Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5014940-20.2024.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito
RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
APELADO: DALTRO DA COSTA MATTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, a inexigibilidade do débito, condenar a ré à repetição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na verificação dos requisitos de admissibilidade recursal, especificamente quanto ao preparo da apelação após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A apelante postulou em razões recursais a concessão da gratuidade judiciária, que foi indeferida em razão da ausência de elementos que demonstrassem sua efetiva incapacidade econômica.
2. Intimada a efetuar o pagamento do preparo, a apelante não cumpriu o comando no prazo legal, o que leva ao decreto da deserção, conforme advertido na decisão que oportunizou o pagamento.
3. A falta de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade judiciária e a intimação específica para tal finalidade, configura ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, impedindo o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta pela ré em face da sentença que julgou procedente o feito para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, bem como condenar a ré à repetição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Estou em não conhecer do apelo, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, em razão da sua deserção.
No caso em tela, a apelante postulou em razões recursais a concessão da gratuidade judiciária. A benesse foi indeferida, evento 4, DESPADEC1, em razão da ausência de elementos que demonstrassem a efetiva incapacidade econômica da requerida.
Intimada a efetuar o pagamento do preparo, a apelante não cumpriu o comando no prazo legal. A falta de tal diligência leva ao decreto da deserção, como, aliás, restou advertido na decisão que oportunizou o pagamento do preparo.
Nesse passo, não tendo o apelante atendido a determinação, impõe-se o reconhecimento da deserção do apelo interposto.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PENHORABILIDADE. A parte recorrente restou devidamente intimada a respeito do indeferimento da gratuidade de justiça e para que comprovasse o pagamento do preparo recursal no prazo de cinco dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso. Entretanto, quedou-se inerte, pelo que, deserto, o recurso não é conhecido, com o artigo 1.007 do CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53146923020238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-02-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. RECURSO DESERTO. NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53233816320238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 28-02-2024)
Diante do exposto, não conheço do recurso. A teor do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação.