Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000540-89.2010.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: CARLOS PAIM
ADVOGADO(A): CRISTINA FREITAS FRAGA (OAB RS067175)
EXEQUENTE: CARLOS PAIM & CIA LTDA
ADVOGADO(A): CRISTINA FREITAS FRAGA (OAB RS067175)
EXECUTADO: ERON RICARDO DE ALMEIDA MACHADO
ADVOGADO(A): GUSTAVO STURM (OAB RS078214)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - Solicitei, sem sucesso, a penhora online por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC, consoante aponta(m) o(s) extratos anexados ao evento 245/246.
2 - Diante do descumprimento do acordo, a parte credora pretende incluir o nome do (a) devedor (a) nos cadastros de inadimplentes.
O CPC, visando conferir efetividade à execução, incluiu mais uma medida coercitiva, em seu artigo 782, § 3º, autorizando o juiz a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, desde que requerido pela parte credora, como forma de forçar o devedor a adimplir o seu débito.
De forma inovadora, poderá o juiz determinar, na forma do § 3º, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal medida, muitas vezes se mostra mais efetiva para o cumprimento da obrigação por parte do executado do que atos de constrição de bens para a sua alienação, enquanto dificulta a obtenção de crédito pelo executado no mercado de consumo, contundo, para ser efetivada a “negativação” do nome do executado, haverá necessidade de requerimento da parte exequente, visto que compete a ele a responsabilidade por eventuais danos sofridos pelo executado, nos termos do art. 776 (Novo Código de Processo Civil anotado e comparado para concursos / coordenação Simone Diogo Carvalho Figueiredo. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 772).
No caso dos autos, tratando-se de título executivo, comporta a aplicação do § 3º do artigo 782. A par disso, considerando a inércia da parte devedora em satisfazer a sua obrigação que mantém com a parte credora, o pedido deve ser acolhido.
Assim, defiro o pedido da parte credora, determinando a inclusão do nome do (a) devedor (a) nos cadastros de inadimplentes, com fundamento no artigo 782, § 3º do CPC, conforme dados abaixo:
- Executados: ERON RICARDO DE ALMEIDA MACHADO, CPF: 28481461091 e ERON RICARDO DE ALMEIDA MACHADO, CNPJ: 06371574000152;
- Endereço: TRAVESSA FRANCISCO DAL CONTE, 10 - CENTRO - 99010450, Passo Fundo/RS (Residencial);
- Valor do débito: R$ 45.682,15, atualizado até 14/10/2025;
- Credor: CARLOS PAIM e CARLOS PAIM & CIA LTDA.
A presente decisão serve como ofício. A inclusão via SERASAJUD será realizada pela Unidade.
3 - Quanto ao pedido de leilão dos veículos penhorados nos feito, necessária a localização dos mesmos. Assim, intimo a parte credora para informar o endereço onde se encontram os bens a fim de expedir mandado de substituição de depositário com a autorização para leilão.
Ainda, com relação ao veículo de placas IWH8783, consta gravame de alienação fiduciária em seu prontuário. Dessa forma, expeça-se ofício à credora fiduciária, conforme já determinado no evento 14, DESPADEC1.
Agendada intimação eletrônica.