Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028778-30.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: ELISABETE APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO(A): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito.
1. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Em preliminar de contestação, requereu a parte ré a responsabilização da autora por litigância de má-fé, "considerando a manifesta intencionalidade da parte autora em alterar fatos para benefício próprio, visando obter vantagem econômica através de reconhecimento de danos morais claramente inexistentes".
Entretanto, considerando que a cognição da matéria suscitada depende da análise das provas constantes nos autos, deixo, por ora, de analisar a presente preliminar, devendo seu exame ocorrer oportunamente, por ocasião da sentença.
2. DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO:
Ainda em preliminar, requereu a parte demandada o reconhecimento da aplicação do instituto contratual da supressio na presente demanda, com a consequente extinção do feito.
Para tanto, asseverou que a parte demandante recebeu o valor do contrato discutido nos presentes autos há tempo considerável, não fazendo qualquer menção à devolução do valor recebido. Afirmou, ainda, que ocorreu, por consequência, a renúncia tácita ao direito de discutir as cláusulas avençadas, instituto esse representado pela supressio.
De igual forma, considerando que o suscitado se confunde com o mérito do processo, deixo, por ora, de analisar a preliminar, que ocorrerá oportunamente, por ocasião da prolação da sentença.
3. DA SUSPENSÃO DO FEITO
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do processo nº 70084650589, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 28, o qual possui como objeto: (i) a validade dos contratos de cartão de crédito consignado; (ii) a possibilidade de conversão do negócio em contratos de empréstimo consignado e; (iii) a configuração de danos morais indenizáveis. Veja-se:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (IM)POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (IN)OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. Conforme dicção do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Para tanto, admissível a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas quando se constatar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco à isonomia e à segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade do art. 976 do CPC, é de rigor a admissão do incidente, conforme previsão do art. 981 do CPC e dos arts. 12, IV, e 14, II, “e”, do RITJRS, a fim de que o Órgão Colegiado competente pacifique a jurisprudência e fixe a tese jurídica aplicável a demandas em que se discutem idênticas questões. In casu, a causa-piloto em que suscitado o presente incidente versa sobre: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A análise da jurisprudência desta Egrégia Corte demonstra que há divergência jurisprudencial sobre essa temática junto aos órgãos fracionários que compõem a 4ª Turma. Conquanto idênticas as questões a serem dirimidas, as soluções conferidas por esta Egrégia Corte podem ser diametralmente opostas, a depender do órgão fracionário julgador. Hipótese em que, constatadas a repetição efetiva de demandas semelhantes e o risco à isonomia e à segurança jurídica, deve ser admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas visando à uniformização e à estabilização da jurisprudência acerca da matéria. INCIDENTE ADMITIDO À UNANIMIDADE, COM A DETERMINAÇÃO, POR MAIORIA, DA SUSPENSÃO, EXCLUSIVAMENTE, DAS DEMANDAS QUE JÁ SE ENCONTREM MADURAS PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
Ora, com a admissão do incidente, o E.TJRS determinou a suspensão das demandas que versam acerca dos pontos debatidos (validade do RCC, existência de dano moral indenizável e outras questões), desde que se encontrem maduras para julgamento - significa dizer, já tenham sido regularmente processadas, inclusive com intimação para as provas.
Ante o exposto, dado o entendimento do Juízo Titular e considerando não haver mais provas a serem produzidas, SUSPENDO o feito, na forma do art. 313, IV c/c art. 980, ambos do CPC, até o trânsito em julgado do IRDR n.º 28, que deverá ser observado na solução desta causa.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.