Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002955-08.2021.8.21.0038/RS
EXECUTADO: JULIO CESAR LANGONE NOYA
ADVOGADO(A): DIVALDO BUENO E SILVA (OAB RS053928)
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Vacaria ajuizou esta execução fiscal contra Júlio César Langone Noya para cobrar créditos não tributários do programa Fundagro (Certidões de Dívida Ativa nº 1636/2005 e 1637/2005, evento 3, PROCJUDIC1).
O devedor foi citado em 31 de agosto de 2006 (evento 3, PROCJUDIC1). Houve apenas bloqueios parciais de valores pelos sistemas Bacenjud e Sisbajud, transferidos ao credor para abatimento da dívida.
Pelo sistema Renajud, localizou-se o veículo VW Saveiro, placa IVM1D37, registrado em nome do devedor, com comunicação de venda para Bruna Cordeiro Noya (evento 85, ANEXO2).
O credor alegou que a comunicação de venda não comprova a transferência do veículo e que a alienação, ocorrida após a citação, caracteriza fraude à execução. Pediu a ineficácia da venda e a penhora do bem (evento 85, PET1).
Os autos vieram conclusos.
É o relato.
A controvérsia consiste em decidir se a venda do veículo VW Saveiro, placa IVM1D37, para Bruna Cordeiro Noya configura fraude à execução e se o bem pode ser penhorado.
1. Da Natureza do Crédito e do Regime Jurídico Aplicável
Por se tratar de crédito não tributário (programa Fundagro), a caracterização da fraude à execução é regida pelo Código de Processo Civil, e não pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional.
Nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, a alienação de bem configura fraude à execução quando, ao tempo do negócio, corria contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
2. Da Configuração da Fraude à Execução
Segundo a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, a fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
No caso, embora não houvesse registro de penhora no órgão de trânsito na data da comunicação de venda, os fatos demonstram a má-fé da adquirente.
O executado foi citado em 2006 (evento 3, PROCJUDIC1) e, desde então, não apresentou bens para saldar a dívida.
A comunicação de venda indica como adquirente Bruna Cordeiro Noya (evento 85, ANEXO2). O sobrenome comum apontam possível vínculo familiar.
A venda de bens a parentes próximos, na pendência de execução capaz de reduzir o devedor à insolvência, gera a presunção de que o adquirente conhecia a situação financeira do devedor e a existência do processo. Esse fato afasta a presunção de boa-fé de Bruna Cordeiro Noya.
Diante da falta de outros bens para satisfazer o crédito, conclui-se que a venda do veículo VW Saveiro foi realizada para frustrar a execução.
Assim, deve ser declarada a ineficácia da venda frente ao credor, autorizando-se a penhora do bem.
Ante o exposto:
a) declaro a ineficácia, em relação ao credor, da venda do veículo VW Saveiro, placa IVM1D37 (evento 85, ANEXO2), por fraude à execução;
b) defiro a penhora do veículo VW Saveiro, placa IVM1D37, devendo ser lavrado o termo nos autos (artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil);
c) desde já registro a restrição de transferência do veículo pelo sistema Renajud (evento 87, RENAJUD1);
d) determino a intimação do executado, por seu advogado (evento 40, PROC1), sobre a penhora, para que informe a localização do bem ou apresente manifestação no prazo legal;
e) concedo o prazo de 15 dias para o exequente apresentar certidão atualizada do veículo emitida pelo Detran, para verificar restrições ou a existência de credor fiduciário, conforme o despacho do evento 38, DESPADEC1.
Intimem-se.