Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039426-37.2021.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: RUBEN GILBERTO DRESCHER
ADVOGADO(A): MARIANA POLYDORO DE ALBUQUERQUE (OAB RS053106)
ADVOGADO(A): JORGE MARIO ROSES MONTEIRO (OAB RS070836)
EXECUTADO: MIRNA ROSELIE VALLE GOTTLIEB
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MACHADO BENADUCE (OAB RS019925)
EXECUTADO: LUDENDORFO CASSERES GOTTLIEB (Sucessão)
ADVOGADO(A): REJANE DE SOUZA (OAB RS018684)
ADVOGADO(A): ULPIANO HENRIQUE VALLE GOTTLIEB (OAB RS117875)
EXECUTADO: MARIA VALLE GOTTLIEB
ADVOGADO(A): REJANE DE SOUZA (OAB RS018684)
ADVOGADO(A): ULPIANO HENRIQUE VALLE GOTTLIEB (OAB RS117875)
EXECUTADO: ULPIANO HENRIQUE VALLE GOTTLIEB
ADVOGADO(A): REJANE DE SOUZA (OAB RS018684)
ADVOGADO(A): ULPIANO HENRIQUE VALLE GOTTLIEB (OAB RS117875)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento n° 52622866120258217000, o qual foi negado provimento (processo 5262286-61.2025.8.21.7000/TJRS, evento 46, DOC1).
Mantida, portanto, a decisão do evento 154, DESPADEC1, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada (evento 121, EXCPRÉEX2), bem como a alegação de prescrição.
Resta pendente a análise das petições dos evento 162, PET1, evento 162, PET1, evento 181, PET1 e evento 193, PET1, nas quais o herdeiro ULPIANO HENRIQUE VALLE GOTTLIEB informa ter renunciado aos seus direitos sucessórios e requereu sua exclusão do polo passivo, além de impugnar o cálculo da dívida e reiterar a necessidade de regularização processual.
Passo a decidir as questões pendentes de forma pormenorizada.
1. Da regularização do polo passivo e da sucessão processual.
O óbito de uma das partes no curso do processo impõe a imediata aplicação das normas relativas à sucessão processual, conforme preceitua o artigo 110 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
No caso em tela, o executado LUDENDORFO CASSERES GOTTLIEB veio a falecer, conforme noticiado e comprovado nos autos (evento 93, CERTOBT2), ensejando a necessidade de redirecionamento da execução.
As partes informaram, em diversas oportunidades, a inexistência de processo de inventário dos bens deixados pelo de cujus, circunstância que afasta, por ora, a figura do espólio formalmente constituído e representado por inventariante.
Na ausência de inventário, a legitimidade passiva para responder pelas obrigações do falecido transfere-se diretamente à universalidade de seus herdeiros, que passam a compor o polo passivo da demanda na condição de sucessores, nos termos do artigo 779, inciso II, do mesmo diploma processual.
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
(...)
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
A responsabilidade patrimonial dos herdeiros, contudo, é limitada às forças da herança, nos termos dos artigos 1.792 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Isso significa que os sucessores respondem pela dívida exequenda apenas até o limite do patrimônio que lhes foi transmitido com a morte do autor da herança.
Para que essa responsabilidade seja efetivada e para que os atos executórios possam prosseguir de forma válida, é imprescindível que todos os herdeiros sejam devidamente integrados à lide, mediante citação pessoal, garantindo-se assim o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Conforme se extrai das informações constantes dos autos, notadamente das petições dos evento 93, PET1 e evento 164, PET1, o executado falecido (LUDENDORFO CASSERES GOTTLIEB) deixou como herdeiros seus filhos, a saber: ULPIANO HENRIQUE VALLE GOTTLIEB, DULCE MARY VALLE GOTTLIEB, MIRNA ROSELIE VALLE GOTTLIEB (que já figura como executada principal), ELIANE MARGARETE GOTTLIEB CARLETTI e MARIA GABRIELA VALLE GOTTLIEB.
Ademais, foi noticiado o falecimento prévio da herdeira MARIA TERESA VALLE GOTTLIEB (evento 164, PET1), cujos direitos sucessórios transmitem-se aos seus descendentes por direito de representação, sendo eles: LUCAS GOTTLIEB VERGÍNIO, JAMILA GOTTLIEB VERGÍNIO, CAMILA GOTTLIEB VERGÍNIO e BRUNA GOTTLIEB VERGÍNIO.
Embora a notícia do falecimento da parte, não foi acostado aos autos a certidão de óbito.
A correta citação de cada um desses sucessores é, portanto, condição indispensável para o prosseguimento válido da execução em face do patrimônio do falecido.
A ausência de citação de um ou mais herdeiros configura vício insanável, apto a macular de nulidade todos os atos processuais subsequentes.
Assim, é dever do juízo e ônus da parte exequente promover as diligências necessárias à completa e regular citação de todos os herdeiros, a fim de que o processo possa ter seu regular prosseguimento.
Além do mais, com o falecimento, o mandato outorgado ao seu advogado extinguiu-se automaticamente, conforme dispõe o artigo 682, inciso II, do Código Civil:
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Desse modo, os procuradores constituídos (Rejane De Souza e ULPIANO HENRIQUE VALLE GOTTLIEB) não detém mais poderes para representar os interesses da executada falecida, Sra MARIA VALLE GOTTLIEB.
2. Da renúncia aos direitos sucessórios.
O sucessor ULPIANO HENRIQUE VALLE GOTTLIEB informou ter renunciado à herança deixada por seu genitor, LUDENDORFO CASSERES GOTTLIEB (evento 162, PET1).
