Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011949-08.2023.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: MARLI VALENDORF VIZZOTTO
ADVOGADO(A): ALISSON DA SILVA TEIXEIRA (OAB RS071818)
EXEQUENTE: GILMAR HERMENEGILDO VIZZOTTO
ADVOGADO(A): ALISSON DA SILVA TEIXEIRA (OAB RS071818)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na forma que autoriza o art. 782, §3° do CPC, defiro o pedido da exequente (evento 80, PET1) para determinar a inclusão do nome da parte executada nos cadastros do SCPC e SERASA relativamente a dívida que está sendo executada nesta ação.
Defiro a pesquisa de bens em nome da parte executada via sistema SNIPER.
Além disso, determino que se faça a pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, por meio da ferramenta CNIB.
Após a pesquisa, intime-se o credor. Em havendo bens, determino o seguinte:
a) Sobrevindo pedido de indisponibilidade, o credor deverá indicar expressamente quais os bens a serem indisponíveis. Após, efetue a anotação via CNIB.
b) Sobrevindo pedido de penhora, o credor deverá anexar a matrícula atualizada do imóvel. Após, o feito deverá vir à conclusão para análise.
Outrossim, indefiro a pesquisa SIMBA, pois este juízo não tem acesso ao sistema.
Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, em 15 dias.
Em caso de inércia, determino como segue.
Suspenda-se a execução, conforme art. 921, III e §1º, CPC, pelo prazo de 1 ano. Durante este período de suspensão, a prescrição intercorrente não correrá. Decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, independentemente de diligências ou de intimações, inicia a fluência do prazo de prescrição intercorrente.
O processo não será arquivado, mas estará suspenso para efeitos legais.
Esclareço que embora se façam diligências para localizar bens (a pedido do credor), cumpre à parte localizá-los e apontá-los para penhora, pois a execução se dá no interesse do credor. Tais diligências não revogarão a suspensão, pois somente a penhora efetiva de algum bem implicará o fim da suspensão, retornando o andamento processual (§§ 2º e 3º do art. 921).
Finda a suspensão processual de um ano, sem a penhora de bens, DETERMINO, desde já, o arquivamento compulsório dos autos (§2º do art. 921 do CPC). Com o arquivamento, começará a correr o prazo prescricional, ex lege, independentemente de intimação.
Os autos serão desarquivados mediante petição com a indicação de bens penhoráveis (§§ 3º e 4º do art. 921 do CPC) ou para pedidos de diligências, sem que nenhuma destas medidas (peticionamento, diligências ou pedidos) interrompa a fluência do prazo prescricional.
Caso não haja efetividade no pedido de pesquisa ou de diligências, arquivem-se novamente os autos, aguardando eventual nova manifestação.
Ao final do prazo prescricional aplicável ao caso não havendo PENHORA EFETIVA, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes sobre a prescrição intercorrente (§ 5º do art. 921 do CPC).