Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000708-89.2019.8.21.0049/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
EXECUTADO: ENIO RODRIGUES GULARTE
ADVOGADO(A): PEDRO ADEMIR MATIAS DA ROSA (OAB RS097772)
DESPACHO/DECISÃO
Da impenhorabilidade
Trata-se de analisar impugnação à penhora ofertada pela parte executada Enio Rodrigues Gularte, sob o argumento de que o valor bloqueado via SisbaJud é oriundo de benefício previdenciário.
Tal alegação merece guarida.
O extrato bancário juntado ao evento 288, DOC2 demonstra, de forma inequívoca, que o crédito de R$ 2.865,01 lançado em 06/05/2026 tem origem em pagamento de benefício do INSS, conforme o histórico "CREDITO PAGTO BENEF INSS", tendo sido imediatamente bloqueado pelo sistema SISBAJUD na mesma data.
A origem previdenciária dos valores, portanto, está comprovada documentalmente.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar.
Trata-se de proteção legal de ordem pública, que visa resguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor, especialmente quando se trata de pessoa idosa que depende exclusivamente desses recursos para sua sobrevivência.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA, NO CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores provenientes de benefício previdenciário, penhorados no rosto dos autos de outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na impenhorabilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário por incapacidade temporária, em razão de sua natureza alimentar e da situação de vulnerabilidade econômica da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os valores penhorados são provenientes de benefício previdenciário por incapacidade temporária, que possuem natureza alimentar, conforme art. 833, IV, do CPC, e jurisprudência do STJ.2. A recorrente se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, dependendo dos valores do benefício para sua subsistência, o que reforça a impenhorabilidade.3. Não se aplicam as exceções à impenhorabilidade previstas no § 2º do art. 833 do CPC, pois os valores não excedem 50 salários mínimos e não se destinam ao pagamento de prestação alimentícia.4. A proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana justifica a impenhorabilidade dos valores, garantindo a subsistência da recorrente. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados e determinar o levantamento da penhora.(Recurso Inominado, Nº 50024990720248210021, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 18-03-2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE PARCIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal para a cobrança de IPTU, rejeitou a alegação de impenhorabilidade e converteu em penhora os valores bloqueados via sistema SISBAJUD nas contas bancárias dos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados nas contas bancárias dos agravantes estão protegidos pela regra da impenhorabilidade, seja por sua natureza de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), seja por se enquadrarem no limite de até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os extratos bancários apresentados pelos agravantes comprovam o recebimento de benefício previdenciário do INSS depositados nos bancos Sicredi (pertencente à agravante) e Banco do Brasil (pertencente ao agravante), demonstrando que parte do bloqueio recaiu sobre verba impenhorável prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça adota interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, entendendo que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também outras formas de reserva financeira.3. No entanto, os valores foram localizados em múltiplas contas bancárias pertencentes aos executados, não configurando única reserva financeira, requisito necessário para a aplicação da proteção legal.4. Quanto à alegação de que os demais valores são oriundos da atividade agrícola desempenhada pelos recorrentes, não há provas suficientes, pois os movimentos financeiros apresentados nos extratos não indicam, estreme de dúvidas, a origem dos valores recebidos. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para determinar o desbloqueio apenas dos valores referentes ao crédito INSS pertencente aos agravantes.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; CF/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.677.144/RS; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52561435620258217000, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 07-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50761115620258217000, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 02-07-2025. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53450414520258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 04-03-2026)
Por tais razões, com fundamento no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade dos proventos previdenciários arguida pela parte devedora Enio Rodrigues Gularte.
Procedi o desbloqueio dos valores, conforme captura de tela que segue:
Do executado ADRIANO DA COSTA DE ARAUJO
Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SisbaJud até o limite do valor indicado pelo exequente.
Entretanto, os valores foram desbloqueados pelo Juízo, porquanto os encontrados se mostraram irrisórios em cotejo com o valor da execução:
Do prosseguimento do feito
Fica a parte exequente Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Conexao intimada para que diga sobre o prosseguimento ao feito, apresentando cálculo atualizado do débito, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano, a teor do que dispõe o art. 921, inc. III, e §1º, do CPC.
Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ausente manifestação da parte credora sobre o prosseguimento do feito, o prazo da suspensão terá início a contar da data do decurso do prazo da presente intimação, alternativamente, da manifestação da parte sobre o interesse na suspensão.
O movimento de suspensão a ser lançado no Sistema Eproc diante da ausência de movimentação específica é: "Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento".
Decorrido o prazo da suspensão, independentemente de nova intimação da parte credora para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, iniciará o decurso do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente (QUINQUENAL), cabendo a esta adotar as diligências necessárias para o prosseguimento do feito (art. 921, §3º, do CPC), devendo o feito permanecer arquivado administrativamente, com base no art. 921, §2º, do CPC.
Para arquivamento administrativo do feito, com fundamento no art. 921, §2º, diante da ausência de movimentação específica do Sistema Eproc nesse sentido, o movimento a ser lançado é "Arquivado Provisoriamente - Artigo 921 do CPC", devendo ser inserido o localizador "ARQUIVAMENTO-ADM".
Não havendo a localização de bens ou da parte executada, iniciar-se-á o prazo para a prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), ressaltando que eventuais decisões e despachos de suspensão e arquivamento do feito possuem caráter meramente declaratório, incapazes de alterar os marcos prescricionais.
Permanecendo o feito arquivado administrativamente por período superior ao prazo prescricional, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo comum de quinze dias, para os fins do art. art. 921, §5º, do CPC: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes."
Pretendendo a penhora online via SibaJud, o peticionamento deverá ser realizado utilizando o documento "PEDIDO SISBAJUD".
Após, o processo deverá ser concluso com o localizador de destino "Sisbajud Incluir".