Acostou aos autos a Escritura Pública de Renúncia de Direitos Hereditários (evento 162, ESCRITURA2), requerendo, em consequência, sua exclusão do polo passivo da presente execução.
Pois bem.
A renúncia à herança é um ato jurídico unilateral, solene e de efeitos retroativos, por meio do qual o herdeiro manifesta sua vontade de não receber a herança que lhe foi deferida.
O artigo 1.806 do Código Civil estabelece, de forma taxativa, que a renúncia deve ser realizada por instrumento público ou termo judicial, requisito formal que foi observado pelo herdeiro, conforme o documento acostado no evento 162, ESCRITURA2.
Uma vez formalizada, a renúncia produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data da abertura da sucessão, sendo o renunciante considerado como se jamais tivesse sido herdeiro, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1.804 do Código Civil.
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Desse modo, o renunciante não adquire qualquer direito sobre o acervo hereditário e, por conseguinte, não assume qualquer responsabilidade pelas dívidas do falecido.
A consequência lógica e processual da renúncia válida é a ilegitimidade passiva do herdeiro renunciante para responder pela execução, o que leva ao acolhimento do seu pedido de exclusão da lide.
O ordenamento jurídico, contudo, atento à necessidade de proteção dos credores do herdeiro, estabeleceu um mecanismo de salvaguarda para evitar que a renúncia seja utilizada como um artifício para frustrar a satisfação de obrigações preexistentes.
O artigo 1.813 do Código Civil confere aos credores do herdeiro renunciante, quando por este prejudicados, a faculdade de, com autorização judicial, aceitar a herança em nome do renunciante.
Trata-se de um instituto peculiar, que não invalida a renúncia, mas a torna ineficaz perante o credor habilitado, permitindo que este se sub-rogue nos direitos do renunciante para satisfazer seu crédito, até o limite do valor devido.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
Veja-se que o parágrafo primeiro do referido artigo estabelece um prazo decadencial de 30 dias para que o credor se habilite, contados do conhecimento do fato da renúncia.
No presente caso, este juízo, por meio da decisão do evento 172, DESPADEC1, intimou a parte exequente para se manifestar sobre as petições que noticiavam a renúncia (evento 162, PET1 e evento 164, PET1, bem como do documento acostado no evento 162, ESCRITURA2).
Em sua manifestação subsequente (evento 181, PET1), o exequente limitou-se a requerer a realização de atos constritivos, silenciando sobre a renúncia.
Portanto, por corolário lógico, em decorrência da renúncia dos direitos sucessórios, não há que se falar na responsabilidade do sucessor ULPIANO HENRIQUE VALLE GOTTLIEB pelas dívidas do falecido LUDENDORFO CASSERES GOTTLIEB, uma vez que esta responsabilidade é intrinsecamente vinculada e limitada às forças da herança, na forma do artigo 1.792 do Código Civil, já citado.
Logo, aquele que nada herda, por nada responde.
Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do sucessor ULPIANO HENRIQUE VALLE GOTTLIEB.
3. Das demais questões.
A parte executada (MARIA VALLE GOTTLIEB e ULPIANO HENRIQUE VALLE GOTTLIEB), na petição do evento 193, PET1, apresentou impugnação ao cálculo do débito juntado pelo exequente (evento 181, CALC2).
Ocorre que, conforme já consignado, com o falecimento, o mandato outorgado ao respectivo procurador extingue-se automaticamente, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil, não havendo, portanto, capacidade postulatória válida para a prática do ato.
Outrossim, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva de ULPIANO HENRIQUE VALLE GOTTLIEB, com sua consequente exclusão do polo passivo, verifica-se a ausência de interesse processual quanto à impugnação apresentada, não lhe sendo dado insurgir-se contra os cálculos do débito.
Assim, deixo de analisar a impugnação apresentada no evento 193, PET1.
No mais, os pedidos de penhora e indisponibilidade de bens formulados pelo exequente no evento 181, PET1 (pesquisas via SISBAJUD, CNIB e RENAJUD) devem ter sua análise postergada.
A efetivação de medidas constritivas pressupõe um processo devidamente saneado, com o polo passivo corretamente composto, a legitimidade das partes definida e o valor da dívida, ao menos provisoriamente, estabelecido.
Deferir tais medidas neste momento seria prematuro e poderia gerar tumulto processual, especialmente antes da regularização do polo passivo tocante à executada MARIA VALLE GOTTLIEB, mediante juntada da certidão de óbito e citação de todos os seus herdeiros.
4. Das determinações.
a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, providencie o prosseguimento do feito devendo:
a.1) Acostar aos autos a certidão de óbito da executada MARIA VALLE GOTTLIEB;
a.2) Promover a citação dos herdeiros da executada MARIA TERESA VALLE GOTTLIEB, sendo eles: LUCAS GOTTLIEB VERGÍNIO, JAMILA GOTTLIEB VERGÍNIO, CAMILA GOTTLIEB VERGÍNIO e BRUNA GOTTLIEB VERGÍNIO;
b) A exclusão dos advogados ULPIANO HENRIQUE VALLE GOTTLIEB e REJANE DE SOUZA da representação da executada MARIA VALLE GOTTLIEB;
c) Preclusa a presente decisão, determino a exclusão do herdeiro ULPIANO HENRIQUE VALLE GOTTLIEB do polo passivo.
Cumpridas as determinações, ou decorridos os prazos, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dil. legais.