Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/06/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
Autor
ENI MARIA PEREIRA CIMIRRO
CPF
Reu
NILSA INÊS TEIXEIRA VAZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NILSA INÊS TEIXEIRA VAZ
OAB/RS 58276·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE CORREA DA COSTA DE ALMEIDA
OAB/RS 60229·CPF·Representa: Autor
ANDRE MOSCHINI BECKER
OAB/RS 103098·CPF·Representa: Autor
YASSER AMARO RAHDE
OAB/RS 137471·Representa: Autor
CARMEN CAROLINE MARTINS DA SILVEIRA
OAB/RS 128640·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016198-19.2010.8.21.0001/RS RELATOR: RODRIGO DE SOUZA ALLEM
EXECUTADO: NILSA INÊS TEIXEIRA VAZ
ADVOGADO(A): NILSA INÊS TEIXEIRA VAZ (OAB RS058276)
EXECUTADO: ENI MARIA PEREIRA CIMIRRO (Sucessão)
ADVOGADO(A): CRISTIANE CORREA DA COSTA DE ALMEIDA (OAB RS060229)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 297 - 09/07/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
13/07/2026, 00:00
Petição
29/06/2026, 21:33
Documento (Certidão)
25/06/2026, 22:36
Petição
25/06/2026, 15:21
Publicação
22/06/2026, 03:29
Comunicação eletrônica
19/06/2026, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016198-19.2010.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: NILSA INÊS TEIXEIRA VAZ
ADVOGADO(A): NILSA INÊS TEIXEIRA VAZ (OAB RS058276)
EXECUTADO: ENI MARIA PEREIRA CIMIRRO
ADVOGADO(A): CRISTIANE CORREA DA COSTA DE ALMEIDA (OAB RS060229)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da liberação dos valores bloqueados
Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da executada Nilsa Inês Teixeira Vaz por meio do sistema SisbaJud, e a concordância da parte exequente com a liberação, determino a expedição de alvará eletrônico em favor da executada.
O alvará deverá contemplar a integralidade dos valores transferidos para a conta judicial vinculada a este processo, acrescida dos rendimentos. A transferência deverá ser realizada para a conta corrente de titularidade da executada, conforme dados informados na petição do evento 282.
Da sucessão processual
Tendo em vista a notícia do falecimento da executada Eni Maria Pereira Cimirro, conforme certidão de óbito juntada, e o pedido formulado pela parte exequente, determino as seguintes providências:
a) Retifique-se a autuação para que no polo passivo passe a constar SUCESSÃO DE ENI MARIA PEREIRA CIMIRRO, em substituição à executada falecida.
b) Citem-se os sucessores indicados, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo legal, paguem o débito ou apresentem defesa, nos termos do artigo 689 do Código de Processo Civil. A citação deverá ser expedida para os seguintes endereços:
RODRIGO PEREIRA CIMIRRO (CPF: 978.993.800-49), no endereço: Rua Dr. Campos Velho, nº 1770, apto 114, Bairro Cristal, Porto Alegre/RS, CEP 90820-000.
DIEGO PEREIRA CIMIRRO (CPF: 000.998.000-80), no endereço: Rua Pio Fiori de Azevedo, nº 15, apto 301, Bairro Vila Nova, Porto Alegre/RS, CEP 91740-820.
Das demais diligências
A análise do pedido de pesquisa de bens por meio do sistema Infojud e outras diligências requeridas pela parte exequente será realizada após a regularização do polo passivo, com a efetiva citação e o decurso do prazo de manifestação dos sucessores.
Cumpra-se com prioridade quanto à expedição do alvará.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016198-19.2010.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: NILSA INÊS TEIXEIRA VAZ
ADVOGADO(A): NILSA INÊS TEIXEIRA VAZ (OAB RS058276)
EXECUTADO: ENI MARIA PEREIRA CIMIRRO
ADVOGADO(A): CRISTIANE CORREA DA COSTA DE ALMEIDA (OAB RS060229)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da liberação dos valores bloqueados
Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da executada Nilsa Inês Teixeira Vaz por meio do sistema SisbaJud, e a concordância da parte exequente com a liberação, determino a expedição de alvará eletrônico em favor da executada.
