Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/06/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Partes do Processo
AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Autor
EVANDRO DOUGLAS DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
JULIANO FOIATO
OAB/RS 54623·CPF·Representa: Autor
JORGE PINTO DE OLIVEIRA
OAB/RS 12418·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA
OAB/RS 27570·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT
OAB/RS 53970·CPF·Representa: Autor
MAX RODRIGO KUMMER DE PAOLI
OAB/RS 89275·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013443-93.2022.8.21.0003/RS
EXEQUENTE: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): JORGE PINTO DE OLIVEIRA (OAB RS012418)
ADVOGADO(A): JULIANO FOIATO (OAB RS054623)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT (OAB RS053970)
ADVOGADO(A): JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570)
ATO ORDINATÓRIO
Ofício à disposição para encaminhamento e posterior comprovação nos autos.
14/04/2026, 00:00
Petição
24/03/2026, 14:48
Petição
16/03/2026, 15:18
Petição
03/03/2026, 12:12
Publicação
03/03/2026, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013443-93.2022.8.21.0003/RS
EXEQUENTE: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): MAX RODRIGO KUMMER DE PAOLI (OAB RS089275)
ADVOGADO(A): JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570)
ADVOGADO(A): JORGE PINTO DE OLIVEIRA (OAB RS012418)
ADVOGADO(A): JULIANO FOIATO (OAB RS054623)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT (OAB RS053970)
EXECUTADO: EVANDRO DOUGLAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que a consulta acostada no evento 118, COMP3, indica que o veículo de placa IVT3A51 encontra-se alienado fiduciariamente à instituição financeira, defiro o pedido entabulado pela parte exequente na petição retro, pois é possível a penhora de direitos do devedor fiduciário, como o direito à propriedade, em caso de integral pagamento da dívida financiada e o direito ao saldo, se existente, após regular satisfação do débito do credor fiduciário.
Neste diapasão, oficie-se à credora fiduciária SINOSSERRA FINANCEIRA SA, solicitando informações acerca da referida dívida, se já houve integral pagamento ou não, indicando valor atualizado do débito, acaso existente.
Em caso de existência de saldo devedor, a credora fiduciária deverá também informar a este juízo se há medidas executivas em andamento, inclusive se há praça ou leilão designado para tal bem.
Com as informações da credora fiduciária, expeça-se mandado para penhora dos direitos que o executado possui em relação ao veículo acima referido, avaliação e intimação quanto ao prazo legal para a oferta de embargos.
Após, comunique-se à instituição financeira e intime-se a exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (dez) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2026, 21:12
Mero expediente
27/02/2026, 21:12
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 13:18
Petição
24/09/2025, 15:28
Publicação
02/09/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013443-93.2022.8.21.0003/RS
EXEQUENTE: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): MAX RODRIGO KUMMER DE PAOLI (OAB RS089275)
ADVOGADO(A): JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570)
ADVOGADO(A): JORGE PINTO DE OLIVEIRA (OAB RS012418)
ADVOGADO(A): JULIANO FOIATO (OAB RS054623)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT (OAB RS053970)
ATO ORDINATÓRIO
À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir, sob pena de arquivamento, facultada reativação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013443-93.2022.8.21.0003/RS
EXEQUENTE: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): MAX RODRIGO KUMMER DE PAOLI (OAB RS089275)
ADVOGADO(A): JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570)
ADVOGADO(A): JORGE PINTO DE OLIVEIRA (OAB RS012418)
ADVOGADO(A): JULIANO FOIATO (OAB RS054623)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT (OAB RS053970)
EXECUTADO: EVANDRO DOUGLAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que a consulta acostada no evento 118, COMP3, indica que o veículo de placa IVT3A51 encontra-se alienado fiduciariamente à instituição financeira, defiro o pedido entabulado pela parte exequente na petição retro, pois é possível a penhora de direitos do devedor fiduciário, como o direito à propriedade, em caso de integral pagamento da dívida financiada e o direito ao saldo, se existente, após regular satisfação do débito do credor fiduciário.
Neste diapasão, oficie-se à credora fiduciária SINOSSERRA FINANCEIRA SA, solicitando informações acerca da referida dívida, se já houve integral pagamento ou não, indicando valor atualizado do débito, acaso existente.
