Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003575-53.2024.8.21.0090/RS
EXEQUENTE: BRC REPRESENTACOES E ENCARTELADOS LTDA.
ADVOGADO(A): EVERTON SOARES DA SILVA (OAB PR090215)
DESPACHO/DECISÃO
A controvérsia central nestes autos se concentra na aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em face da alegação do executado de que não houve resistência ao pagamento, mas sim sucessivas propostas de acordo que, segundo ele, afastariam a natureza do pagamento não voluntário. Por outro lado, a exequente insiste na natureza objetiva e automática da penalidade, decorrente da ausência de pagamento integral e tempestivo do débito.
Primeiramente, é imperioso rememorar o cenário processual que culminou na presente discussão. A fase de cumprimento de sentença, tal como regulada pelo Código de Processo Civil de 2015, tem como um de seus pilares a busca pela efetividade da tutela jurisdicional. Uma das inovações mais significativas, já presente no CPC/73 com a reforma da execução, foi a introdução de medidas coercitivas para estimular o adimplemento voluntário das obrigações pecuniárias. Neste contexto, o artigo 523 do CPC desempenha um papel fundamental, ao estatuir os parâmetros para o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
O § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece com clareza a sanção aplicável ao devedor que não cumpre a obrigação no prazo legal, in verbis:
"Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento."
A norma é de natureza cogente e objetiva. O dispositivo não condiciona a aplicação da multa e dos honorários à comprovação de má-fé do devedor, de recalcitrância injustificada ou de qualquer outra circunstância subjetiva. A condição para a incidência da penalidade é única e exclusiva: a ausência de "pagamento voluntário no prazo do caput".
O "pagamento voluntário" a que se refere a lei é o adimplemento integral da obrigação reconhecida em sentença, realizado pelo devedor dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, contado da intimação para tanto. Este pagamento deve ser feito de forma a satisfazer plenamente o credor, extinguindo a obrigação sem a necessidade de atos executivos subsequentes ou a instauração de contendas acerca do valor devido.
As manifestações do executado, embora demonstrem uma intenção de negociar e buscar uma composição, não se configuram como "pagamento voluntário" nos termos da legislação processual. Propostas de acordo, mesmo que reiteradas, são meras tratativas negociais que dependem da aceitação da parte contrária para se concretizarem em adimplemento da obrigobrigação. A lei é clara ao exigir o pagamento efetivo do montante da condenação. Não basta a mera manifestação de interesse em pagar, a alegação de dificuldades financeiras ou a apresentação de propostas de parcelamento que não foram aceitas pelo credor no prazo legal.
É importante sublinhar que, embora o executado tenha apresentado diversas propostas de acordo e tenha, inclusive, ajuizado embargos à execução que culminaram no reconhecimento de excesso de execução e abatimento de parte do valor, tal fato, por si só, não afasta a incidência da multa.
A multa de 10% e os honorários de 10% sobre o débito, ambos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, são consectários lógicos e automáticos do não pagamento voluntário. Tais verbas são devidas sobre o montante da condenação que deveria ter sido pago, deduzindo-se apenas eventuais valores que já foram pagos espontaneamente e reconhecidos, como no caso do excesso de execução já abordado e abatido na planilha apresentada pela exequente (Evento 55 – PLAN).
A planilha de débitos judiciais apresentada pela exequente (evento 58, PLAN2) já contempla o abatimento do valor reconhecido como excesso de execução na sentença dos embargos, resultando em um débito remanescente de R$ 4.419,26, sobre o qual incidiu a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do CPC, totalizando R$ 4.861,19. Esta atualização está em conformidade com as determinações judiciais anteriores e com a legislação aplicável.
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o valor do débito remanescente, em virtude da ausência de pagamento voluntário da obrigação pecuniária no prazo legal.
Intimações agendadas.
Decorrido prazo, retornem conclusos para homologação do acordo.