Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000282-06.2018.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: CARLA MELLER KRAMPE (Sucessão)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS WEIZENMANN (OAB RS085639)
EXECUTADO: DIEGO FENNER SILVEIRA
ADVOGADO(A): ROBERTA ARRUDA KRUEL DAUTARTAS (OAB RS041542)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da representação de Luciane de Fatima Pompeo Fenner
A Defensoria Pública habilitou-se nos autos para representar Luciane de Fatima Pompeo Fenner no evento 218, postulando seu cadastramento, a observância das prerrogativas institucionais e a concessão de gratuidade de justiça.
Diante da habilitação da Defensoria Pública, cadastre-se a Defensoria Pública como representante de Luciane de Fatima Pompeo Fenner. Defiro a gratuidade de justiça em seu favor. Observem-se as prerrogativas institucionais previstas na LC 80/94, em especial a intimação pessoal e a contagem dos prazos em dobro.
Com a habilitação da Defensoria Pública, está suprida a necessidade de representação de Luciane no feito. Descadastre-se a advogada Roberta Arruda Kruel Dautartas (OAB/RS 41.542) como procuradora de Luciane de Fatima Pompeo Fenner, cessando as intimações a ela dirigidas em relação a essa parte.
2. Da representação de Diego Fenner Silveira
A advogada requer seu descadastramento também em relação a Diego Fenner Silveira, alegando que a renúncia ao mandato, comunicada no evento 183, já produziu todos os seus efeitos.
O pedido não comporta deferimento quanto a Diego.
Nos termos do art. 112 do CPC, a renúncia ao mandato somente produz efeitos após a comprovação de que o outorgante tomou ciência. O documento juntado no evento 183 consiste em comunicação unilateral elaborada pela própria advogada, sem qualquer confirmação de recebimento pelos mandantes. Não há nos autos prova de que Diego Fenner Silveira foi efetivamente cientificado da renúncia, seja por AR, por declaração de recebimento ou por outro meio idôneo.
Ademais, a petição do evento 236 afirma genericamente que "as partes encontram-se representadas pela Defensoria Pública", o que não corresponde à realidade em relação a Diego, que não possui representação constituída nos autos.
Desse modo, a renúncia não produziu efeitos em relação a Diego Fenner Silveira, e a advogada Roberta Arruda Kruel Dautartas permanece como sua procuradora, com todas as obrigações daí decorrentes, até que comprove a ciência do mandante ou este constitua novo advogado.
Intime-se a advogada, na forma do art. 112 do CPC, para que, no prazo de 15 dias, comprove a efetiva ciência de Diego Fenner Silveira acerca da renúncia ao mandato, ou adote as providências necessárias à regularização da representação processual desse executado.
3. Do SPC Brasil
O SPC Brasil informou que a inscrição anterior foi realizada em 31/10/2023 pelo valor de R$ 189.509,95, e que seu sistema não permite atualização de valores, sendo necessário cancelar o registro anterior e encaminhar nova ordem com o valor atualizado.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe o valor do débito que deve permanecer inscrito no cadastro do SPC Brasil, a fim de que seja expedida nova ordem de inscrição com o valor correto, com o consequente cancelamento da inscrição anterior.
4. Dispositivo
Ante o exposto:
a) cadastre-se a Defensoria Pública como representante de Luciane de Fatima Pompeo Fenner; defiro a gratuidade de justiça em seu favor; observem-se as prerrogativas da LC 80/94;
b) descadastre-se a advogada Roberta Arruda Kruel Dautartas (OAB/RS 41.542) como procuradora de Luciane de Fatima Pompeo Fenner, cessando as intimações a ela dirigidas em relação a essa parte;
c) indefere-se o pedido de descadastramento em relação a Diego Fenner Silveira, pois não comprovada a ciência do mandante acerca da renúncia (evento 183); a advogada permanece como sua procuradora nos termos do art. 112 do CPC;
d) intime-se a advogada Roberta Arruda Kruel Dautartas para que, no prazo de 15 dias, comprove a ciência de Diego Fenner Silveira acerca da renúncia ou providencie a regularização de sua representação;
e) intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 15 dias, o valor do débito a ser mantido na inscrição do SPC Brasil, para expedição de nova ordem.
Dil.
Carine Labres,
Juíza de Direito.