Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/06/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Partes do Processo
JUREMA VILLANOVA BIAZUS
CPF
Autor
CARLINDA CHIARADIA MATOS
CPF
Reu
MARCO AURÉLIO MOURA SANTANA
Reu
Advogados / Representantes
IVANDRO ROBERTO POLIDORO
OAB/RS 35155·CPF·Representa: Autor
JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA
OAB/RS 59534·Representa: Autor
ELBIO RENATO DA JORNADA PERES
OAB/RS 45378·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO MOURA SANTANA
OAB/RS 57950·CPF·Representa: Autor
JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA
OAB/RS 059534·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026801-41.2021.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA BERTONI TIEPPO
EXEQUENTE: JUREMA VILLANOVA BIAZUS
ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 233 - 08/07/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
20/07/2026, 00:00
Publicação
26/06/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026801-41.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: JUREMA VILLANOVA BIAZUS
ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
ATO ORDINATÓRIO
Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ.
Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado.
Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
25/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2026, 16:08
Petição
23/06/2026, 16:17
Petição
23/06/2026, 12:23
Expedição de documento (Carta)
22/06/2026, 16:43
Petição
04/06/2026, 11:12
Publicação
01/06/2026, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026801-41.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: JUREMA VILLANOVA BIAZUS
ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
EXECUTADO: CARLINDA CHIARADIA MATOS
ADVOGADO(A): ELBIO RENATO DA JORNADA PERES (OAB RS045378)
EXECUTADO: MARCO AURELIO MOURA SANTANA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOURA SANTANA (OAB RS057950)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A executada informou a existência de inventário em andamento, pendente de encerramento, requerendo a regularização da representação do espólio. A exequente, por sua vez, requereu prazo para regularização do polo ativo, diante do falecimento da autora, bem como expedição de carta de citação por AR em novo endereço da executada.
Defiro o prazo de 15 dias para a exequente promover a regularização do polo ativo, mediante habilitação sucessória e juntada dos documentos pertinentes.
Considerando a notícia de inventário em trâmite, intime-se a executada CARLINDA CHIARADIA MATOS para, no mesmo prazo, informar eventual nomeação de inventariante e juntar cópia da decisão correspondente.
Cite-se como requerido no ev 216.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026801-41.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: JUREMA VILLANOVA BIAZUS
ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
EXECUTADO: CARLINDA CHIARADIA MATOS
ADVOGADO(A): ELBIO RENATO DA JORNADA PERES (OAB RS045378)
EXECUTADO: MARCO AURELIO MOURA SANTANA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOURA SANTANA (OAB RS057950)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A executada informou a existência de inventário em andamento, pendente de encerramento, requerendo a regularização da representação do espólio. A exequente, por sua vez, requereu prazo para regularização do polo ativo, diante do falecimento da autora, bem como expedição de carta de citação por AR em novo endereço da executada.
Defiro o prazo de 15 dias para a exequente promover a regularização do polo ativo, mediante habilitação sucessória e juntada dos documentos pertinentes.
Considerando a notícia de inventário em trâmite, intime-se a executada CARLINDA CHIARADIA MATOS para, no mesmo prazo, informar eventual nomeação de inventariante e juntar cópia da decisão correspondente.
Cite-se como requerido no ev 216.
Intimem-se.
29/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2026, 15:21
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 14:57
Petição
22/05/2026, 14:54
Petição
22/05/2026, 14:50
Petição
05/05/2026, 14:02
Publicação
30/04/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026801-41.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: JUREMA VILLANOVA BIAZUS
ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
EXECUTADO: CARLINDA CHIARADIA MATOS
ADVOGADO(A): ELBIO RENATO DA JORNADA PERES (OAB RS045378)
EXECUTADO: MARCO AURELIO MOURA SANTANA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOURA SANTANA (OAB RS057950)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente, após período de suspensão, requer o prosseguimento com novas diligências. O inventariante nomeado para o espólio da executada Lorena postula sua exoneração do encargo. As executadas Carlinda e Andressa são objeto de novos pedidos de constrição.
