Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031830-34.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: LUIS FABRICIO LEITE
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
RÉU: VOLMIR DOMINGO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB RS090033)
ADVOGADO(A): claudia de paiva fragomeni (OAB RS037627)
RÉU: JOCELI BRAGA JORA
ADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB RS090033)
ADVOGADO(A): claudia de paiva fragomeni (OAB RS037627)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Considerando a impossibilidade do autor de comparecer às avaliações periciais designadas em outros Municípios, conforme explicitado no evento 97, PET1, destituo os peritos previamente designados para a realização das perícias, agradecendo-lhes pela disponibilidade.
Em substituição, nomeio a Médica Cirurgiã Plástica CARLA JEANINE SULZBACH e o Médico Traumatologista e GUSTAVO FORNARI VANNI, que deverão ser intimados da nomeação, bem como para dizer se aceitam o encargo, alertando-se que a parte requerente litiga sob o benefício da gratuidade judiciária, razão pela qual os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), na forma do Ato n.º 038/2025-P (item 3.2 da tabela de honorários periciais).
Aceitando o encargo, deverão os peritos informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC.
As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC).
Do contrário - no silêncio dos peritos ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os profissionais abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho:
a) Para a perícia a ser conduzida por cirurgião plástico:
- RAFAEL AMADEU MILANI;
- CIRO VERRI; e
- LUIS PEREIRA LIMA LOPES.
b) Para a perícia a ser conduzida por médico traumatologista:
- ALEXANDRE EGGERS CARVALHO;
- LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL;
- WALMOR WEISSHEIMER JUNIOR.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC.
Após a juntada da conclusão dos peritos, intimem-se as partes para que sobre elas se manifestem, no prazo comum de 15 dias.
2. Com a conclusão das perícias, voltem os autos conclusos para designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento deferida no evento 29, DESPADEC1.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.