Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017005-51.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: VERONICA WEILER MARCONDES
ADVOGADO(A): ANTONIO TELMO JUNIOR ORTIZ (OAB RS058643)
ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito.
1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA:
A demandada, em preliminar de contestação, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, sustentando que a demandante não teria apresentado documentos mínimos capazes de reforçar o seu pedido. Requereu, dessa forma, a intimação da autora para que apresentasse provas de sua alegada hipossuficiência.
Não merece, contudo, ser acolhida a impugnação da ré.
Conforme preconizado pelos art. 5º, LXXVI da Constituição Federal e art. 98, caput do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade judiciária é concedido às partes que comprovem sua hipossuficiência para litigar em juízo.
No caso em tela, a parte autora demonstrou sua hipossuficiência por meio dos documentos juntados no evento 1, OUT8 e seguinte, os quais indicam a atual situação financeira da demandante. Tais documentos não foram diretamente impugnados pela parte ré, que não logrou demonstrar suficientemente a alegada capacidade econômica da parte para arcar com as custas e despesas processuais.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação realizada pela parte ré.
2. DAS PROVAS:
Intimadas as partes para que indicassem o interesse na dilação da instrução, a parte autora requereu a intimação da instituição financeira ré para que acostasse aos autos documentos relativos à contratação (evento 28, PET1). A parte ré, por seu turno, requereu a designação de audiência para tomada do depoimento pessoal da parte demandante, além da intimação da autora para que juntasse aos autos procuração específica, ante a suposta ocorrência de litigância predatória.
2.1. DA PROVA DOCUMENTAL:
Considerando que a documentação requerida pela parte autora se demonstra útil ao deslinde do feito, intime-se a parte ré para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de ser caracterizada a situação disposta no art. 400, inciso I, do CPC, e serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio das documentações solicitadas, a parte que os solicitou pretendia provar:
a) o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela autora VERONICA WEILER MARCONDES (CPF n.º 622.925.010-15);
b) as transferências bancárias creditadas na conta vinculada ao cartão de crédito RMC em apreço;
c) áudio ou vídeo da contratação, que possibilite averiguar que o consumidor optou por receber a quantia ofertada na modalidade de crédito ora impugnada.
Apresentados os documentos exigidos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, para ciência e, querendo, manifestação.
2.2. DA PROVA ORAL E DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA:
Quanto às alegações, cumpre mencionar que cabe ao Advogado da parte ré representar e responsabilizar, se assim entender, o profissional. Afinal, se a OAB lutou tanto para não se submeter ao Judiciário e ao Juiz, pois que resolvam entre si e controlem a regularidade do exercício profissional, entre seus profissionais, na seara adequada. E, principalmente, não culpem a justiça pelos eventuais ilícitos sobre os quais ela não pode nada fazer.
Outrossim, não há lei que confira ao Juiz o poder de controlar a conduta destes profissionais - que, aliás, sequer se submetem às sanções por litigância ímproba ou aos deveres impostos pelo Código de Processo Civil, pois é a parte que acaba sempre sendo responsabilizada.
Ademais, numa análise sobre o caso, não vislumbro a prática de eventual ilícito criminal. Se constatada eventual irregularidade praticada pelo procurador da parte autora, deverá colher informações, juntar documentos e se utilizar dos meios formais de reclamação junto ao Ministério Púbico (se houver crime) e à OAB - pois a Lei brasileira não prevê mecanismos eficientes de contempt of court (afora a multa, paga pela parte), e não permite aos Magistrados avançarem nesta seara de responsabilização dos advogados.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de designação de audiência para a oitiva da autora, bem como a intimação da demandante para a juntada de procuração específica, considerando que a procuração outorgada no evento 1, PROC2 presume-se plenamente válida para tal fim.
3. DO PROSSEGUIMENTO:
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do processo nº 70084650589, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 28, o qual possui como objeto: (i) a validade dos contratos de cartão de crédito consignado; (ii) a possibilidade de conversão do negócio em contratos de empréstimo consignado e; (iii) a configuração de danos morais indenizáveis. Veja-se:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (IM)POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (IN)OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. Conforme dicção do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Para tanto, admissível a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas quando se constatar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco à isonomia e à segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade do art. 976 do CPC, é de rigor a admissão do incidente, conforme previsão do art. 981 do CPC e dos arts. 12, IV, e 14, II, “e”, do RITJRS, a fim de que o Órgão Colegiado competente pacifique a jurisprudência e fixe a tese jurídica aplicável a demandas em que se discutem idênticas questões. In casu, a causa-piloto em que suscitado o presente incidente versa sobre: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A análise da jurisprudência desta Egrégia Corte demonstra que há divergência jurisprudencial sobre essa temática junto aos órgãos fracionários que compõem a 4ª Turma. Conquanto idênticas as questões a serem dirimidas, as soluções conferidas por esta Egrégia Corte podem ser diametralmente opostas, a depender do órgão fracionário julgador. Hipótese em que, constatadas a repetição efetiva de demandas semelhantes e o risco à isonomia e à segurança jurídica, deve ser admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas visando à uniformização e à estabilização da jurisprudência acerca da matéria. INCIDENTE ADMITIDO À UNANIMIDADE, COM A DETERMINAÇÃO, POR MAIORIA, DA SUSPENSÃO, EXCLUSIVAMENTE, DAS DEMANDAS QUE JÁ SE ENCONTREM MADURAS PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
Ora, com a admissão do incidente, o E.TJRS determinou a suspensão das demandas que versam acerca dos pontos debatidos (validade do RMC, existência de dano moral indenizável e outras questões), desde que se encontrem maduras para julgamento - significa dizer, já tenham sido regularmente processadas, inclusive com intimação para as provas.
Portanto, cumprida a determinação prevista no item 2.1, desde já determino a SUSPENSÃO do feito, na forma do art. 313, IV, c/c art. 980, ambos do CPC, até o trânsito em julgado do IRDR n.º 28, que deverá ser observado na solução desta causa.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.