Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003601-58.2021.8.21.0057/RS
EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): GIANMARCO COSTABEBER (OAB RS055359)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista os pedidos postulados pelo exequente no evento 260, PET1, ressalto que a restrição de transferência já foi devidamente realizada no evento 252, RENAJUD1 e evento 253, RENAJUD1. No entanto, quanto a restrição de circulação no sistema RENAJUD, resta indeferido. Haja vista que caso deferida a restrição de circulação e recolhido o bem alienado, sobrevêm uma complicação que não é prevista inicialmente, pois o bem acaba não sendo recolhido ao depósito do DETRAN, tampouco permanece em poder da autoridade que o apreende, causando ao Juízo um impasse que, geralmente, precisa ser dirimido em horários diversos do expediente forense pelo Juiz e servidor plantonistas, que nem sempre têm conhecimento dos autos ou acesso ao Cartório em que tramita a ação.
No mais, expeça-se mandado de penhora e demais atos de tantos bens quanto bastem à satisfação da dívida, a ser cumprido no endereço indicado no evento 260, PET1.
Os bens eventualmente penhorados deverão permanecer depositados com o exequente (art. 840, §1º, CPC).
Deverá o exequente promover os meios para a retirada, transporte e depósito dos bens, podendo entrar em contato com o depositário para que esta efetue a remoção, sendo que eventual adiantamento de custas, neste momento, correrão por conta do credor.
Não promovendo, o credor, os meios para a remoção do bem, não sendo do seu interesse que o bem permaneça depositado consigo, ou requerendo que o bem permaneça depositado com o executado, o ônus de depositário ficará, assim, com o executado.
Em caso de nada ser encontrado, intime-se a parte exequente para que indique outros bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências legais.