Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044255-90.2023.8.21.0001/RS
AUTOR: WALTER NATHAN CARNEIRO MATTE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): JOSE NICOLAU SALZANO MENEZES (OAB RS025761)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL FIGUEIRO SALZANO (OAB RS072906)
AUTOR: TANIA MARIA CARNEIRO (Curador)
ADVOGADO(A): JOSE NICOLAU SALZANO MENEZES (OAB RS025761)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL FIGUEIRO SALZANO (OAB RS072906)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Antes de deferir ou indeferir o pedido do Evento 202, é necessário verificar se o óbice técnico indicado efetivamente existe e se não há alternativa mais simples para sua solução, como a utilização de guia de depósito judicial emitida diretamente pelo Juízo da Vara de Curatelas, por requisição ou ofício. Isso porque a transferência entre processos distintos, em varas distintas, pode demandar providências adicionais e eventual demora, o que não atende aos interesses do curatelado com a mesma efetividade.
Posto isso, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido formulado pela ré no Evento 202, indicando se concorda com o depósito nos presentes autos com posterior transferência ao processo de alvará, ou se dispõe de outra solução para viabilizar o cumprimento da obrigação na forma originalmente determinada.
Na mesma oportunidade, intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido formulado pela ré no Evento 202.
Ato contínuo, oficie-se ao Juízo da Vara de Curatelas do Foro Central de Porto Alegre, responsável pelo processo de alvará n.º 5229974-77.2025.8.21.0001, informando o teor desta decisão e a sentença homologatória do Evento 193 (já anexada àquele feito), e solicitando informações, com a maior brevidade possível, sobre o procedimento para que a ré possa efetuar o depósito judicial diretamente naqueles autos, inclusive sobre eventual emissão de guia por aquele Juízo, de modo a viabilizar o cumprimento na forma mais segura e eficaz para a proteção do curatelado. Cópia desta decisão vai juntada no processo de alvará n.º 5229974-77.2025.8.21.0001 e vale como ofício.
Com as manifestações e resposta do ofício, ou decorridos os prazos respectivos, voltem os autos conclusos para deliberação definitiva sobre a forma de cumprimento do acordo.