Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007865-37.2018.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: TETTO ACABAMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO CALIERON (OAB RS106276)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO CALIERON
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante do requerimento da parte exequente no evento 54, PET1, suspenda-se a execução, conforme art. 921, III e §1º, CPC, pelo prazo de 1 ano. Durante este período de suspensão, a prescrição intercorrente não correrá. Decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, independentemente de diligências ou de intimações, inicia a fluência do prazo de prescrição intercorrente.
O processo não será arquivado, mas estará suspenso para efeitos legais.
Esclareço que embora se façam diligências para localizar bens (a pedido do credor), cumpre à parte localizá-los e apontá-los para penhora, pois a execução se dá no interesse do credor. Tais diligências não revogarão a suspensão, pois somente a penhora efetiva dalgum bem implicará o fim da suspensão, retornando o andamento processual (§§ 2º e 3º do art. 921).
Finda a suspensão processual de um ano, sem a penhora de bens, DETERMINO, desde já, o arquivamento compulsório dos autos (§2º do art. 921 do CPC). Com o arquivamento, começará a correr o prazo prescricional, ex lege, independentemente de intimação.
Os autos serão desarquivados mediante petição com a indicação de bens penhoráveis (§§ 3º e 4º do art. 921 do CPC) ou para pedidos de diligências, sem que nenhuma destas medidas (peticionamento, diligências ou pedidos) interrompa a fluência do prazo prescricional.
Caso não haja efetividade no pedido de pesquisa ou de diligências, arquivem-se novamente os autos, aguardando eventual nova manifestação.
Ao final do prazo prescricional aplicável ao caso (05 anos neste caso) não havendo PENHORA EFETIVA, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes sobre a prescrição intercorrente (§ 5º do art. 921 do CPC).
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.