Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000778-67.2013.8.21.0033/RS
AUTOR: VILMAR ANTONIO HOPPE
ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316)
AUTOR: MARIA SUSANA DECKMANN DE DEUS
ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316)
AUTOR: LUCIANO DA ROSA DE MELO
ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316)
AUTOR: ELOISA ELENA BARCELLOS
ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316)
AUTOR: ELIA ANTONIA TORMES MOURA
ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316)
AUTOR: ELCI MARIA VAZ DE ANDRADE
ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316)
AUTOR: CLAUDIO ROSA DA LUZ
ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316)
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
ADVOGADO(A): CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com o julgamento do Tema 1.011, o STF fixou a seguinte tese:
"1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011."
No caso em exame, foi ajuizado o processo em 12/04/2013, e manifestado interesse pela Caixa Econômica Federal no evento 98, PET1, incide o disposto no item 2 acima transcrito.
Diante do exposto, remetam-se os autos à Justiça Federal.
Intimação eletrônica agendada.