Em caso de existência de saldo devedor, a credora fiduciária deverá também informar a este juízo se há medidas executivas em andamento, inclusive se há praça ou leilão designado para tal bem.
Com as informações da credora fiduciária, expeça-se mandado para penhora dos direitos que o executado possui em relação ao veículo acima referido, avaliação e intimação quanto ao prazo legal para a oferta de embargos.
Após, comunique-se à instituição financeira e intime-se a exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (dez) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2026, 21:12
Mero expediente
27/02/2026, 21:12
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 13:18
Petição
24/09/2025, 15:28
Publicação
02/09/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013443-93.2022.8.21.0003/RS
EXEQUENTE: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): MAX RODRIGO KUMMER DE PAOLI (OAB RS089275)
ADVOGADO(A): JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570)
ADVOGADO(A): JORGE PINTO DE OLIVEIRA (OAB RS012418)
ADVOGADO(A): JULIANO FOIATO (OAB RS054623)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT (OAB RS053970)
ATO ORDINATÓRIO
À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir, sob pena de arquivamento, facultada reativação.
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2025, 18:37
Ato ordinatório
29/08/2025, 18:37
Petição
23/07/2025, 11:45
Publicação
04/07/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013443-93.2022.8.21.0003/RS RELATOR: LEONARDO BOFILL VANONI
EXECUTADO: EVANDRO DOUGLAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 108 - 25/06/2025 - Juntada de Certidão SISBAJUD solicitado
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 14:25
Expedida/certificada
02/07/2025, 14:08
Documento (Certidão)
25/06/2025, 14:15
Petição
10/06/2025, 14:08
Petição
26/05/2025, 19:25
Publicação
22/05/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013443-93.2022.8.21.0003/RS
EXEQUENTE: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): MAX RODRIGO KUMMER DE PAOLI (OAB RS089275)
ADVOGADO(A): JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570)
ADVOGADO(A): JORGE PINTO DE OLIVEIRA (OAB RS012418)
ADVOGADO(A): JULIANO FOIATO (OAB RS054623)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT (OAB RS053970)
EXECUTADO: EVANDRO DOUGLAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a manifestação da parte executada no ev 91.1 na forma do artigo 525,§ 11 do CPC, como mera petição.
O exequente já se manifestou no ev 99.1.
Passo a analisar a petição do ev 91.1, que trata da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp 2.018.134-PR, é impenhorável o valor correspondente a 40 salários-mínimos, sendo que tal garantia não fica restrita à caderneta de poupança, ou seja, em se tratando de valores de até 40 salários-mínimos, sendo a única reserva financeira, resta caracterizada a impenhorabilidade.
No caso, a penhora postulada apresentava a dívida de R$ 46.988,76 (quarenta e seis mil novecentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), tendo havido o bloqueio parcial na conta da parte executada, na importância de R$ 2.050,85 (dois mil cinquenta reais e oitenta e cinco centavos), segundo 82.1.
Conforme extratos anexados pelo executado nos eventos 91.2, 91.3 e 91.4 resta demonstrado que sua movimentação bancária não ultrapassa 40 salários-mínimos, importando proteção legal do artigo 833, X, do CPC.