O alvará deverá contemplar a integralidade dos valores transferidos para a conta judicial vinculada a este processo, acrescida dos rendimentos. A transferência deverá ser realizada para a conta corrente de titularidade da executada, conforme dados informados na petição do evento 282.
Da sucessão processual
Tendo em vista a notícia do falecimento da executada Eni Maria Pereira Cimirro, conforme certidão de óbito juntada, e o pedido formulado pela parte exequente, determino as seguintes providências:
a) Retifique-se a autuação para que no polo passivo passe a constar SUCESSÃO DE ENI MARIA PEREIRA CIMIRRO, em substituição à executada falecida.
b) Citem-se os sucessores indicados, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo legal, paguem o débito ou apresentem defesa, nos termos do artigo 689 do Código de Processo Civil. A citação deverá ser expedida para os seguintes endereços:
RODRIGO PEREIRA CIMIRRO (CPF: 978.993.800-49), no endereço: Rua Dr. Campos Velho, nº 1770, apto 114, Bairro Cristal, Porto Alegre/RS, CEP 90820-000.
DIEGO PEREIRA CIMIRRO (CPF: 000.998.000-80), no endereço: Rua Pio Fiori de Azevedo, nº 15, apto 301, Bairro Vila Nova, Porto Alegre/RS, CEP 91740-820.
Das demais diligências
A análise do pedido de pesquisa de bens por meio do sistema Infojud e outras diligências requeridas pela parte exequente será realizada após a regularização do polo passivo, com a efetiva citação e o decurso do prazo de manifestação dos sucessores.
Cumpra-se com prioridade quanto à expedição do alvará.
Intimem-se.
19/06/2026, 00:00
Petição
18/06/2026, 17:13
Expedida/certificada
18/06/2026, 15:38
Outras Decisões
18/06/2026, 15:38
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 14:59
Petição
08/06/2026, 14:53
Petição
02/06/2026, 13:56
Comunicação eletrônica
25/05/2026, 16:33
Expedida/Certificada
22/05/2026, 22:12
Petição
06/05/2026, 14:43
Publicação
30/04/2026, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016198-19.2010.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: NILSA INÊS TEIXEIRA VAZ
ADVOGADO(A): NILSA INÊS TEIXEIRA VAZ (OAB RS058276)
EXECUTADO: ENI MARIA PEREIRA CIMIRRO
ADVOGADO(A): CRISTIANE CORREA DA COSTA DE ALMEIDA (OAB RS060229)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada argui a impenhorabilidade do valor de R$ 2.201,79, bloqueado no evento 258, SISBAJUD1, alegando que se trata de verba alimentar, bem como que corresponde à quantia inferior a 40 salários-mínimos.
O bloqueio foi efetuado sobre valores que estavam disponíveis nas contas bancárias da parte executada, sendo ônus da devedora demonstrar, mediante prova cabal, que as quantias são impenhoráveis.
Entretanto, não houve comprovação de que o valor constrito provém de verba salarial ou alimentar.
Assim, não sendo demonstrado que o valor esteja protegido por quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC, o bloqueio deve ser mantido.
Além disso, cabe salientar que parte do valor executado se refere aos honorários sucumbenciais fixados na execução.
Conforme previsão do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, os proventos são impenhoráveis, salvo na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Ou seja, a lei processual excepciona a regra da impenhorabilidade de verba salarial nos casos de dívidas de natureza alimentar.
O art. 85, § 14 do Código de Processo Civil atribui caráter alimentar aos honorários contratuais e sucumbenciais, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.
Diante disso, permite-se a penhora de créditos da executada, ainda que provenientes de valor decorrente do exercício profissional da devedora, tendo em vista que parte do crédito executado é composto por honorários sucumbenciais.
