Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5227694-41.2022.8.21.0001/RS
RÉU: AGILBERTO PAGNUZAT FASOLIN (Espólio)
ADVOGADO(A): MATHEUS DE OLIVEIRA WUNDER (OAB RS118271)
ADVOGADO(A): AMANDA CARLESSO (OAB RS107285)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nomeio o profissional o(a) profissional VIVIAN CEZAR PRIEBE - CREARS46618, engenheira civel, cadastrada no eproc, sob compromisso, o(a) qual deve ser intimado(a) para informar se aceita a indicação, no prazo de cinco dias, ficando ciente de que os honorários ficam limitados ao Ato n.º 045/2022-P, da Presidência do Tribunal de Justiça.
Na eventualidade de escusa, de impossibilidade de atendimento ou de ausência de resposta após a diligência abaixo (intimação seguida por contato telefônico ou por e-mail), ficam, desde logo, nomeados os demais profissionais listados em ordem subsequente (do 2º ao 5º nome). Em caso de substituição, o cartório deverá proceder à imediata intimação do próximo perito da sequência para que manifeste aceitação, evitando-se novas conclusões para este fim.
2° ADALBERTO BAIRROS - CREARS266580
3° AMANDA DA CUNHA FIGUEIRA - CREARS193391
4° CARINA FARIAS FERREIRA - CREARS202782
5° GESSICA PAULA MENIN - CREARS245703
Em caso de decurso do prazo, proceda-se ao contato telefônico ou por e-mail com o(a) Perito(a) e certifique-se nos autos.
Saliento que o laudo pericial deverá ser apresentado em observância aos quesitos apresentados pelas partes e aos termos do art. 473 do Código de Processo Civil (Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.).
Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos à perícia, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC).
As partes deverão ser cientificadas da data e local indicado pelo(a) Perito(a) para início da produção da prova pericial, cabendo ao(à) Perito(a) proceder a intimação (art. 474, do CPC).
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, impugnar no prazo comum de 15 dias.
Apresentada impugnação, divergência do parecer do(a) assistente técnico(a) com o laudo pericial ou quesitos suplementares, intime-se o(a) Perito(a) para esclarecimento (art. 477, §2º, CPC).
Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias.
Não havendo impugnação ou divergência do parecer do(a) assistente técnico(a) com o laudo pericial acerca dos quesitos complementares, oficie-se para pagamento à(ao) Perita(o) e intimem-se as partes para, querendo, especificar e justificar outras provas a produzir no prazo comum de 5 dias.
Nada mais sendo requerido, declaro encerrada a instrução e determino a intimação das partes para apresentar memoriais no prazo comum de 30 dias.
Apresentada ou não as alegações finais, intime-se o Ministério Público para exarar parecer final.
Apresentadas ou não as manifestações e/ou o parecer, venham os autos conclusos para julgamento.