Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001118-08.2017.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: RICARDO BONAMIGO TONIAL LTDA
ADVOGADO(A): DANUSA PADILHA (OAB RS070483)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de penhora de valores e bens em nome da esposa do executado, pois muito embora o credor demonstre que está buscando alternativas para satisfazer o seu crédito, tentando localizar bens passíveis de penhora, mostra-se inviável a pesquisa em contas bancárias de pessoa estranha ao feito, sem qualquer relação comprovada, com a dívida aqui executada.
Veja-se que, atribuir a responsabilidade pelos débitos do ora devedor à sua esposa ou a terceiro estranho à lide, demandaria, pelas normas processuais, a instalação e a oportunidade no contraditório e ampla defesa.
Nesse mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD EM CONTA CORRENTE DO CÔNJUGE. INVIABILIDADE, POIS A CÔNJUGE SEQUER INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO INTENTADA PELA RECORRENTE. DECISÃO DE PENHORA QUE IRIA DE ENCONTRO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51615760420238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 23-06-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DA ESPOSA DO EXECUTADO. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. Caso dos autos em que apesar de não haver controvérsia sobre o regime de bens do casamento, inexiste comprovação de que o título que deu azo à execução foi adquirido com vias de reverter em proveito da atividade econômica do casal. REGIME DE BENS QUE NÃO PRESUME A SOLIDARIEDADE DO TERCEIRO NÃO INTEGRANTE À LIDE. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a penhora de ativos financeiros da conta de cônjuge somente é admitida em casos excepcionais, por se tratar de medida gravosa. Outrossim, na hipótese em liça não houve demonstração de que o crédito exequendo foi revertido em proveito do casal ou de que estaria dispensando o patrimônio a terceiro, com a finalidade de frustrar a execução. INCOMUNICABILIDADE DOS BENS. Ainda que a esposa do executado também exerça atividade em propriedade rural, a constrição de valor proveniente de conta corrente de terceiro é capaz de violar a regra da incomunicabilidade dos proventos. Compreensão que segue a linha de entendimento sobre a impossibilidade de constrição por ausência de comprovação fática de vínculo obrigacional entre o terceiro e credor. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52171201120228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 22-02-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. I. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO NO SENTIDO DE DETERMINAR A PENHORA SOBRE 50% DOS ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE DA DEVEDORA, DIANTE DO CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. II. POR PRIMEIRO, VALE SALIENTAR QUE O CÔNJUGE DA DEVEDORA SEQUER PARTICIPOU DA LIDE, SENDO PESSOA ESTRANHA AO FEITO, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA TEMERÁRIA A ADOÇÃO DE MEDIDA GRAVOSA NESTE MOMENTO PROCESSUAL, ATÉ MESMO EM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. III. ATO CONTÍNUO, TAMBÉM CABE DESTACAR QUE NÃO HÁ NENHUMA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA CONTRAÍDA PELA DEVEDORA REVERTEU DE ALGUMA FORMA EM FAVOR DE SEU CÔNJUGE. ALIÁS, O FATO DE O CASAMENTO TER SIDO CONTRAÍDO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS NÃO TORNA, POR SI SÓ, O CÔNJUGE SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELA DÍVIDA CONTRAÍDA PELA DEVEDORA. IV. IGUALMENTE, INEXISTEM PROVAS, ESTREME DE DÚVIDAS, DE QUE A DEVEDORA EXECUTADA UTILIZA EVENTUAL CONTA CORRENTE DO SEU COMPANHEIRO PARA REALIZAR TRANSAÇÕES FINANCEIRAS. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51236441620228217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 30-11-2022)
Portanto, indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema SISBAJUD em nome da esposa do executado.
Agendada intimação eletrônica.