Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019866-95.2024.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO (OAB RS138161A)
EXECUTADO: DANIELE ARRACHE AZAMBUJA
ADVOGADO(A): LUMA COSTA MINOTTO PEREIRA (OAB RS120849)
DESPACHO/DECISÃO
1. Registro que procedo à análise do pedido sem prévia intimação da exequente: i) pela falta de previsão legal no art. 854 do CPC; ii) pelo risco de danos irreversíveis aos executados na hipótese de efetiva impenhorabilidade dos valores (cf.: Agravo de Instrumento, Nº 53131475120258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 16-12-2025); e iii) porque a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar constitui matéria de ordem pública (cf. Agravo de Instrumento, Nº 50787825220258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 31-03-2025).
Compulsando os autos, verifico que foi lançada ordem de indisponibilidade (evento 49, DESPADEC1), sendo bloqueados os valores de R$ 2.734,95 de titularidade da executada Daniele Arrache Azambuja, sendo R$ 1.706,22 do Banco Banrisul S/A e R$ 417,31 do Nu Pagamentos IP (evento 56, SISBAJUD1).
Além disso, constato que a executada apresentou impugnação (evento 60, PET1), inclusive juntando documentos (evento 60, PROC2, evento 60, RG3, evento 60, EXTR4, evento 60, CHEQ5, evento 60, EXTR6, evento 60, DECL7, evento 60, RG8, evento 60, EXTR9, evento 60, EMAIL10), na qual alegou a impenhorabilidade dos valores correspondentes a R$ 1.706,22 por ser oriundo do seu salário e destinados ao seu sustento e ao de sua família, bem como a R$ 417,31, tratando-se de conta bancária utilizada por seu ex-esposo, motorista de aplicativo, para recebimento dos valores de pagamento de clientes e destinados a pagamento de alimentos à filha de ambos.
Analisando a documentação acostada pelo executado, observo que comprovou as alegações constantes na impugnação em relação ao valores depositados junto ao Banco Banrisul S/A e Nu Pagamentos - IP, amoldando-se à hipótese estabelecida no art. 833, IV, do CPC.
No ponto, restou suficientemente demonstrado, por meio do extrato bancário do evento 60, EXTR6 que se trata de conta para recebimento de salário. Desse modo, o valor de R$ 1.706,22, objeto da constrição junto ao Banco Banrisul S/A, é impenhorável, pois decorrente da remuneração de sua atividade laboral. Ainda, com relação ao valor de R$ 417,31 do Nu Pagamentos - IP (evento 60, EXTR9), considero que fez prova de que se trata de valor proveniente do pagamento da pensão alimentícia de sua filha L.A.A., pela própria declaração firmada pelo pai da menor, acostada no evento 60, DECL7.
Sobre o tema, destaco:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. 1. O art. 833, IV, do CPC, é expresso ao reconhecer que “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” são impenhoráveis, excepcionando apenas as dívidas de natureza alimentar e as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais (§ 2º do art. 833 do CPC). 2. Havendo consistente prova de que os valores bloqueados são oriundos da atividade profissional do executado, deve ser reconhecida a impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53157300920258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 17-12-2025)
Por essas razões, defiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade formulado pela executada Daniele Arrache Azambuja em relação aos valores de R$ 1.706,22 (Banco Banrisul S/A) e R$ 417,31 (Nu Pagamentos - IP).
2. Assim, determino:
a) a expedição imediata de alvará do valor de R$ 1.706,22 e R$ 417,31, inclusive das respectivas correções, em favor da executada, observando eventual(is) autorizado(s) e dados bancários informados nos autos;
3. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária feito pela executada, a despeito da alegação trazida no evento 60, PET1 quanto à insuficiência de recursos, não há comprovação de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, faz-se necessária a comprovação da condição de insuficiência financeira momentânea. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Diante disso, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a necessidade da gratuidade judiciária, conforme art. 99, §2º do Código de Processo Civil, juntando aos autos:
a. contracheque/pró-labore dos últimos 03 meses;
OU
b. declaração completa de imposto de renda referente ao último ano;
OU
c. comprovação de isenção do imposto (declaração esta que pode ser obtida pelo link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view).
4. Intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Nada requerido ou transcorrido o prazo em branco, o processo deverá ser suspenso, pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.