Revogo a suspensão do feito. A sucessão da exequente Jurema Villanova Biazus deve ser regularizada. Intimem-se os procuradores constituídos para promoverem a habilitação dos herdeiros ou do espólio, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção.
Acolho o pedido de exoneração formulado pelo inventariante dativo do espólio da executada Lorena, considerando a ausência de colaboração dos herdeiros. Intime-se a herdeira Carlinda, por seu procurador, para indicar novo inventariante ou informar sobre o encerramento do processo de inventário.
Indefiro o pedido de leilão de bens do espólio. A penhora no rosto dos autos do inventário é a medida apropriada para a satisfação do crédito, devendo a parte exequente aguardar o deslinde daquele feito ou buscar outras formas de satisfação da dívida.
Indefiro, por ora, novos ofícios para busca de endereço da executada Andressa. A parte exequente deve diligenciar nos endereços já informados nos autos pela consulta aos sistemas conveniados, renovando o pedido de intimação da penhora.
Intimem-se.
29/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2026, 16:40
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 17:46
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:14
Petição
08/04/2026, 10:59
Petição
06/04/2026, 20:57
Publicação
23/03/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026801-41.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: JUREMA VILLANOVA BIAZUS
ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
EXECUTADO: CARLINDA CHIARADIA MATOS
ADVOGADO(A): ELBIO RENATO DA JORNADA PERES (OAB RS045378)
EXECUTADO: MARCO AURELIO MOURA SANTANA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOURA SANTANA (OAB RS057950)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Retifique-se o polo ativo para constar como sucessor da executada falecida, Lorena Joanna Maria Galiazzi Chiaradia.
Com base no princípio da cooperação, defiro a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias para as partes buscarem a composição amigável, devendo o exequente informar o resultado ao término do período.
Caso não haja acordo e após a regularização processual, a parte exequente terá quinze dias para se manifestar sobre o interesse na renovação da carta precatória para venda do bem penhorado em Gravataí ou indicar novos bens à penhora.
A análise dos embargos de declaração que versam sobre a impenhorabilidade de valores será realizada após a tentativa de composição.
Intimem-se.
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 16:39
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 13:44
Petição
30/01/2026, 10:07
Publicação
22/01/2026, 05:27
Petição
21/01/2026, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026801-41.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: JUREMA VILLANOVA BIAZUS
ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a demandante do retorno da consulta de endereços para:
a) indicar qual dos endereços encontrados deve ser utilizado;
b) se não foi encontrado novo endereço, indicar como pretende prosseguir.
21/01/2026, 00:00
Petição
19/01/2026, 11:57
Petição
14/01/2026, 10:53
Expedida/certificada
08/01/2026, 16:56
Remessa (outros motivos)
22/12/2025, 08:04
Publicação
19/12/2025, 03:48
Remessa (outros motivos)
18/12/2025, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026801-41.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: JUREMA VILLANOVA BIAZUS
ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
EXECUTADO: CARLINDA CHIARADIA MATOS
ADVOGADO(A): ELBIO RENATO DA JORNADA PERES (OAB RS045378)
EXECUTADO: MARCO AURELIO MOURA SANTANA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOURA SANTANA (OAB RS057950)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição da parte exequente em que postula a decretação da revelia da executada Andressa Chiaradia Matos Vieira, a expedição de ofícios para localização de seu endereço e a inclusão de restrição de circulação sobre veículo penhorado.
Indefiro o pedido de decretação da revelia. O instituto da revelia, previsto no artigo 344 do CPC, aplica-se ao processo de conhecimento e é incompatível com o procedimento da execução de título extrajudicial. A ausência de oposição da executada por meio de embargos não induz os efeitos materiais da revelia, implicando somente o prosseguimento dos atos executivos.
Defiro o pedido para consulta de endereços da executada Andressa Chiaradia Matos Vieira.
Remetam-se os autos à Central de Consulta de Endereços.