Nesse sentido, são os julgados do E.TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. VALOR PENHORADO EM CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. MOVIMENTAÇÃO SIGNIFICATIVA QUE INDICA UTILIZAÇÃO DIVERSA DE SUA NATUREZA ORIGINÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC/15. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70081228074, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 22-05-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS NÃO DECLARADO. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. A verba salarial, por possuir natureza alimentar, é absolutamente impenhorável. Art. 833, inc. IV, do CPC. Hipótese em que o devedor não comprovou a origem dos valores constritos. Vale dizer, a alegada impenhorabilidade carece do mínimo respaldo probatório. Por outro lado, conforme a orientação do E. STJ, a impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, mas alcança os valores depositados em qualquer conta bancária titulada pelo devedor, desde que seja a única reserva de valores de que dispõe para prover dignamente seu sustento, observado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Hipótese em que o valor total depositado em conta corrente e sobre o qual recaiu o bloqueio é superior ao limite legal. Registro de intensa movimentação financeira de quantias elevadas que autorizam o afastamento da proteção legal. Decisão agravada reformada, para manter a penhora sobre os ativos financeiros do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50597941720248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 19-06-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTRATO BANCÁRIO REUNIDO AO PROCESSO QUE EVIDENCIA MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS EM VALORES EXPRESSIVOS. ACERVO DOCUMENTAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE PARA O ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA POUPANÇA. DEVEDORA QUE NÃO DEMONSTROU A NATUREZA DA VERBA BLOQUEADA. RECORRENTE QUE SE LIMITOU A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO, UNICAMENTE, POR SER A QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO ATACADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento, Nº 53549741320238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 15-04-2024)
Reconheço, pois, a impenhorabilidade na forma do artigo 833, X do CPC.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, proceda-se ao desbloqueio do valor, ou, se for o caso, expedição do alvará em favor da parte executada, intimando-se, na sequência, o credor para o prosseguimento, para postular o que entender de direito.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 14:49
Mero expediente
20/05/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 13:26
Petição
11/02/2025, 22:07
Confirmada
10/01/2025, 15:30
Expedida/certificada
10/01/2025, 13:58
Petição
27/11/2024, 13:53
Petição
05/11/2024, 17:36
Documento (Carta)
02/11/2024, 08:43
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 16:43
Petição
17/10/2024, 16:43
Confirmada
15/10/2024, 17:36
Expedição de documento (Carta)
15/10/2024, 17:18
Confirmada
10/10/2024, 13:55
Expedida/certificada
10/10/2024, 12:52
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 15:14
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:16
Remessa (outros motivos)
25/07/2024, 14:22
Reativação
24/07/2024, 15:10
Petição
21/05/2024, 17:50
Baixa Definitiva
26/01/2024, 01:48
Petição
16/10/2023, 18:47
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 18:20
Comunicação eletrônica
16/10/2023, 18:20
Petição
13/10/2023, 17:00
Confirmada
13/10/2023, 11:35
Expedida/certificada
11/10/2023, 14:44
Mero expediente
11/10/2023, 14:44
Mudança de Classe Processual
11/10/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
09/09/2023, 13:59
Petição
22/06/2023, 12:04
Expedida/Certificada
16/05/2023, 11:22
Documento (Mandado)
22/04/2023, 17:33
Mandado
03/04/2023, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2023, 13:30
Petição
31/01/2023, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 10:06
Petição
27/01/2023, 17:35
Confirmada
15/01/2023, 23:37
Expedida/certificada
13/01/2023, 18:15
Mero expediente
13/01/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 10:53
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
07/11/2022, 17:17
Petição
07/11/2022, 11:40
Confirmada
07/11/2022, 11:40
Expedida/certificada
04/11/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 13:47
Petição
28/10/2022, 12:06
Confirmada
23/10/2022, 11:57
Expedida/certificada
14/10/2022, 11:56
Comunicação eletrônica
10/10/2022, 16:04
Documento (Mandado)
09/10/2022, 23:12
Mandado
30/09/2022, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2022, 15:32
Petição
29/09/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 10:03
Comunicação eletrônica
28/09/2022, 15:40
Confirmada
24/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
14/09/2022, 16:08
Ato ordinatório
14/09/2022, 16:08
Documento (Mandado)
14/09/2022, 12:37
Petição
09/08/2022, 16:04
Decurso de Prazo
09/08/2022, 01:31
Mandado
25/07/2022, 01:26
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 01:26
Comunicação eletrônica
21/07/2022, 15:41
Petição
21/07/2022, 15:21
Expedida/Certificada
20/07/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 10:05
Confirmada
19/07/2022, 10:04
Expedida/certificada
18/07/2022, 18:56
Petição
18/07/2022, 18:17
Confirmada
17/07/2022, 21:06
Expedida/certificada
15/07/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 15:08
Petição
15/07/2022, 14:08
Petição
15/07/2022, 14:08
Documento (Mandado)
15/07/2022, 09:52
Mandado
06/07/2022, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2022, 15:51
Petição
06/07/2022, 09:31
Expedida/certificada
05/07/2022, 16:39
Liminar
05/07/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 14:39
Petição
04/07/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)