Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000320-81.2022.8.21.0147/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): ALESSANDRO CORADINI MACHADO (OAB RS047188)
EXECUTADO: ERICA GONILDA PETER
ADVOGADO(A): SARA BORGES BARTMANN (OAB RS047758)
EXECUTADO: VALDOMIRO KLIMACZEWSKI
ADVOGADO(A): SARA BORGES BARTMANN (OAB RS047758)
EXECUTADO: E.G. PETER & CIA LTDA
ADVOGADO(A): SARA BORGES BARTMANN (OAB RS047758)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar a impugnação à arrematação apresentada por Érica Gonilda Peter, Valdomiro Klimaczewski e E.G. Peter & Cia Ltda. no Evento 129,, a qual foi reiterada nos Eventos 136 e 167. Os executados alegam a nulidade da arrematação do veículo Fiat Strada Adventure Locker 1.8 CE, ano e modelo 2016/2016, cor branca, de placa IXI7562, leiloado em 15 de dezembro de 2023 pelo valor de R$ 40.467,00 (Evento 71).
Os executados sustentam que há nulidade por falta de intimação pessoal e individualizada sobre o leilão, destacando que as cartas de intimação retornaram sem cumprimento. Também apontam impedimento legal do arrematante, Valter Juarez Sanfelice, sob o argumento de que ele exercia o encargo de depositário judicial do veículo, o que violaria o artigo 890 do Código de Processo Civil. Por fim, alegam a ocorrência de preço vil, a indisponibilidade do bem por gravame de alienação fiduciária ativa em favor do próprio credor e problemas fiscais relacionados à cobrança de IPVA após a venda. Pedem a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da arrematação, a devolução do bem, a realização de perícia técnica no veículo e o benefício da justiça gratuita.
A impugnação foi inicialmente rejeitada por preclusão temporal no Evento 139. Contudo, em sede de agravo de instrumento (Processo nº 5376411-42.2025.8.21.7000/TJRS, noticiado no Evento 148), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desconstituiu a decisão de primeiro grau. O acórdão reconheceu que as cartas de intimação destinadas aos executados retornaram sem cumprimento, o que afastou a preclusão e determinou o julgamento do mérito do incidente.
No Evento 169, este Juízo reconsiderou a decisão anterior e determinou o processamento do incidente.
A cooperativa exequente apresentou manifestação no Evento 175. Defende a validade da arrematação, sustentando que os executados tinham ciência da execução. Argumenta que o arrematante não atua como auxiliar da justiça, tendo figurado apenas como depositário indicado pela credora. Afirma que o valor da venda superou 50% da avaliação e que o gravame fiduciário pertence à própria exequente, o que viabiliza a expropriação judicial.
No Evento 178, os executados requereram o julgamento urgente das pendências e a análise da tutela de urgência.
É o relato. Decido.
1. Da assistência judiciária gratuita
Os executados postulam a concessão da gratuidade da justiça. Para comprovar a necessidade, apresentaram declarações de hipossuficiência nos Eventos evento 129, DECLPOBRE9 e evento 129, DECLPOBRE10, além de extratos bancários nos Eventos evento 129, EXTR6, evento 129, EXTR8. Contudo, deverão acostar suas últimas declarações de imposto de renda pessoa física, a fim de melhor possibilitar a análise do pedido de AJG.
2. Da nulidade por ausência de intimação pessoal do leilão
No mérito do incidente, a controvérsia sobre a tempestividade e a preclusão foi superada pela decisão do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5376411-42.2025.8.21.7000/TJRS (Evento 148). O Tribunal determinou que o prazo de 10 dias para impugnar a arrematação não se iniciou, pois os executados não foram regularmente cientificados do ato expropriatório. Cabe agora analisar os efeitos dessa falta de intimação sobre a validade do leilão.
O artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil exige que o executado seja cientificado da alienação judicial, por meio de seu advogado ou pessoalmente, com antecedência mínima de 5 dias. No caso em exame, restou comprovado que os executados não possuíam procurador constituído nos autos ao tempo do leilão e que as cartas de intimação pessoal retornaram negativas.
A falta de comunicação formal e tempestiva impede que o devedor adote medidas para evitar a perda do bem, como a remição da execução ou a busca por melhores propostas de compra. A ausência de intimação válida para o leilão é defeito grave que compromete as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Portanto, a venda judicial padece de vício de nulidade.
3. Do impedimento legal do arrematante (depositário judicial)
Outro ponto relevante consiste no impedimento legal do arrematante. O veículo Fiat Strada foi entregue em depósito judicial ao senhor Valter Juarez Sanfelice, que posteriormente arrematou o bem na hasta pública realizada em 15 de dezembro de 2023 (Evento 71).
O artigo 159, inciso I, do Código de Processo Civil define o depositário como auxiliar da justiça. Por sua vez, o artigo 890, inciso III, do mesmo diploma proíbe expressamente que os auxiliares da justiça arrematem bens de cuja administração ou guarda estejam encarregados.