Defiro, ainda, a inclusão de restrição de circulação, via sistema Renajud, sobre o veículo IMP/BMW 325IA SC2 REGINO, placa IDJ4040. A medida é necessária para assegurar a efetividade da penhora, diante da dificuldade de localização do bem para os atos de avaliação e expropriação.
Intimem-se.
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 17:40
Petição
07/11/2025, 10:35
Petição
07/11/2025, 09:37
Petição
20/10/2025, 09:41
Publicação
17/10/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026801-41.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: JUREMA VILLANOVA BIAZUS
ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
EXECUTADO: CARLINDA CHIARADIA MATOS
ADVOGADO(A): ELBIO RENATO DA JORNADA PERES (OAB RS045378)
EXECUTADO: MARCO AURELIO MOURA SANTANA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOURA SANTANA (OAB RS057950)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Retifique-se o polo passivo, conforme Evento 109, incluindo MARCO AURELIO MOURA SANTANA como inventariante da executada LORENA JOANNA MARIA GALIAZZI CHIARADIA. Intimem-se os procuradores da exequente falecida, JUREMA VILLANOVA BIAZUS, para que, em 30 (trinta) dias, informem sobre inventário e dados do inventariante ou sucessores, nos termos do artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Mantém-se a impenhorabilidade dos valores Sisbajud (Evento 125), já restituídos à executada CARLINDA CHIARADIA MATOS, com base no artigo 833, inciso X, do CPC. O pedido de ofício à Brasilprev (Evento 140) foi indeferido (Evento 142) e os Embargos de Declaração (Evento 148) rejeitados (Evento 151), prevalecendo a impenhorabilidade da previdência privada, conforme artigo 833, inciso IV, do CPC. A exequente deverá indicar outros bens à penhora, conforme Evento 142.
Defiro o pedido do Evento 154. Proceda-se à consulta e inclusão de restrição de transferência via Renajud para veículos em nome das executadas CARLINDA CHIARADIA MATOS e ANDRESSA CHIARADIA MATOS VIEIRA.
Após as diligências e regularizações, intime-se a exequente para manifestação e para requerer o necessário ao prosseguimento da execução.
Intimem-se.
16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2025, 14:47
Outras Decisões
15/10/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 18:44
Petição
12/09/2025, 14:15
Publicação
22/08/2025, 03:45
Petição
21/08/2025, 10:48
Petição
21/08/2025, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026801-41.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: JUREMA VILLANOVA BIAZUS (Espólio)
ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO MOURA SANTANA (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOURA SANTANA (OAB RS057950)
EXECUTADO: CARLINDA CHIARADIA MATOS
ADVOGADO(A): ELBIO RENATO DA JORNADA PERES (OAB RS045378)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo e rejeito os aclaratórios.
Malgrado o esforço argumentativo da embargante, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão embargada. Assim, a toda evidência, o único objetivo é a alteração substancial da decisão, para o que não se prestam os aclaratórios.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de questões já analisadas.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Intime-se.
21/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 18:09
Petição
06/08/2025, 10:09
Petição
05/08/2025, 14:34
Petição
31/07/2025, 11:07
Publicação
25/07/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026801-41.2021.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA BERTONI TIEPPO
EXECUTADO: CARLINDA CHIARADIA MATOS
ADVOGADO(A): ELBIO RENATO DA JORNADA PERES (OAB RS045378)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 149 - 23/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 12:12
Expedida/certificada
23/07/2025, 11:53
Petição
23/07/2025, 11:53
Petição
18/07/2025, 09:21
Publicação
16/07/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026801-41.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: JUREMA VILLANOVA BIAZUS (Espólio)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO MOURA SANTANA (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOURA SANTANA (OAB RS057950)
EXECUTADO: CARLINDA CHIARADIA MATOS
ADVOGADO(A): ELBIO RENATO DA JORNADA PERES (OAB RS045378)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro pedido para oficiamento à Brasilprev Seguros e Previdência S.A., CNPJ: 27.665.207/0001-31, Rua Alexandre Dumas, 1671 - Chácara Santo Antônio São Paulo - SP, 04717-004, [email protected]., porquanto eventual valor localizado é impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC.
