Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000468-45.2009.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: MARIA ADRIANA DE SOUZA CORREA
ADVOGADO(A): ISADORA SANCHEZ ALVES (OAB RS131148)
DESPACHO/DECISÃO
1. Realizada a ordem de bloqueio de valores, efetivada parcialmente, conforme documento evento 166.
Os valores foram transferidos para conta judicial remunerada, sem prejuízo de eventual futura restituição com juros e correção monetária.
2. Diante da impugnação à gratuidade de justiça evento 164, PET1, intime-se a parte executada MARIA ADRIANA DE SOUZA CORREA a juntar os documentos comprovando a alegada hipossuficiência financeira anexando: (A) comprovante de renda mensal atualizado e B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses. Não sendo empregado, servidor ou aposentado, deverá juntar, ainda, cópia de sua última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, em 15 dias, sob pena do indeferimento da gratuidade judiciária.
3. Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD evento 166, em conta da executada MARIA ADRIANA DE SOUZA CORREA, anexada em evento 158, PED LIMINAR_ANT TUTE1, ao fundamento de que, em suma, são impenhoráveis por se tratar de valores depositados em conta abaixo dos 40 salários mínimos.
A exequente manifestou-se no evento 164, PET1 requerendo a manutenção dos bloqueios.
A impenhorabilidade da quantia até o limite de 40 salários mínimos é presumida, invertendo-se o ônus da prova, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor que justificasse o afastamento da garantia legal. No caso concreto, o valor bloqueado, no total de R$ 738,71, é manifestamente inferior ao débito (R$ 107.635,67), e ao patamar de 40 salários mínimos, não havendo nos autos qualquer indício de má-fé do executado ou de tentativa de burla à execução. Nesses termos, v.g. Agravo de Instrumento, Nº 53948145920258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 17-12-2025.
ACOLHO a impugnação.
Libere-se os valores bloqueados em evento 166, corrigidos em favor da executada MARIA ADRIANA DE SOUZA CORREA por alvará, devendo a mesma ser intimada para que informe os seus dados bancários.
A procuração outorgando poderes ao causídico ao levantamento de valores encontra-se acostada no evento 157, PROC1.
4. INDEFIRO o pedido para cancelamento da reiteração automática da ordem via Sisbajud.
Expedido o alvará, aguarde-se o encerramento da reiteração automática da ordem via sistema Sisbajud.