A exequente alega que o arrematante foi indicado como depositário apenas de forma particular e a rogo, situação que afastaria o impedimento legal. Essa tese não prospera. Uma vez que o cidadão aceita o encargo de depositário de um bem apreendido judicialmente, ele assume um múnus público perante o Juízo, integrando a categoria de auxiliar da justiça para os fins do processo.
A proibição contida no artigo 890 do Código de Processo Civil visa assegurar a moralidade, a transparência e a igualdade de condições nas vendas judiciais. O depositário tem o dever legal de conservar o bem e possui informações privilegiadas sobre o seu real estado de conservação, o que lhe confere vantagem indevida em relação a outros licitantes. A arrematação realizada por quem detinha a guarda do veículo configura violação direta a texto expresso de lei, o que gera a nulidade do ato de alienação.
4. Do preço vil, da alienação fiduciária e da situação do IPVA
Os executados sustentam que o veículo foi vendido por preço vil. A avaliação do automóvel indicava o valor de R$ 63.934,00 (Evento 129, página 2) ou R$ 60.000,00 (conforme petição da exequente no Evento 175). O bem foi arrematado por R$ 40.467,00 (Evento 71).
O artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil considera preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação. Como a arrematação ocorreu por aproximadamente 63% do valor estimado, não se verifica a hipótese de preço vil. Contudo, a rejeição deste argumento não afasta as nulidades absolutas já reconhecidas nos tópicos anteriores.
Quanto à alienação fiduciária ativa registrada no DETRAN/RS em favor da própria exequente (Evento 130), a circunstância não gera nulidade por si só, uma vez que a execução é promovida pelo próprio credor fiduciário para a satisfação do seu crédito. Todavia, diante da anulação do leilão por outros fundamentos, as partes devem retornar ao estado anterior.
Em relação às cobranças de IPVA e taxas incidentes sobre o veículo após a data do leilão, os executados informam que continuam sofrendo cobranças em nome de Érica Gonilda Peter. Como a arrematação está sendo declarada nula nesta oportunidade, a propriedade registral não se transferiu validamente ao arrematante. Entretanto, a devedora não pode ser responsabilizada por tributos e multas gerados no período em que esteve totalmente desprovida da posse direta do bem, o qual se encontrava sob a guarda do depositário. As cobranças administrativas de IPVA e infrações ocorridas desde a apreensão do veículo até a sua efetiva devolução aos executados devem ser suspensas em relação à devedora Érica, cabendo ao Estado cobrar tais valores do responsável pela posse no período.
5. Do pedido de perícia técnica
Os executados requereram a realização de perícia técnica no veículo para apurar eventual alteração na quilometragem e o estado de conservação durante o período em que o bem permaneceu com o depositário.
Considerando que a arrematação é nula e que o veículo deve retornar à posse dos executados, a verificação do estado do bem é necessária para salvaguardar os direitos das partes e apurar eventual responsabilidade do depositário por danos ou depreciação indevida, conforme o artigo 161 do Código de Processo Civil. A vistoria técnica deve ser realizada antes da devolução definitiva do bem.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO apresentada pelos executados para:
A) declarar a nulidade da arrematação do veículo Fiat Strada Adventure Locker 1.8 CE, ano e modelo 2016/2016, cor branca, placa IXI7562, realizada em 15 de dezembro de 2023, bem como da respectiva Carta de Arrematação expedida no Evento 92;
B) deferir o pedido de tutela de urgência para determinar que o arrematante e depositário, Valter Juarez Sanfelice, devolva o veículo no prazo de 5 dias, sob pena de busca e apreensão; intime-se pessoalmente, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
C) ordenar que a devolução do veículo seja precedida de vistoria técnica a ser realizada por profissional a ser nomeado por este Juízo, às custas da exequente, para constatar a quilometragem atual e o estado geral de conservação do automóvel.
Para tanto, nomeio o engenheiro mecânico CRISTIAN LUCIANO FAY, o qual deverá dizer se aceita o encargo, bem como declinar a proposta honorária, no prazo de 05 dias.
As partes ficam intimadas acerca da nomeação do perito para que, em 15 dias, manifestem-se na forma do art. 465, §1º, do CPC.
Havendo aceitação do encargo, intime-se a parte exequente para que efetue o pagamento da verba honorária.
Com a comprovação do depósito judicial da verba honorária, na sequência, intime-se o perito para elaboração do laudo no prazo 05 dias, devendo comunicar às partes a data designada com antecedência mínima de 05 dias, a fim de que eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes possam ser intimados.
Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 05 dias.
D) determinar que, após o trânsito em julgado desta decisão e a devolução do veículo, o valor depositado pelo arrematante seja integralmente devolvido a ele;
E) ordenar a expedição de ofício ao DETRAN/RS para restabelecer o registro do veículo em nome de Érica Gonilda Peter, mantendo-se a restrição de transferência decorrente desta execução, bem como para determinar a suspensão e o cancelamento de cobranças de IPVA e multas incidentes sobre o CPF da executada referentes ao período em que o veículo esteve sob custódia do depositário, desde a apreensão até a efetiva devolução;
Para melhor análise do pedido de AJG, deverão os executados, no prazo de quinze dias, juntar as suas últimas declarações de imposto de renda pessoa física, sob pena de indeferimento.
Intimação automática.