Intime-se o exequente para indicar outros bens à penhora no prazo de 15 dias.
Silenciando, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 ano, nostermos do art. 921, III, do CPC, prazo em que a prescrição também restará suspensa.
Decorrido o prazo sem que o exequente tenha dado regular andamento ao feito ou diligenciado na busca de bens, o feito será arquivado, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo, facultado o prosseguimento caso encontrados bens penhoráveis.
Adianto, desde já, que a reiteração de pedido de diligências aos sistemas disponibilizados ao juízo anteriormente realizadas e que obtiveram resultados infrutíferos não tem o condão de impedir a contagem do prazo do prazo prescricional, devendo haver efetiva participação da parte exequente para a localização de bens penhoráveis ou valores para satisfazer o débito.
Importante destacar que, sendo o devedor insolvente, o credor não terá meios de satisfazer o seu crédito.
Intime-se.
Após, suspenda-se.
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 12:20
Petição
08/07/2025, 11:41
Petição
07/07/2025, 14:45
Petição
03/07/2025, 15:59
Expedição de documento (Alvará)
03/07/2025, 15:24
Publicação
02/07/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026801-41.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: JUREMA VILLANOVA BIAZUS (Espólio)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO MOURA SANTANA (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOURA SANTANA (OAB RS057950)
EXECUTADO: CARLINDA CHIARADIA MATOS
ADVOGADO(A): ELBIO RENATO DA JORNADA PERES (OAB RS045378)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar arguição de impenhorabilidade de valores constritos pelo Sistema Sisbajud, nos termos do art. 833, X, do CPC.
É o breve relato.
Decido.
Com efeito, o art. 833, X, do CPC, consigna expressamente a impenhorabilidade de tais valores.
Mister ressaltar que não incide hipótese autorizadora para penhora como previsto no §2º do artigo citado, de modo que os valores bloqueados devem ser devolvidos ao devedor. (evento 117, PEDDESBPENOL1).
Assim, expeça-se, com urgência, alvará, em favor do devedor, para levantamento dos valores bloqueados.
Intimem-se, inclusive, o credor para dizer quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de baixa, facultada a reativação, sem ônus, observada a prescrição intercorrente.
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2025, 18:17
Outras Decisões
30/06/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
20/06/2025, 17:19
Petição
17/06/2025, 14:13
Petição
12/06/2025, 10:55
Petição
11/06/2025, 08:49
Publicação
09/06/2025, 03:11
Petição
06/06/2025, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026801-41.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: JUREMA VILLANOVA BIAZUS (Espólio)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO MOURA SANTANA (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOURA SANTANA (OAB RS057950)
EXECUTADO: CARLINDA CHIARADIA MATOS
ADVOGADO(A): ELBIO RENATO DA JORNADA PERES (OAB RS045378)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC, é dever do magistrado assegurar às partes o contraditório e a ampla defesa.
Diante disso, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto nos artigos 9º e 10º do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2025, 15:00
Expedida/certificada
05/06/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 14:03
Petição
29/05/2025, 11:21
Petição
28/05/2025, 10:52
Petição
27/05/2025, 10:57
Petição
26/05/2025, 08:55
Publicação
22/05/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026801-41.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: JUREMA VILLANOVA BIAZUS (Espólio)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO MOURA SANTANA (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOURA SANTANA (OAB RS057950)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Requerido pela exequente o bloqueio de ativos financeiros existentes em contas bancárias em nome das executadas, verificou este Juízo ser pertinente o pedido.
Assim sendo, com base no art. 854 do CPC, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SisbaJud até o limite do valor indicado pela exequente, servindo a presente decisão como termo de penhora.
Bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos às executadas, conforme previsto no § 3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo de quaisquer das partes, enquanto assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores às executadas ou a satisfação do crédito à exequente com a devida correção monetária e juros.
Eventual necessidade de liberação dos valores às executadas será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
II. Deixei de incluir a executada Lorena Joanna Maria Galiazzi Chiaradia na ordem de bloqueio de valores, porquanto eventual crédito perseguido em face do espólio da executada deve ser habilitado na ação de inventário.
