Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/02/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ALEXANDRE SILVEIRA NOGUEIRA
CPF
Reu
TOP SHOES COMERCIO DE CALCADOS E VESTUARIO LTDA
CNPJ
Reu
VANDERNEI KLIPPEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/BA 47095·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/BA 047095·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 077167·CPF·Representa: Autor
ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO
OAB/RS 049578·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
02/07/2026, 21:28
Publicação
01/07/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028998-45.2011.8.21.0001/RS RELATOR: ALEXANDRE SCHWARTZ MANICA
EXECUTADO: VANDERNEI KLIPPEL
ADVOGADO(A): ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RS049578)
EXECUTADO: TOP SHOES COMERCIO DE CALCADOS E VESTUARIO LTDA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RS049578)
ADVOGADO(A): THIAGO BARBOSA DA ROSA (OAB RS106131)
ADVOGADO(A): EDNARA COSTA JUPPEN (OAB RS061884)
EXECUTADO: ALEXANDRE SILVEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO D´AVILA LOPES (OAB RS075397)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RS049578)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 161 - 22/05/2026 - PETIÇÃO
30/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2026, 10:21
Expedida/certificada
29/06/2026, 10:03
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:20
Petição
22/05/2026, 13:06
Publicação
15/05/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028998-45.2011.8.21.0001/RS RELATOR: ALEXANDRE SCHWARTZ MANICA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 156 - 27/04/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028998-45.2011.8.21.0001/RS RELATOR: ALEXANDRE SCHWARTZ MANICA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 156 - 27/04/2026 - PETIÇÃO
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 13:05
Expedida/certificada
13/05/2026, 12:47
Petição
27/04/2026, 12:47
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:11
Petição
24/03/2026, 09:56
Publicação
17/03/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028998-45.2011.8.21.0001/RS RELATOR: ALEXANDRE SCHWARTZ MANICA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 149 - 12/02/2026 - PETIÇÃO
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 16:06
Expedida/certificada
13/03/2026, 15:46
Petição
12/02/2026, 15:26
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:18
Petição
05/01/2026, 23:22
Publicação
15/12/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028998-45.2011.8.21.0001/RS RELATOR: ALEXANDRE SCHWARTZ MANICA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 142 - 25/11/2025 - PETIÇÃO
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 17:16
Expedida/certificada
11/12/2025, 16:46
Petição
25/11/2025, 14:08
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:09
Publicação
15/10/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028998-45.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito e débito da executada.
Ainda que a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias apresente-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação, almejando a efetividade na execução, forte no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não há como deferir a medida postulada tão somente com base no argumento exposado.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. RITO DA PENHORA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. DESCABIMENTO NO CASO. MEDIDA ATÍPICA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. Incumbe ao magistrado se valer de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, a teor do art. 139, IV, do CPC. Hipótese em que a medida de suspensão da CNH ultrapassa a esfera da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo indicativos, no caso em exame, que a suspensão dos direitos de dirigir levariam o executado ao adimplemento do débito alimentar, mormente considerando que têm sido adotadas medidas pertinentes ao rito da coerção patrimonial, não havendo que se falar na imediata suspensão da CNH. Precedentes TJRS e STJ. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50717838320258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 21-03-2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão da CNH, apreensão do passaporte, bloqueio de cartões de crédito e bloqueio de contas bancárias) no curso do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, como forma de compeli-lo ao pagamento do débito em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: A aplicação das medidas executivas atípicas não pode ocorrer de forma indiscriminada, devendo observar determinados parâmetros e requisitos, sob pena de violação a direitos fundamentais do executado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte constituem medidas que restringem a liberdade de locomoção do executado, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XV, da Constituição Federal, sem que haja demonstração de que tais restrições possam efetivamente contribuir para a satisfação do crédito. O bloqueio de cartões de crédito, embora aparentemente relacionado à esfera patrimonial do devedor, não garante a disponibilização de recursos para o pagamento da dívida, podendo dificultar ainda mais a obtenção de meios para adimplir a obrigação. O Tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a suspensão dos feitos que versem sobre a aplicabilidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, o que ocasionaria maior prejuízo ao executado. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: "As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, como suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, não podem ser aplicadas de forma indiscriminada, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de demonstrar efetiva contribuição para a satisfação do crédito." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XV; CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52677714220258217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 09-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51980751620258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 04-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53664909320248217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 23-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50589252020258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 18-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52764251820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2025)
Não há indicativo de que tal medida atípica contribuirá para o êxito do processo, estagnado em decorrência da inexistência de bens penhoráveis.
