Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024665-71.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: EUNICE DE VARGAS MOTA MUGNOL
ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR BARAZZETTI (OAB RS045102)
ADVOGADO(A): ROBERTO SALVADOR (OAB RS045444)
EXECUTADO: AURORA PADILHA DE VARGAS
ADVOGADO(A): MIGUEL ANTONIO BARON (OAB RS048486)
EXECUTADO: CRISTINA JAIRA VARGAS
ADVOGADO(A): MIGUEL ANTONIO BARON (OAB RS048486)
EXECUTADO: CRISTIANE JANICE VARGAS
ADVOGADO(A): MIGUEL ANTONIO BARON (OAB RS048486)
EXECUTADO: ALEX SANDER VARGAS
ADVOGADO(A): MIGUEL ANTONIO BARON (OAB RS048486)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial (nota promissória).
O veículo Toyota Hilux SW4, placa BMK 3560, foi avaliado judicialmente em R$ 45.000,00, homologada a adjudicação em favor da exequente. Lavrado o auto de adjudicação, expedida a carta e o ofício ao DETRAN/RS. A executada interpôs embargos de declaração.
Analisando os embargos de declaração, verifica-se que a peça não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O que a parte executada pretende, em realidade, é rediscutir o mérito já decidido, renovando argumentos sobre o valor do débito e o estado de conservação do veículo. Tais questões foram expressamente enfrentadas e rejeitadas.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para revisitar o mérito da decisão ou para ampliar o âmbito do julgado. Seu cabimento restringe-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, ausentes no caso concreto.
O uso do recurso para fins manifestamente protelatórios sujeita a parte ao pagamento de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, e aplico à parte executada multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, por uso protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.