Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000071-86.2015.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: JOAO ALBERTO CONTINI
ADVOGADO(A): JOÃO ALEXANDRE DA ROSA (OAB RS061520)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a não localização de bens passíveis de expropriação de propriedade da parte Executada, acolho o pedido do exequente (evento 100, PET1) e suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, fulcro no artigo 921, inciso III, §§ 1° e 7º, do Código de Processo Civil, o que equivale ao arquivamento administrativo (artigo 437 da CNCGJ), bem como suspendo o curso do prazo prescricional.
Lance-se a suspensão suprarreferida.
Decorrido o prazo de um ano, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
Ressalto que o levantamento da suspensão ficará condicionado a comprovação da intimação referida no evento 102, DESPADEC1.
No silêncio, suspenda-se novamente o processo pelo prazo prescricional (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo prescricional intercorrente da suspensão antes determinada, intimem-se as partes com prazo de 15 dias (artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem conclusos.
Sem prejuízo ao supramencionado, saliente-se que o poderá ser levantada a suspensão a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis e a parte exequente requerer o prosseguimento do feito (artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.