Ao exequente para dizer sobre o prosseguimento, juntando memória de cálculo atualizada do débito.
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 16:38
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:18
Petição
01/09/2025, 19:04
Publicação
25/08/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028998-45.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir.
Prazo: 15 dias.
22/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2025, 16:25
Petição
02/07/2025, 08:54
Publicação
27/06/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028998-45.2011.8.21.0001/RS RELATOR: ALEXANDRE SCHWARTZ MANICA
EXECUTADO: VANDERNEI KLIPPEL
ADVOGADO(A): ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RS049578)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 120 - 25/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:56
Movimentação processual
25/06/2025, 16:38
Movimentação processual
25/06/2025, 16:38
Expedida/certificada
25/06/2025, 16:32
Expedição de documento (Alvará)
25/06/2025, 13:53
Expedição de documento (Alvará)
25/06/2025, 13:53
Expedição de documento (Alvará)
25/06/2025, 13:53
Expedição de documento (Alvará)
25/06/2025, 13:53
Expedição de documento (Alvará)
25/06/2025, 13:53
Expedição de documento (Alvará)
25/06/2025, 13:53
Expedição de documento (Alvará)
25/06/2025, 13:53
Petição
25/06/2025, 11:53
Publicação
24/06/2025, 03:13
Petição
23/06/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028998-45.2011.8.21.0001/RS RELATOR: ALEXANDRE SCHWARTZ MANICA
EXECUTADO: ALEXANDRE SILVEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO D´AVILA LOPES (OAB RS075397)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RS049578)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 103 - 20/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/06/2025, 16:36
Expedida/certificada
20/06/2025, 16:18
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2025, 13:53
Petição
18/06/2025, 18:25
Publicação
17/06/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028998-45.2011.8.21.0001/RS
EXECUTADO: VANDERNEI KLIPPEL
ADVOGADO(A): ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RS049578)
EXECUTADO: ALEXANDRE SILVEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO D´AVILA LOPES (OAB RS075397)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RS049578)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação para fornecer dados bancários para expedição de alvará: BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA, TIPO DE CONTA (CONTA CORRENTE OU POUPANÇA), CPF/CNPJ.
Não é possível a expedição de alvará em conta em nome de terceiro estranho ao processo.
Em caso de depósito direto em conta de advogado ou sociedade de advogados, verificar se os mesmos estão cadastrados junto ao processo no eproc e juntar instrumento de procuração atualizado com poderes específicos para 'receber e dar quitação'.
16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2025, 13:29
Ato ordinatório
13/06/2025, 13:29
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:24
Petição
12/06/2025, 15:30
Petição
06/06/2025, 20:17
Publicação
22/05/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028998-45.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VANDERNEI KLIPPEL
ADVOGADO(A): ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RS049578)
EXECUTADO: TOP SHOES COMERCIO DE CALCADOS E VESTUARIO LTDA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RS049578)
ADVOGADO(A): THIAGO BARBOSA DA ROSA (OAB RS106131)
ADVOGADO(A): EDNARA COSTA JUPPEN (OAB RS061884)
EXECUTADO: ALEXANDRE SILVEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO D´AVILA LOPES (OAB RS075397)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RS049578)
DESPACHO/DECISÃO
Os executados ALEXANDRE SILVEIRA NOGUEIRA e VANDERNEI KLIPPEL manifestaram-se nos evento 51, PEDDESBPENOL1 e evento 84, PET1, insurgindo-se quanto à constrição operada, por meio de penhora on-line, em suas contas bancárias.