III. Houve equívoco no cadastramento de Marco Aurelio Moura Santana como inventariante da exequente, devendo a serventia retificar os polos da ação para incluí-lo como inventariante da executada Lorena Joanna Maria Galiazzi Chiaradia.
IV. Intime-se pessoalmente a executada Carlinda Chiaradia Matos acerca dos valores penhorados.
Intimem-se.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 14:35
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 12:36
Petição
22/04/2025, 08:05
Petição
14/04/2025, 10:09
Confirmada
11/04/2025, 23:59
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:48
Confirmada
09/04/2025, 11:49
Expedida/certificada
01/04/2025, 18:12
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 18:57
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:20
Petição
06/03/2025, 10:24
Confirmada
13/02/2025, 23:59
Confirmada
11/02/2025, 01:24
Expedida/certificada
03/02/2025, 16:19
Petição
25/11/2024, 15:34
Petição
13/11/2024, 13:11
Confirmada
12/11/2024, 08:53
Expedida/certificada
04/11/2024, 16:00
Outras Decisões
04/11/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 14:45
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:21
Petição
07/10/2024, 10:47
Confirmada
15/09/2024, 23:59
Confirmada
13/09/2024, 00:08
Expedida/certificada
05/09/2024, 14:30
Petição
05/09/2024, 10:06
Confirmada
05/09/2024, 00:58
Petição
02/09/2024, 14:57
Documento (Certidão)
29/08/2024, 14:48
Expedida/certificada
28/08/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 13:57
Reativação
13/08/2024, 13:57
Petição
12/08/2024, 15:55
Baixa Definitiva
08/04/2024, 14:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/04/2024, 03:00
Por decisão judicial
18/04/2023, 10:42
Petição
13/04/2023, 13:08
Petição
13/04/2023, 10:30
Confirmada
13/04/2023, 08:49
Expedida/certificada
05/04/2023, 13:39
Outras Decisões
05/04/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 08:57
Petição
27/03/2023, 16:15
Petição
20/03/2023, 09:42
Confirmada
18/03/2023, 23:59
Confirmada
13/03/2023, 08:28
Expedida/certificada
08/03/2023, 13:41
Expedida/certificada
07/03/2023, 10:52
Outras Decisões
07/03/2023, 10:52
Petição
01/03/2023, 15:03
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 07:55
Petição
10/02/2023, 09:09
Petição
09/02/2023, 11:15
Confirmada
16/12/2022, 08:43
Expedida/certificada
07/12/2022, 14:32
Outras Decisões
07/12/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 16:39
Petição
08/11/2022, 08:48
Confirmada
16/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
06/10/2022, 16:07
Petição
29/09/2022, 08:40
Confirmada
08/09/2022, 11:10
Expedida/certificada
29/08/2022, 14:31
Documento (Carta de ordem)
29/08/2022, 14:31
Petição
26/08/2022, 14:43
Confirmada
05/08/2022, 11:25
Expedida/certificada
27/07/2022, 16:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/07/2022, 03:00
Por decisão judicial
13/06/2022, 16:15
Petição
07/06/2022, 15:50
Petição
27/05/2022, 16:12
Documento (Certidão)
18/05/2022, 14:56
Confirmada
14/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
04/05/2022, 18:08
Outras Decisões
04/05/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 17:13
Petição
20/04/2022, 09:58
Confirmada
30/03/2022, 08:52
Expedida/certificada
20/03/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 13:37
Petição
09/03/2022, 11:29
Petição
15/02/2022, 17:09
Confirmada
28/01/2022, 02:17
Petição
25/01/2022, 08:57
Petição
24/01/2022, 16:12
Expedida/certificada
21/01/2022, 18:08
Ato ordinatório
21/01/2022, 18:08
Recebimento
15/01/2022, 03:23
Remessa (outros motivos)
14/01/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 18:28
Remessa (outros motivos)
17/09/2021, 14:10
Recebimento
15/09/2021, 09:10
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)