A tese de que o valor é inferior a 40 salários-mínimos não prospera. Isso porque o disposto no art. 833, X, do CPC visa à proteção de valores depositados em conta bancária destinados à formação de poupança.
O fato de a importância ser inferior a 40 salários-mínimos, por si só, não enseja o reconhecimento automático da impenhorabilidade na hipótese. Há necessidade da demonstração de que os valores sejam destinados à formação de poupança ou reserva matemática.
No caso, o extrato indexado ao evento 257, EXTR4 demonstra que a conta é movimentada com transferência de valores, circunstância que descaracteriza a formação de poupança.
Dessa forma, não sendo demonstrado que o valor esteja protegido por quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC, o bloqueio deve ser mantido.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE. VALORES PENHORADOS. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. TRATANDO-SE DE PESSOAS FÍSICAS, A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DE MODO QUE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA SOMENTE PODERÁ SER INDEFERIDA SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME PREVEEM OS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 99 DO CPC, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, A IMPENHORABILIDADE TIPIFICADA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC, ALCANÇA, ALÉM DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, OS DEPÓSITOS ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE, APLICAÇÕES FINANCEIRAS, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU PAPEL MOEDA, DESDE QUE O DEVEDOR NÃO POSSUA OUTRAS RESERVAS FINANCEIRAS. ALÉM DISSO, O ART. 833, INCISO IV, DO CPC, PREVÊ A IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS, SENDO QUE POSSUI COMO FUNDAMENTO A MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ABUSO OU MÁ-FÉ NÃO VERIFICADOS. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51639895320248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 21-08-2024)
Diante disso, afasto os argumentos apresentados pela devedora, convertendo o bloqueio do evento 258, SISBAJUD1 em penhora.
Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor de R$ 2.201,79, penhorado no evento 258, SISBAJUD1, acrescido dos rendimentos, observando os poderes na procuração, bem como os dados bancários informados.
Caso não outorgados poderes para receber valores, na forma do art. 105 do CPC/2015, intime-se o causídico para regularizar a representação processual em dez dias.
Intimações agendadas.
29/04/2026, 00:00
Petição
28/04/2026, 13:52
Expedida/certificada
28/04/2026, 13:37
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 14:27
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:26
Petição
22/04/2026, 10:16
Petição
20/04/2026, 13:47
Ato ordinatório
14/04/2026, 09:10
Publicação
14/04/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016198-19.2010.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: NILSA INÊS TEIXEIRA VAZ
ADVOGADO(A): NILSA INÊS TEIXEIRA VAZ (OAB RS058276)
EXECUTADO: ENI MARIA PEREIRA CIMIRRO
ADVOGADO(A): CRISTIANE CORREA DA COSTA DE ALMEIDA (OAB RS060229)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante do falecimento da executada ENI MARIA PEREIRA CIMIRRO (evento 254, CERTOBT2), retifique-se o polo passivo quanto a essa devedora para constar a Sucessão de ENI MARIA PEREIRA CIMIRRO.
A devedora deverá regularizar a representação processual, juntando instrumento de mandato outorgado pela Sucessão representada pelos herdeiros.
Observado o disposto no artigo 854, do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade através do Sistema SisbaJud.
Outrossim, realizado o bloqueio dos valores (PARCIAL), vide comprovante que segue em anexo, determinei a transferência da quantia para conta judicial remunerada. Saliento, a transferência imediata dos valores decorre de providência para evitar prejuízo às partes, seja credora ou devedora, visto que o montante terá a devida rentabilidade para o período e que a liberação pode ser cumprida agilmente por alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se, inclusive a parte executada sobre a indisponibilidade de valores, na forma do artigo 854, § 3°, do CPC/2015, para manifestar-se no prazo de 05 dias. Caso não se manifeste, o bloqueio será convertido em penhora.
