Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002469-24.2024.8.21.0133/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
EXECUTADO: SILAS DANIEL DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO(A): CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO (OAB RS082534)
ADVOGADO(A): diogo figueiredo de oliveira (OAB RS059750)
ADVOGADO(A): FELIPE SCHIRMER GERHARDT (OAB RS114007)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelo executado Silas Daniel dos Santos Vieira (evento 37, PET1), com fundamento nos artigos 805 e 833, inciso V, do Código de Processo Civil, por meio da qual pretende a desconstituição da penhora que recaiu sobre a motocicleta Honda/CB 300R, placa MIR2J47, avaliada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob os argumentos de impenhorabilidade absoluta por se tratar de instrumento de trabalho indispensável e de violação ao princípio da menor onerosidade.
A exequente manifestou-se pela rejeição do incidente (evento 42, PET1).
É o relatório. Decido.
1. Da alegada impenhorabilidade por instrumento de trabalho (art. 833, V, do CPC)
O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Trata-se de norma de caráter protetivo, cujo escopo é preservar os meios indispensáveis à geração de renda e à subsistência do devedor.
Contudo, a aplicação do referido dispositivo não é automática, exigindo prova cabal, a cargo do executado, da indispensabilidade específica do bem ao exercício de sua atividade profissional. O ônus da prova da impenhorabilidade incumbe a quem a alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o executado limitou-se a afirmar, em sede de impugnação, que realiza "bicos" e trabalhos esporádicos, e que a motocicleta seria indispensável ao seu deslocamento para os locais de trabalho. Ocorre que tal alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório — seja documental, seja de outra natureza —, é insuficiente para afastar a constrição regularmente efetivada.
Não foram juntados aos autos contratos de prestação de serviços, declarações de empregadores ou tomadores de serviço, comprovantes de pagamento por atividades realizadas, registros de atividade profissional ou qualquer outro documento que demonstre, de forma concreta, a natureza da atividade exercida e a relação direta e indispensável entre o veículo penhorado e o exercício dessa atividade.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a proteção prevista no art. 833, V, do CPC alcança os veículos que constituem a própria ferramenta de trabalho — como ocorre com mototaxistas, entregadores e motoristas de transporte escolar —, não se estendendo àqueles que funcionam como mero facilitador de deslocamento, ainda que úteis ao cotidiano do devedor. A mera utilidade do veículo para locomoção, sem demonstração de sua imprescindibilidade ao exercício profissional específico, não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade.
Assim, ausente a prova da indispensabilidade do bem à atividade profissional do executado, rejeito a tese de impenhorabilidade absoluta.
2. Da alegada violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC)
O artigo 805 do Código de Processo Civil determina que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Seu parágrafo único, contudo, é expresso ao impor ao executado o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção da constrição.
No caso concreto, o executado não indicou qualquer bem alternativo de igual ou maior efetividade para garantia do juízo, limitando-se a opor-se à penhora efetivada e a requerer a designação de audiência de conciliação. O pedido de conciliação, embora legítimo em sua finalidade e compatível com os princípios que norteiam o processo civil, não constitui meio executivo alternativo e não supre a exigência legal de indicação de bem substituto.
Ademais, o fato de o valor do bem penhorado (R$ 12.000,00) ser inferior ao montante total da dívida (R$ 20.041,90, com atualização indicada em R$ 23.037,62 em 23/05/2025) não configura, por si só, desproporcionalidade apta a justificar o levantamento da constrição. A execução admite satisfação parcial e progressiva do crédito, sendo plenamente admissível a expropriação de bem cujo produto contribua para a redução do débito, ainda que não o quite integralmente. A desproporcionalidade relevante para fins do art. 805 do CPC não é a diferença entre o valor do bem e o valor da dívida, mas sim a existência de meio igualmente eficaz e menos gravoso ao devedor, que não foi indicado no presente caso.
3. Do pedido de designação de audiência de conciliação
O executado requereu, nos eventos 33 e 37, a designação de audiência de tentativa de conciliação ou mediação, com fundamento no art. 334 do Código de Processo Civil. A exequente manifestou-se contrariamente, informando que está aberta a negociações diretas entre os procuradores das partes, sem necessidade de audiência judicial (evento 42, PET1).
Considerando que a exequente expressamente se opôs à realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, e que a autocomposição pode ser buscada diretamente pelos procuradores das partes, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação.
4. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação à Penhora apresentada pelo executado Silas Daniel dos Santos Vieira, mantendo a constrição sobre a motocicleta Honda/CB 300R, placa MIR2J47, RENAVAM 348480598, chassi 9C2NC4310BR257291, cor vermelha, fabricação/modelo 2011/2011, avaliada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), com fundamento nos artigos 373, I, 805, parágrafo único, e 833, V, todos do Código de Processo Civil.
Indefiro, igualmente, o pedido de designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a forma de alienação do veículo penhorado, optando entre: a) adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC; b) alienação por iniciativa particular, hipótese em que deverá trazer aos autos a cotação de mercado do veículo pela tabela FIPE; ou c) alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC.
Verifique a Secretaria, ainda, a situação dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 279,43), certificando se a transferência para conta judicial remunerada foi efetivada, e adote as providências cabíveis.
Cumpra-se.