Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016879-98.2025.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
EXECUTADO: LUANA MORAES SOARES
ADVOGADO(A): GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453)
ADVOGADO(A): MARCIA ROBERTA KOOP (OAB RS099551)
EXECUTADO: ELOI LAMM
ADVOGADO(A): GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453)
ADVOGADO(A): MARCIA ROBERTA KOOP (OAB RS099551)
EXECUTADO: FERNANDO ABILIO LAMM
ADVOGADO(A): GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453)
ADVOGADO(A): MARCIA ROBERTA KOOP (OAB RS099551)
EXECUTADO: FERNANDO ABILIO LAMM
ADVOGADO(A): GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453)
ADVOGADO(A): MARCIA ROBERTA KOOP (OAB RS099551)
DESPACHO/DECISÃO
O executado ELOI LAMM manifestou-se no evento 61.1, arguindo a indisponibilidade de R$ 434,70 realizada via Sisbajud, sendo R$ 364,76 bloqueado junto à Cooperativa Cresol Planalto Serra Sul e R$ 69,94 junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul). Sustentou, em síntese, a impenhorabilidade absoluta das quantias por possuírem natureza alimentar, originando-se de proventos de aposentadoria e de auxílio de familiares para subsistência. Apontou, ainda, a impenhorabilidade do montante por ser inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos e destaca que a conta mantida junto à Cresol é conjunta com sua esposa, Evani Lamm, pensionista do INSS e alheia à lide processual (35.1).
A parte exequente apresentou manifestação no evento 48.1. Argumentou que o executado não comprovou satisfatoriamente que o montante constrito seria indispensável à sua sobrevivência ou que possuía natureza de poupança, alegando ser ônus do devedor tal demonstração.
Em cumprimento à determinação, o executado apresentou os extratos bancários das respectivas contas correntes bloqueadas (54.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do artigo 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Ocorre que as impenhorabilidades precisam ser interpretadas restritivamente, de modo a não inviabilizar a satisfação do crédito.
Assim, o ônus de comprovar que os valores se enquadram na hipótese de impenhorabilidade é do devedor, que deve demonstrar, de forma inequívoca, a natureza e a finalidade da verba.
A análise dos extratos bancários acostados revela, com clareza, a natureza alimentar de ambas as contas objeto de constrição judicial via Sisbajud.
In casu, no que tange à conta mantida junto ao Banrisul (agência 0559, conta corrente nº 35.104569.0-9), de titularidade individual do executado Eloi Lamm, os extratos demonstram o recebimento mensal e regular de benefício previdenciário. Conforme se verifica (extrato de evento 54.5), no dia 1 de junho de 2026, houve o ingresso do crédito sob a rubrica "PGTO FOLHA INSS" no valor de R$ 1.964,71. O bloqueio eletrônico judicial ocorrido no dia 16/06 de fato atingiu o saldo remanescente da mencionada verba de natureza alimentar.
Em relação à conta-corrente mantida junto à cooperativa de crédito Cresol Planalto Serra Sul (agência 2565, conta nº 26.364-8), constata-se que se trata de conta conjunta titularizada pelo executado Eloi Lamm e por sua esposa, Evani Lamm. Os extratos demonstram que essa conta também é utilizada para o recebimento mensal de benefício previdenciário.
Como comprova o histórico bancário (54.6), no dia 27 de maio de 2026, ingressou na conta o crédito de R$ 2.431,50 sob a identificação 'CREDITO INSS'. A constrição eletrônica realizada logo em seguida, no dia 8 de junho de 2026, atingiu justamente o saldo residual desse benefício, o que confirma a natureza estritamente alimentar da quantia bloqueada.
Os proventos de aposentadoria e os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, razão pela qual se submetem à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Trata-se de norma de ordem pública destinada à proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, cuja incidência não pode ser afastada em razão do mero interesse do credor.
Isso posto, comprovado que a penhora se deu sobre valores provenientes do benefício previdenciário percebido pelo executado, portanto, abarcados pela impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC), preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos montantes depositados nos autos em favor da parte executada.
Por outro lado, quanto aos valores bloqueados em nome de Luana Moraes Soares (R$ 376,53) e Fernando Abilio Lamm (R$ 27,52), diante da ausência de impugnação ou de qualquer prova de impenhorabilidade no prazo legal, converto a indisponibilidade em penhora. Expeça-se alvará para transferência de tais quantias em favor da parte exequente.
Após, intime-se a credora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, devendo indicar bens passíveis de penhora em relação ao saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).