Pois bem. Diante da análise dos documentos anexados pela parte executada, verifico que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, porquanto não excedem 40 salários mínimos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o tema, decidiu que o valor atinge todas as aplicações.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. O artigo 833, inciso X, do CPC/2015 prevê a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos"; entendimento jurisprudencial que permite o reconhecimento da impenhorabilidade ainda que os valores estejam depositados em conta-corrente. Agravado que demonstrou a origem salarial dos valores, pois decorrentes do pagamento pelos serviços como motorista de aplicativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50855347420248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 30-04-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJG. AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO PARA FINS RECURSAIS. PENHORA ELETRÔNICA. SISBAJUD. VERBA EQUIPARADA À SUBSISTÊNCIA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DE PESSOA FÍSICA INFERIOR A 40 SM. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO ACOLHIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, IV E X, DO CPC/15. A CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUPÕE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE A RENDA MENSAL COMPROVADA DA PARTE AFASTA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR O PROCESSO. AJG INDEFERIDA PARA FINS RECURSAIS. VALOR BLOQUEADO NA CONTA DA AGRAVANTE COMPROVADAMENTE ATRELADO A IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PAGAMENTO POR SERVIÇO DE TRASPORTE POR APLICATIVO QUE EXERCE. VALOR QUE CONSTITUI RENDA LABORAL E CORRESPONDE À VERBA ALIMENTAR, NECESSÁRIA À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 833, IV DO CPC. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO ART. 833, X, DO CPC, OBSERVADA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA À IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTOS E PAPEL MOEDA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSOANTE PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRS. ASSIM, DEMONSTRADO QUE AS QUANTIAS PENHORADAS ESTAVAM DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE E TÊM SALDO BEM INFERIOR A 40 SM, PARTE COMPROVADAMENTE ORIUNDA DE SEU TRABALHO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO, DEVE SER ACOLHIDA A PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO, LIBERANDO OS VALORES EM FAVOR DA EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53100138420238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 26-03-2024).
Diante do exposto, ACOLHO A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE referente aos valores bloqueados nas contas bancárias dos executados ALEXANDRE SILVEIRA NOGUEIRA e VANDERNEI KLIPPEL.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor dos executados ALEXANDRE SILVEIRA NOGUEIRA e VANDERNEI KLIPPEL.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 14:30
Expedida/certificada
20/05/2025, 14:30
Outras Decisões
20/05/2025, 14:30
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:24
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 15:00
Petição
14/05/2025, 14:52
Petição
13/05/2025, 09:47
Confirmada
08/05/2025, 23:59
Petição
07/05/2025, 16:43
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:04
Ato ordinatório
01/05/2025, 09:05
Ato ordinatório
01/05/2025, 09:04
Ato ordinatório
01/05/2025, 09:04
Ato ordinatório
01/05/2025, 09:04
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:19
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:05
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:05
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:05
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:05
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:01
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:01
Expedida/certificada
28/04/2025, 14:43
Mero expediente
28/04/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 14:40
Petição
24/04/2025, 12:22
Confirmada
06/04/2025, 23:59
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:26
Expedida/certificada
27/03/2025, 14:21
Petição
27/03/2025, 11:54
Petição
26/03/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 19:08
Confirmada
09/03/2025, 23:59
Petição
06/03/2025, 22:17
Expedida/certificada
27/02/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 07:40
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:33
Petição
05/02/2025, 14:51
Confirmada
19/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
09/01/2025, 16:18
Mero expediente
09/01/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 14:19
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:32
Petição
16/08/2024, 17:28
Confirmada
12/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/08/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 08:53
Petição
19/04/2024, 14:53
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:41
Confirmada
24/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
14/03/2024, 15:14
Mero expediente
14/03/2024, 15:14
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:18
Conclusão (para despacho)
20/01/2024, 09:19
Petição
27/12/2023, 15:32
Confirmada
09/12/2023, 23:59
Petição
30/11/2023, 11:51
Expedida/certificada
29/11/2023, 20:41
Ato ordinatório
29/11/2023, 20:41
Decurso de Prazo
11/10/2023, 01:11
Petição
26/09/2023, 13:39
Confirmada
18/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
08/09/2023, 08:58
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:06
Petição
17/03/2023, 11:54
Confirmada
24/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/02/2023, 15:58
Expedida/certificada
14/02/2023, 15:58
Movimentação processual
27/01/2023, 17:59
Mudança de Parte
27/01/2023, 17:56
Petição
23/11/2022, 23:22
Recebimento
16/02/2022, 03:32
Remessa (outros motivos)
15/02/2022, 19:06
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 19:06
Remessa (outros motivos)
01/02/2022, 17:47
Mudança de Parte
20/05/2021, 20:04
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)