Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000629-40.2013.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA - UNICRUZ
DESPACHO/DECISÃO
O devedor, mesmo após citado, não ofereceu bens à penhora, sendo possível a realização de cadastro via Sistema CNIB.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE PESQUISA PATRIMONIAL (CNIB). DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D contra decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa de bens pelo sistema CNIB, sustentando a desnecessidade de esgotamento de diligências prévias pelo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o deferimento da pesquisa de bens pelo sistema CNIB depende do exaurimento prévio de diligências administrativas pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que não se exige o esgotamento de diligências para utilização dos sistemas de busca patrimonial colocados à disposição do Poder Judiciário (BacenJud, Renajud, Infojud e, por extensão, CNIB), conforme precedente repetitivo REsp 1.112.943/MA e demais julgados citados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul admite expressamente a utilização do sistema CNIB independentemente de prévias diligências do credor, por se tratar de ferramenta destinada a assegurar efetividade e celeridade na execução. O Provimento CNJ nº 39/2014 institui a CNIB como mecanismo de intercâmbio célere e eficiente entre Judiciário e órgãos de registro, reforçando sua adequação para a busca de bens penhoráveis. A efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, princípios previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, orientam a autorização da medida executiva quando as consultas prévias realizadas foram infrutíferas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É desnecessário o esgotamento de diligências extrajudiciais pelo credor para que o magistrado autorize a pesquisa de bens pelo sistema CNIB. A CNIB constitui ferramenta adequada para assegurar a efetividade da execução, podendo ser utilizada sempre que destinada à localização de bens sujeitos à constrição judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Provimento CNJ nº 39/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.943/MA, Corte Especial, repetitivo; STJ, REsp 1.735.675/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; STJ, AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017; TJRS, AI nº 5342370-20.2023.8.21.7000; TJRS, AI nº 5336819-59.2023.8.21.7000; TJRS, AI nº 5196873-09.2022.8.21.7000.(Agravo de Instrumento, Nº 52757739820258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Redator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 11-12-2025).
Assim, por analogia ao disposto no art. 185-A do CTN, defiro a pesquisa e declaração de indisponibilidade de bens da executada.
Aguarde-se a resposta das informações obtidas via CNIB e, após, dê-se vista à parte exequente.