Da alegação de impenhorabilidade, evento 257, intime-se a parte credora pelo prazo de 05 dias.
Intimem-se.
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 16:13
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:00
Petição
09/04/2026, 22:17
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 13:19
Petição
09/03/2026, 13:22
Petição
05/03/2026, 11:21
Publicação
03/03/2026, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016198-19.2010.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o prazo de 30 dias à credora para regularizar o polo passivo quanto à devedora ENI MARIA PEREIRA CIMIRRO, devendo ser juntada a certidão de óbito, bem como ser indicado o nome e qualificação dos herdeiros.
Intimação agendada.
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2026, 13:12
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 14:20
Petição
26/02/2026, 12:15
Publicação
24/02/2026, 03:16
Documento (Mandado)
23/02/2026, 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016198-19.2010.8.21.0001/RS RELATOR: FABIANA DOS SANTOS KASPARY
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 242 - 05/02/2026 - Juntada de mandado cumprido negativo
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 11:28
Expedida/certificada
20/02/2026, 11:10
Documento (Mandado)
05/02/2026, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2026, 07:41
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2026, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 10:06
Petição
10/12/2025, 08:25
Publicação
02/12/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016198-19.2010.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação aos endereços dos executados, informados no evento 229, PET1.
Intimação agendada.
01/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 17:06
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:11
Petição
15/10/2025, 11:40
Publicação
09/10/2025, 03:22
Petição
08/10/2025, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016198-19.2010.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: NILSA INÊS TEIXEIRA VAZ
ADVOGADO(A): NILSA INÊS TEIXEIRA VAZ (OAB RS058276)
EXECUTADO: ENI MARIA PEREIRA CIMIRRO
ADVOGADO(A): CRISTIANE CORREA DA COSTA DE ALMEIDA (OAB RS060229)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O INFOSEG é um sistema desenvolvido pela Coordenação-Geral de Inteligência do Ministério da Justiça com a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil.
Trata-se, portanto, de instrumento utilizado pelos órgãos públicos para o enfrentamento da prática de crime organizado, não se prestando para pesquisa de patrimônio do devedor em demanda cível. SMJ, como magistrada Cível, sequer posso pedir cadastramento para consultar o sistema.
Portanto, indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOSEG.
Intime-se a parte exequente para dizer em que termos pretende o prosseguimento do feito.
No silêncio, arquive-se, facultada a reativação quando houver interesse da parte.
Intimações agendadas.
08/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2025, 15:09
Expedida/certificada
07/10/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 08:06
Petição
15/09/2025, 14:59
Publicação
09/09/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016198-19.2010.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A inscrição perante o Serasa já foi realizada, conforme se verifica no evento 125, CARTA1.
Diga a exequente sobre o prosseguimento do feito.
No silêncio, arquive-se, facultada a reativação quando houver interesse da parte.
Intimação agendada.
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/09/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 04:26
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:08
Publicação
12/08/2025, 03:16
Petição
11/08/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016198-19.2010.8.21.0001/RS RELATOR: FABIANA DOS SANTOS KASPARY
EXECUTADO: NILSA INÊS TEIXEIRA VAZ
ADVOGADO(A): NILSA INÊS TEIXEIRA VAZ (OAB RS058276)
EXECUTADO: ENI MARIA PEREIRA CIMIRRO
ADVOGADO(A): CRISTIANE CORREA DA COSTA DE ALMEIDA (OAB RS060229)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 204 - 05/08/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 203 - 05/08/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
11/08/2025, 00:00
Petição
10/08/2025, 19:13
Ato ordinatório
08/08/2025, 13:32
Expedida/certificada
08/08/2025, 13:16
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2025, 17:44
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:01
Publicação
05/08/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016198-19.2010.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: NILSA INÊS TEIXEIRA VAZ
ADVOGADO(A): NILSA INÊS TEIXEIRA VAZ (OAB RS058276)
EXECUTADO: ENI MARIA PEREIRA CIMIRRO
ADVOGADO(A): CRISTIANE CORREA DA COSTA DE ALMEIDA (OAB RS060229)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O agravo de instrumento interposto pela executada foi provido para reconhecer a impenhorabilidade da integralidade dos valores bloqueados no evento 138.
