Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002440-59.2020.8.21.0053/RS
EXEQUENTE: FLORACI PANIZ DOS SANTOS RIBAS CONFECCOES
ADVOGADO(A): LEO SEVERO DUARTE (OAB RS105852)
ADVOGADO(A): JOANA MARIA DALMOLIN (OAB RS113517)
EXECUTADO: JUAREZ ANTONIO MILANI
ADVOGADO(A): SUELI ZIMERMANN PEDROSO (OAB RS112433)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente informa o falecimento do executado JUAREZ ANTONIO MILANI, conforme certidão de óbito juntada no evento 62, DOC1, ocorrido em 15/11/2023.
No evento 95, DOC1, a parte exequente apresenta informações sobre a existência de empresa ativa registrada em nome do de cujus e seus herdeiros, a saber, a empresa J.A. Milani, CNPJ 20.274.423/0001-07, requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda, bem como a realização de penhora via SISBAJUD e outras medidas executivas.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme o Enunciado 148 do FONAJE, "inexistindo interesse de incapazes, o Espólio é parte legítima para figurar no polo ativo ou passivo dos Juizados Especiais Cíveis", não havendo óbice para o prosseguimento da execução neste Juizado Especial.
Contudo, com o falecimento do executado, a execução deve ser direcionada contra o espólio, representado pelo inventariante, ou, caso não haja processo de inventário em curso, contra os sucessores do falecido, nos termos do art. 75, VII, do CPC, c/c art. 1.997 do Código Civil.
A empresa indicada pela parte exequente, embora possa integrar o patrimônio deixado pelo falecido, possui personalidade jurídica própria e distinta da pessoa do sócio falecido, não podendo ser incluída automaticamente no polo passivo da execução sem a devida observância do devido processo legal e da desconsideração da personalidade jurídica, se for o caso.
Assim, antes de apreciar o pedido de inclusão da empresa no polo passivo e as demais medidas executivas requeridas, determino:
A intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Comprovar a abertura de inventário em nome do de cujus e a respectiva nomeação do inventariante, ou;
b) Caso não haja inventário em curso, qualificar e indicar todos os sucessores do falecido, com seus respectivos endereços, para que possam ser citados para integrar o polo passivo da execução, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC;
c) Apresentar documentação que comprove a composição societária da empresa J.A. Milani (CNPJ 20.274.423/0001-07), demonstrando a participação do falecido no quadro societário.
Após a manifestação da parte exequente ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução.
Intimem-se.