Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000719-02.2014.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344)
EXECUTADO: JANETE PAIANO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAMILA DE CÁSSIA SOUZA BERWIG (OAB RS110293)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO
Penhorado o imóvel de matrícula n.º 27.671 do Registro de Imóveis de Gravataí, adveio avaliação no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme certidão de avaliação do evento 41, CERTGM1. Esta avaliação restou devidamente homologada por este Juízo, consoante decisão constante do evento 62, DESPADEC1, publicada em 02/05/2025, ante a ausência de impugnação pelas partes no prazo legal, consolidando-se o valor de referência para os atos expropriatórios.
Nomeado o leiloeiro oficial Naio de Freitas Raupp, conforme decisão do evento 62, DESPADEC1, foi designada a praça do bem e expedido o respectivo edital, conforme evento 108, EDITAL1.
Foram homologadas datas para hasta pública por este Juízo no evento 116, DESPADEC1, em 25/08/2025, ocasião em que também foi determinada a intimação das partes e dos ocupantes do imóvel. A executada Janete Paiano dos Santos foi devidamente intimada. O executado Aury Silva de Almeida foi intimado por carta AR enviada para o seu endereço constante dos autos, Rua Charrua, 230, Vila Monte Carlo, Cachoeirinha/RS, conforme evento 131, AR1. Além disso, os ocupantes do imóvel foram intimados pessoalmente por mandado judicial, conforme certificação do Oficial de Justiça no evento 132, CERTGM1, datada de 12/09/2025, atestando a intimação de Eradi Paino dos Santos e Dhiany Gonçalves Marques, moradoras das respectivas casas no endereço do imóvel penhorado.
Não houve licitantes para o primeiro leilão, realizado em 02/10/2025, conforme manifestação do leiloeiro no evento 134, PET1. No segundo leilão, realizado em 16/10/2025, o bem foi arrematado pela própria executada Janete Paiano dos Santos, pelo valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), o que corresponde a 64% do valor da avaliação. A arrematação foi concretizada com pagamento à vista, conforme evento 138, PET1 e evento 138, AUTOARREM3, efetuado em 16/10/2025. Este valor não caracteriza preço vil, uma vez que ultrapassa o percentual de 50% do valor da avaliação, limite estabelecido para o segundo leilão, e encontra respaldo no artigo 891 do Código de Processo Civil, que prevê que não será aceito lance que ofereça preço vil, sendo considerado vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e, não o tendo, aquele que não alcance cinquenta por cento do valor da avaliação.
Considerando-se o regular cumprimento dos trâmites legais e a inexistência de preço vil na arrematação do imóvel, conforme disposto no artigo 891 do Código de Processo Civil, homologo a arrematação realizada pela executada Janete Paiano dos Santos, constante do auto de arrematação do evento 138, AUTOARREM3, lavrado em 16/10/2025.
Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 903, §2º, do Código de Processo Civil, para a interposição de eventuais embargos à arrematação ou arguição de nulidade.
Não havendo interposição de embargos à arrematação e decorrido o prazo legal sem manifestações, expeça-se carta de arrematação em favor da arrematante Janete Paiano dos Santos, bem como mandado de imissão na posse do imóvel.
O imóvel constitui-se, neste ato, em primeira e especial hipoteca, para garantia do débito assumido, nos termos da proposta de arrematação, ficando a arrematante como fiel depositária do bem. A carta de arrematação servirá como título hábil à inscrição do gravame junto ao Registro de Imóveis, o que deverá ser comprovado nos autos em até 30 (trinta) dias da expedição do documento.
Após o cumprimento das determinações acima, e demonstrada a averbação da hipoteca na matrícula do imóvel, expeça-se alvará em favor da parte exequente, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., relativamente ao valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) depositado judicialmente pela arrematante, conforme requerido na petição do evento 139, PET1.
Cumpra-se.