Em vista disso, expeça-se alvará em favor da executada NILSA INÊS TEIXEIRA VAZ para levantamento da totalidade dos valores bloqueados no evento 138 (R$ 2.773,40), acrescido dos rendimentos, observando os os dados bancários informados no evento 188.
Cumpra-se, independentemente do decurso do prazo das intimações eletrônicas, tendo em vista que se trata de medida deferida em agravo de instrumento.
No mais, diga a parte credora sobre o prosseguimento do feito.
Nada sendo requerido, dê-se baixa, facultada a reativação quando houver interesse da parte.
Intimações agendadas.
04/08/2025, 00:00
Petição
01/08/2025, 20:22
Petição
01/08/2025, 18:23
Confirmada
01/08/2025, 18:23
Expedida/certificada
01/08/2025, 16:08
Expedida/certificada
01/08/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 15:16
Petição
29/07/2025, 19:28
Comunicação eletrônica
18/07/2025, 10:01
Petição
10/07/2025, 09:53
Petição
02/07/2025, 14:50
Comunicação eletrônica
24/06/2025, 14:24
Petição
28/05/2025, 11:04
Petição
22/05/2025, 18:56
Publicação
22/05/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016198-19.2010.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: NILSA INÊS TEIXEIRA VAZ
ADVOGADO(A): NILSA INÊS TEIXEIRA VAZ (OAB RS058276)
EXECUTADO: ENI MARIA PEREIRA CIMIRRO
ADVOGADO(A): CRISTIANE CORREA DA COSTA DE ALMEIDA (OAB RS060229)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimações eletrônicas agendadas.
21/05/2025, 00:00
Petição
20/05/2025, 14:34
Expedida/certificada
20/05/2025, 14:29
Outras Decisões
20/05/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 18:14
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:19
Confirmada
24/04/2025, 23:59
Petição
22/04/2025, 09:40
Confirmada
15/04/2025, 01:24
Petição
14/04/2025, 19:48
Comunicação eletrônica
14/04/2025, 14:39
Expedida/certificada
14/04/2025, 13:54
Expedida/certificada
14/04/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 13:14
Petição
14/04/2025, 11:29
Expedida/Certificada
14/04/2025, 11:07
Confirmada
13/04/2025, 23:59
Petição
11/04/2025, 11:35
Confirmada
04/04/2025, 01:28
Petição
03/04/2025, 21:14
Expedida/certificada
03/04/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 16:44
Petição
01/04/2025, 16:05
Petição
31/03/2025, 11:10
Expedida/certificada
24/03/2025, 12:36
Petição
24/03/2025, 11:14
Confirmada
24/03/2025, 01:45
Ato ordinatório
22/03/2025, 09:09
Ato ordinatório
22/03/2025, 09:06
Ato ordinatório
22/03/2025, 09:05
Expedida/certificada
21/03/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:00
Petição
19/03/2025, 12:49
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 17:24
Petição
24/02/2025, 15:44
Confirmada
17/02/2025, 01:31
Expedida/certificada
14/02/2025, 12:20
Outras Decisões
14/02/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 15:17
Petição
03/02/2025, 09:13
Confirmada
10/01/2025, 01:53
Expedida/certificada
09/01/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 15:09
Petição
17/09/2024, 15:44
Petição
29/08/2024, 14:30
Confirmada
28/08/2024, 23:59
Confirmada
19/08/2024, 01:26
Expedida/certificada
18/08/2024, 18:59
Expedida/certificada
18/08/2024, 18:59
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 17:34
Petição
15/08/2024, 13:30
Confirmada
08/08/2024, 01:39
Expedida/certificada
07/08/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 15:44
Petição
01/08/2024, 18:46
Petição
26/07/2024, 15:43
Confirmada
24/07/2024, 01:35
