos considerados relevantes pela jurisprudência do STJ para justificar, por exemplo, a fixação de taxa superior à média de mercado, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.061.530/RS (repetitivo).
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir as diligências meramente protelatórias, sendo ele o destinatário da prova. No caso, a controvérsia é eminentemente de direito, sendo que os documentos já apresentados, são suficientes para formação do convencimento.
Neste sentido, alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios e a forma de repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR: A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a prova pericial requerida é desnecessária para o deslinde da controvérsia, sendo suficiente a prova documental. A taxa de juros contratada, exageradamente superior à média de mercado, sem justificativas plausíveis para o caso concreto, configura abusividade, justificando a limitação à taxa média divulgada pelo Banco Central. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois não se verifica má-fé na cobrança. A descaracterização da mora é consequência lógica do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para determinar a repetição simples do indébito. Tese de julgamento: A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é admissível quando demonstrada vultuosa excessividade desacompanhada de particularidades suficientes a justificá-la. (Apelação Cível n.º 5013417-81.2023.8.21.2001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 18.07.2025) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. Preliminares. Oposição ao julgamento virtual. Pedido intempestivo e em desconformidade com os procedimentos desta Corte (conforme o artigo 248 do Regimento Interno). Indeferimento. Do abuso do direito de demandar. O mero fato de a parte recorrida ter apresentado diversas ações com o mesmo pedido e a causa de pedir, alterando-se tão somente a numeração do contrato, por si só, não configura abuso do direito de demandar, especialmente porque se tratam de contratos bancários distintos. Litigância de má-fé. Inocorrência. Tendo em conta o teor do artigo 80 do Código de Processo Civil, inocorrente qualquer hipótese de má conduta processual no caso. Pedido subsidiário de aplicação da taxa média do bacen acrescida de 50%. O assunto não foi abordado na contestação e/ou submetido à apreciação do juízo a quo, de modo que torna-se inviável o seu conhecimento, configurando-se uma inovação recursal. Pedido rejeitado. Cerceamento de defesa. Basta uma simples análise do conjunto probatório apresentado pelas partes para concluir pela absoluta desnecessidade de outras provas, como por exemplo a pericial e a oral. A ré, em contestação, postula outras provas se invertido o ônus da prova, o que não ocorreu. O julgador é o destinatário da prova e é a ele que cabe a decisão sobre a utilidade das provas requeridas, podendo, assim, dispensar ou indeferir as que se mostrem meramente protelatórias ou inúteis para a formação do seu convencimento, como dispõe o artigo 370 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Mérito. (...). PRELIMINARES RECURSAIS REJEITADAS. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível n.º 5008662-42.2024.8.21.0008, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 16-07-2025) (grifo nosso)
Logo, a prova documental é bastante para demonstrar as condições pactuadas no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.