Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5010177-03.2025.8.21.0033/RS
AUTOR: EDUARDO KLEIN 70142610020
ADVOGADO(A): LETICIA FONTANA STEINMETZ MARIOTTO (OAB RS100240)
ADVOGADO(A): CAROLINE BORTOLINI SANTOS (OAB RS105432)
DESPACHO/DECISÃO
I. - DA AUTUAÇÃO
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença, conforme evento 21, DOC1.
II — DA INTIMAÇÃO
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, no endereço em que ocorrida a citação ou, havendo, no último endereço informado nos autos, para pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito, sob pena de acréscimo da multa e honorários sobre o débito, ambos no patamar de 10% - §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica a parte devedora desde logo advertida sobre eventual aplicação da tese firmada pelo e. STJ a partir da revisão do Tema Repetitivo 677: depósitos efetuados (i) a título de garantia ou (ii) decorrentes da penhora de ativos financeiros não mais elidem a mora no momento em que realizados, mas apenas a partir do efetivo levantamento pelo credor. Portanto, o devedor deve arcar com as consequências da mora (correndo tanto correção monetária quanto juros moratórios) até quando o credor de fato receber esses valores.
Nesse sentido, pretendendo a parte-executada se desincumbir dos consectários da mora, poderá manifestar, oportunamente, intenção de pagamento do incontroverso quanto a eventuais valores depositados como garantia ou por força de constrição judicial.
III — DO RETORNO NEGATIVO DA INTIMAÇÃO
a) AR negativo com as informações de “ausente 3x” e/ou “não procurado”, renove-se a diligência por mandado;
b) AR negativo com a informação de “mudou-se” e/ou "desconhecido", deverá dizer o exequente da aplicação dos artigos 513, §§ 2º e 3º e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IV — DO PAGAMENTO
a) Efetuado o depósito sem ressalvas, expeça-se alvará, em favor do credor, assim que decorrido o prazo para impugnação, e intime-se para dizer da satisfação de seu crédito, ficando ciente de que, no silêncio, o feito será extinto pelo pagamento;
Atente o cartório que, havendo manifestação expressa da parte executada indicando anuência à liberação do depósito em favor do exequente, desnecessário que se aguarde o decurso do prazo de impugnação para a expedição de alvará e intimação conforme item a).
b) Não efetuado, intime-se o credor para juntar aos autos memória atualizada do débito com a incidência da multa e de honorários advocatícios sobre o débito, conforme estabelecido no § 1° artigo 523 do Código de Processo Civil, devendo ser informado, nos autos o CPF/CNPJ da parte devedora.