Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000315-74.2007.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MAURE
ADVOGADO(A): TALINE VIEIRA (OAB RS072248)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MAURE & CIA LTDA
ADVOGADO(A): CLAYTON DE SOUZA MANHÃES (OAB RS031587)
ADVOGADO(A): JUREMA RODRIGUES DA SILVA (OAB RS035387)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em conta o silêncio do exequente e a ausência de bens penhoráveis, consoante as diligências levadas a efeito nesse feito, suspendo a execução, nos moldes do artigo 921, inciso III, do CPC.
Durante o primeiro ano da suspensão, não fluirá o prazo prescricional (art. 921, §1º, do CPC). Após o primeiro ano, o prazo prescricional voltará a fluir independentemente de intimação.
O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e a prescrição será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º (art. 921, §4º, do CPC).
Mediante petição com a indicação de bens penhoráveis (art. 921, §3º e §4º, do CPC) ou para pedidos de diligências na busca de bens, os autos serão desarquivados. No entanto, tais medidas não interrompem o prazo prescricional, em razão do termo inicial do prazo prescricional.
Não havendo manifestação das partes, após um ano, arquivem-se os autos pelo período de cinco anos.
Transcorridos os cinco anos de arquivamento, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a prescrição intercorrente, em observância ao artigo 10, do CPC.