Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003920-12.2017.8.21.0010/RS
AUTOR: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNA SANDRI (OAB RS100653)
ADVOGADO(A): PATRICIA BIONDO (OAB RS051346)
ADVOGADO(A): ALEXANDER LUIZ CANALE (OAB RS050245)
ADVOGADO(A): ARY ANEO TEDESCO (OAB RS023849)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A curadoria especial em preliminar da contestação apresentada no evento 134, CONT1, alegou a nulidade da citação editalícia, requerendo a realização de novas diligências.
INDEFIRO o pedido.
A citação editalícia é medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as diligências razoáveis para a localização da parte ré, nos termos do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Conforme se depreende dos autos, foram realizadas inúmeras tentativas de localização dos demandados, incluindo consultas a diversos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Apenas após essa extensa sequência de diligências infrutíferas, que demonstrou o desconhecimento do paradeiro da parte ré, foi corretamente deferida a citação por edital.
A alegação da curadoria especial de que seria necessário, ainda, oficiar empresas privadas como Netflix, Amazon, Magazine Luiza, Uber, entre outras, para que se considerassem esgotados os meios de localização, carece de razoabilidade. A exigência legal refere-se ao esgotamento dos meios de busca disponíveis ao juízo, o que foi atendido com as consultas aos sistemas conveniados e as diligências realizadas nos endereços obtidos.
Destaco o entendimento jurisprudencial:
"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FALÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a falência da empresa agravante, após citação por edital, em pedido de falência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da citação por edital que precedeu a decretação da falência da empresa agravante; (ii) a proporcionalidade da medida de decretação da falência em face do princípio da preservação da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A citação por edital foi precedida de inúmeras diligências na tentativa de localizar a empresa ré ou seus sócios, incluindo buscas através da ferramenta "Robô de Endereços" e expedição de ofícios a órgãos de praxe, todas infrutíferas.4. Foram realizadas diversas diligências em diversos endereços, além de tentativas de contatos telefônicos, evidenciando o esgotamento dos meios razoáveis de localização da empresa.5. A alegação de que não foram consultadas plataformas como iFood, Uber ou Netflix não se sustenta, pois a lei processual exige o esgotamento de meios razoáveis de localização, e não a realização de uma busca infindável em toda e qualquer base de dados privada existente.6. Após a decretação da falência, o Administrador Judicial confirmou que a empresa não possui mais endereço, sendo inviável citá-la, e mesmo após a localização e intimação dos sócios, estes permaneceram inertes, evidenciando o estado de abandono da sociedade empresária.7. O princípio da preservação da empresa visa a proteger a atividade econômica viável, o que não se verifica no caso concreto, onde a empresa já não possuía atividade operacional, sendo a decretação da falência a medida legal adequada para formalizar o encerramento de uma empresa insolvente e, ao que tudo indica, inexistente de fato. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A citação por edital em pedido de falência é válida quando precedida de diligências exaustivas para localização da empresa devedora, sendo a decretação da quebra medida adequada quando evidenciado o estado de abandono da sociedade empresária. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256 e 257". (Agravo de Instrumento, Nº 51368448520258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 18-12-2025).
Demonstrado o exaurimento das diligências razoáveis e possíveis para a localização da parte ré, a citação por edital mostra-se válida e regular.
2. Ademais, antes do saneamento previsto pelo artigo 357, do CPC, digam as partes, em quinze dias, se possuem provas a produzir, especificando a sua pertinência para o caso em tela.
Desejando a produção de prova pericial, apontem a especialidade e indiquem a pertinência.
Havendo interesse na produção da prova testemunhal, esse pedido deverá ser reiterado e o rol de testemunhas deverá ser acostado no mesmo prazo acima fixado, conforme determina o artigo 357, §4º, do CPC, observando a limitação prevista pelo §6º do mesmo artigo. Além disso, informem a qualificação da(s) testemunha(s), especialmente com a informação do seu CPF, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Outrossim, havendo interesse no depoimento pessoal da parte adversa, deverão indicá-lo expressamente, tudo sob pena de preclusão.
Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º, do CPC, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado, selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final.
Ainda no mesmo prazo, as partes poderão manifestar seu interesse na realização de audiência de conciliação, caso em que esta será pautada se houver manifestação de interesse de ambas as partes.
Por fim, ficam as partes cientes de que o silêncio ou eventual manifestação genérica serão interpretados como desistência da dilação probatória, ainda que as provas tenham sido postuladas em momento anterior nos autos.
Caxias do Sul, 24 de julho de 2026.