Expedida/certificada
23/07/2024, 17:57
Outras Decisões
23/07/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 16:57
Petição
15/07/2024, 09:58
Confirmada
08/07/2024, 01:35
Expedida/certificada
05/07/2024, 12:04
Outras Decisões
05/07/2024, 12:04
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 06:27
Comunicação eletrônica
03/07/2024, 16:14
Petição
03/07/2024, 16:13
Comunicação eletrônica
25/06/2024, 13:52
Expedida/Certificada
25/06/2024, 09:36
Petição
06/06/2024, 10:00
Confirmada
06/06/2024, 01:37
Expedida/certificada
05/06/2024, 16:23
Outras Decisões
05/06/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 15:42
Petição
23/05/2024, 11:16
Documento (Certidão)
16/05/2024, 13:43
Petição
13/05/2024, 14:32
Documento (Certidão)
09/05/2024, 12:43
Confirmada
06/05/2024, 23:59
Confirmada
29/04/2024, 03:21
Confirmada
29/04/2024, 03:21
Expedida/certificada
26/04/2024, 16:12
Expedida/certificada
26/04/2024, 16:12
Expedida/certificada
26/04/2024, 15:57
Expedição de documento (Alvará)
24/04/2024, 15:55
Expedição de documento (Alvará)
24/04/2024, 15:55
Petição
19/04/2024, 18:16
Petição
17/04/2024, 09:34
Confirmada
15/04/2024, 01:41
Expedida/certificada
12/04/2024, 12:37
Expedida/certificada
12/04/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 16:37
Petição
09/04/2024, 11:14
Confirmada
02/04/2024, 04:30
Expedida/certificada
01/04/2024, 12:52
Documento (Carta)
31/03/2024, 08:44
Petição
26/03/2024, 09:43
Petição
25/03/2024, 10:57
Confirmada
19/03/2024, 04:54
Expedição de documento (Carta)
18/03/2024, 14:57
Expedida/certificada
16/03/2024, 15:51
Outras Decisões
16/03/2024, 15:51
Ato ordinatório
16/03/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 12:45
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 15:36
Petição
05/03/2024, 09:55
Confirmada
09/02/2024, 04:30
Expedida/certificada
08/02/2024, 15:51
Mero expediente
08/02/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 16:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/02/2024, 15:04
Comunicação eletrônica
05/02/2024, 14:20
Comunicação eletrônica
28/11/2023, 16:04
Petição
12/09/2023, 08:44
Petição
11/09/2023, 14:38
Confirmada
11/09/2023, 14:38
Comunicação eletrônica
08/09/2023, 15:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/09/2023, 16:19
Expedida/certificada
04/09/2023, 15:53
Expedida/certificada
04/09/2023, 15:53
Outras Decisões
04/09/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 14:33
Expedida/Certificada
04/09/2023, 08:45
Confirmada
14/08/2023, 23:59
Petição
14/08/2023, 10:48
Expedida/certificada
04/08/2023, 18:31
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 07:08
Petição
31/07/2023, 11:31
Documento (Certidão)
13/07/2023, 22:31
Documento (Certidão)
13/07/2023, 00:15
Documento (Certidão)
13/07/2023, 00:15
Confirmada
07/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/06/2023, 14:09
Movimentação processual
27/06/2023, 14:08
Petição
27/06/2023, 08:22
Expedida/certificada
21/06/2023, 11:50
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 07:37
Petição
20/06/2023, 09:09
Documento (Certidão)
18/06/2023, 21:49
Confirmada
05/06/2023, 23:59
Petição
05/06/2023, 10:18
Recebimento
27/05/2023, 03:30
Expedida/certificada
26/05/2023, 15:17
Remessa (outros motivos)
26/05/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:10
Remessa (outros motivos)
26/04/2023, 16:14
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)