Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004633-50.2018.8.21.0010/RS
AUTOR: ARTUR BOEIRA DOS REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS095003)
ADVOGADO(A): MARIELE SCHIOCHET (OAB RS087650)
RÉU: UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, no qual alega descumprimento material da liminar deferida em razão de a clínica credenciada pela ré — VidaFisio, atualmente substituída pela clínica Estimular, no mesmo endereço da Rua Marechal Floriano — não oferecer condições adequadas de acessibilidade para o autor, usuário de cadeira de rodas.
DECIDO.
O pedido comporta deferimento.
A prova documental e audiovisual produzida pela parte autora no evento 330, VIDEO5, consistente em vídeo registrado na rampa de acesso da clínica indicada pela ré, demonstra, de forma objetiva, que o acesso ao estabelecimento exige o esforço físico de ao menos duas pessoas para conduzir a cadeira de rodas do autor, em razão da inclinação acentuada da rampa, da ausência de área de manobra adequada e da presença de curva de 90°, com risco concreto de tombamento e de lesão ao menor e aos condutores.
A tutela de urgência deferida em 2018 não se limitou à emissão formal de autorização de atendimento. Determinou o fornecimento efetivo dos tratamentos ao autor. Autorizar o atendimento em local fisicamente inacessível a um usuário de cadeira de rodas não configura cumprimento da obrigação, equivalendo, na prática, à sua negativa.
Indeferir o pedido da parte autora, nas circunstâncias demonstradas, importaria negar-lhe acesso ao tratamento cuja necessidade já foi reconhecida judicialmente, em manifesta violação ao direito à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como ao disposto no art. 53 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura à pessoa com deficiência o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique outra clínica credenciada, localizada na Comarca de Caxias do Sul, que disponha de acessibilidade física plena para usuários de cadeira de rodas e que ofereça os tratamentos determinados na liminar originária — fisioterapia pelo método Bobath e Pediasuit —, em conformidade com os parâmetros da ABNT NBR 9050:2020, sob pena de incidência das astreintes já pré-estabelecidas.
Indefiro, outrossim, o pedido de majoração da multa diária anteriormente fixada.
Quanto à prova pericial, intime-se a Dra. Nadia Damin Ordovas (CRM 9957/RS) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo de perita neste feito.
Não havendo resposta no prazo ou sendo esta negativa, voltem os autos conclusos para nomeação de perito substituto, na área de neuropediatria ou neurologia geral.
Intime-se.