Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007642-69.2023.8.21.0034/RS
EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)
EXECUTADO: JEAN AUGUSTO DUTRA MENSCH
ADVOGADO(A): JOSE FERREIRA MARTINS (OAB RS022733)
DESPACHO/DECISÃO
Realizado o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, obteve-se resultado parcialmente positivo com a retenção da importância de R$ 3.967,00 junto à instituição financeira Nu Pagamentos S.A.
O executado apresentou petição arguindo a impenhorabilidade da quantia bloqueada, sustenatando que a verba possui caráter estritamente alimentar, bem como que o montante se encontra depositado em conta com saldo inferior a quarenta salários-mínimos.
A parte exequente refutou integralmente as alegações de impenhorabilidade formuladas pelo devedor.
Com efeito, as normas de impenhorabilidade dispostas na legislação processual civil visam assegurar um patrimônio mínimo ao devedor para preservação de sua subsistência digna e de sua família, em estrita harmonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Todavia, tais prerrogativas protetivas não ostentam natureza absoluta e não se prestam a conferir uma blindagem patrimonial irrestrita ou desvirtuada contra as obrigações creditícias validamente assumidas pelo indivíduo em suas relações comerciais.
No caso concreto, o devedor não obteve êxito em demonstrar tais requisitos legais, ocorrendo, ao revés, a comprovação documental do desvirtuamento do perfil da conta mantida perante a Nu Pagamentos S.A.
A análise dos extratos bancários acostados aos autos, abrangendo os meses de janeiro a abril de 2026, afasta a presunção de que os ativos constritos representem reserva de poupança protegida ou verba alimentar restrita ao sustento básico do executado e de sua prole. A referida conta ostenta uma dinâmica de movimentação intensa, típica de conta-corrente destinada a transações financeiras e comerciais cotidianas de elevado valor.
No mês de janeiro de 2026, a conta bancária do executado registrou um total expressivo de entradas financeiras na importância de R$ 21.828,61, o que demonstra que a conta serve como canal de escoamento e fruição de fluxos de caixa incompatíveis com o conceito de remuneração alimentar simples de subsistência. Da mesma forma, no mês de abril de 2026, verifica-se o aporte substancial de R$ 9.000,00, proveniente de outra conta de titularidade do próprio executado mantida junto à instituição DOCK IP S.A., efetuado na data de 17 de abril de 2026. A origem diversa dos créditos captados, oriundos de variadas pessoas físicas e jurídicas, afasta a caracterização de salário ou remuneração alimentar típica protegida pela legislação.
Por conseguinte, diante da ausência de provas que amparem a tese de impenhorabilidade, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada e o prosseguimento dos atos de expropriação tendentes à satisfação da pretensão executória.
Ante o exposto, rejeito a arguição de impenhorabilidade formulada pelo executado Jean Augusto Dutra Mensch, mantendo a constrição judicial realizada sobre seus ativos financeiros.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para análise de liberação dos valores.