Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000128-81.2016.8.21.0011/RS RELATOR: KATIUSCIA KUNTZ BRUST
EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)
EXECUTADO: CLAUDIO KNIPHOFF
ADVOGADO(A): KEROLIN KELLER KIRST (OAB RS131982)
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA MENDES (OAB RS068285)
ADVOGADO(A): ANA LUISA MOSER KEITEL (OAB RS112439)
ADVOGADO(A): ANDRÉIA MOSER KEITEL (OAB RS039043)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 133 - 18/03/2026 - Comunicação eletrônica recebida - julgado Agravo de Instrumento
Número: 50356908720268217000/TJRS
Evento 132 - 24/02/2026 - Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Agravo de Instrumento
Número: 50356908720268217000/TJRS
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 17:29
Petição
07/05/2026, 16:33
Expedida/certificada
07/05/2026, 15:16
Expedida/certificada
07/05/2026, 15:16
Petição
06/04/2026, 15:48
Comunicação eletrônica
18/03/2026, 06:02
Comunicação eletrônica
24/02/2026, 10:24
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:09
Expedida/Certificada
09/02/2026, 16:57
Publicação
18/12/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000128-81.2016.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)
EXECUTADO: ELENIR MARLENE BRIZZI KNIPHOFF
ADVOGADO(A): KEROLIN KELLER KIRST (OAB RS131982)
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA MENDES (OAB RS068285)
ADVOGADO(A): ANA LUISA MOSER KEITEL (OAB RS112439)
ADVOGADO(A): ANDRÉIA MOSER KEITEL (OAB RS039043)
EXECUTADO: CLAUDIO KNIPHOFF
ADVOGADO(A): KEROLIN KELLER KIRST (OAB RS131982)
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA MENDES (OAB RS068285)
ADVOGADO(A): ANA LUISA MOSER KEITEL (OAB RS112439)
ADVOGADO(A): ANDRÉIA MOSER KEITEL (OAB RS039043)
DESPACHO/DECISÃO
No despacho do evento 75.1, determinou-se à parte exequente a indicação de credores hipotecários, fiduciários e demais interessados para intimação, bem como a posterior apresentação de três avaliações do imóvel penhorado.
No evento 78.1, o exequente indicou os proprietários, herdeiros e credores com garantias registradas na matrícula do imóvel nº 10.961 do Registro de Imóveis de Cruz Alta/RS, a saber: Banco Bradesco, Cooperativa Sicredi Planalto, Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) e Cooperativa de Crédito Sicredi Integração de Estados RS/SC/MG.
Expedidas cartas de intimação da penhora.
Efetuado pedido de habilitação pelo herdeiro Claudir Antoninho Kniphoff (evento 102.1), resta deferido, sendo que o requerente já se encontrando cadastrado no sistema.
Os executados CLAUDIO KNIPHOFF e ELENIR MARLENE BRIZZI KNIPHOFFapresentaram impugnação à penhora no evento 103.1, arguindo, em síntese: nulidade da penhora por ausência de citação válida dos herdeiros Claudir Antoninho Kniphoff e Patrique Martins Correa Kniphoff, bem como nulidade por ausência de intimação dos coproprietários e credores antes da efetivação da penhora. Arguiram, ainda, impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural e bem de família, trabalhado para o sustento familiar; excesso de penhora, pois a hipoteca que garante a dívida recai sobre apenas 44 hectares do imóvel e não sobre a totalidade da fração ideal penhorada. Requereram, ainda, a concessão de gratuidade de justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Para possibilitar a análise do pedido para concessão da gratuidade judiciária veiculado pelos executados, intime-se para que junte aos autos comprovantes de rendimentos mensais dos últimos três meses (declaração de rendimentos mensais firmada pelo requerente do benefício, contracheques, extratos bancários de sua titularidade); e declarações de bens e rendas apresentadas à Receita Federal em razão do IRPF nos dois últimos exercícios, incluindo o ano corrente, ou comprovantes obtidos junto à Receita Federal de que as declarações não constam na respectiva base de dados (saliento que a "Consulta restituição" se presta para esta finalidade, porquanto evidencia se a declaração consta ou não na base de dados).
Intimados, os credores hipotecários se manifestaram conforme segue:
Banrisul (eventos 105.1 e 111.1) informou ser credor de três contratos que somam R$ 1.158.409,01, requerendo a reserva de seu crédito;
Sicredi Integração RS/SC/MG (evento 106.1) informou a existência de contrato com o arrendatário do imóvel, Vinicius José Knob, no valor de R$ 1.584.628,38, garantido pelo mesmo bem;
Sicredi Planalto RS/MG (evento 112.1) informou que o crédito que detinha foi liquidado, com cancelamento do gravame em 2018.
Em razão da informação de quitação do débito, procedi na exclusão do terceiro interessado Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Planalto - Sicredi Planalto RS/MG, CNPJ:88038260000105.
O exequente apresentou resposta à impugnação no evento 117.1, rechaçando todas as teses. Argumentou, ainda, pela inaplicabilidade do CDC ao caso.
É o breve relato.
Passo à análise das preliminares arguídas:
Nulidade por Vício de Citação dos Herdeiros e do Espólio
Os embargantes alegam a nulidade da penhora por ausência de citação válida de todos os sucessores. Afirmam que o herdeiro Claudir Antoninho Kniphoff foi citado por AR recebido por terceiro e que o herdeiro Patrique Martins Correa Kniphoff nunca foi localizado. Questionam, ainda, a regular citação do inventariante.
Rejeito a preliminar arguida, seja porque o herdeiro Claudir Antoninho Kniphoff compareceu espontaneamente aos autos, constituindo procuradora, o que supre eventual falta ou o vício da citação/intim ação seja porque a citação dos Espólios de Edmundo e Olivia se deu na pessoa do inventariante, Luiz Alberto Froner da Silveira, conforme certidão do Evento 3, PROCJUDIC3, página 13.
Nulidade por Ausência de Intimação Prévia dos Coproprietários
Os embargantes argumentam que a intimação dos coproprietários e demais credores deveria ter ocorrido antes da lavratura do termo de penhora conforme o artigo 843, §1º, do CPC.
O procedimento adotado, seguiu a determinação do despacho do evento 75, que ordenou a indicação e posterior intimação dos interessados justamente para dar seguimento aos atos expropriatórios.
Ademais, a legislação processual, em especial o artigo 889 do CPC, exige a intimação dos interessados para a alienação judicial do bem, não para o ato de penhora em si.
As intimações foram determinadas e estão em curso, não havendo prejuízo que justifique a anulação da constrição já efetivada.
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade por falta de intimação prévia dos credores e coproprietários.
Intimo as partes para que se manifestem quanto às provas que ainda pretendem produzir, especificando e justificando a necessidade das requeridas.
Havendo interesse na produção de prova oral deverão, desde já, acostar rol de testemunhas, viabilizando a adequação da pauta do juízo, bem como informar sobre a pretensão na tomada de depoimento pessoal, igualmente justificando a necessidade.
Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado que se encontra.
Havendo efetivo interesse e antevista possibilidade de conciliação, acostem desde já proposta concreta escrita.
Oportunamente, venham conclusos.
17/12/2025, 00:00
Petição
16/12/2025, 09:08
Expedida/certificada
16/12/2025, 01:42
Outras Decisões
16/12/2025, 01:42
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 13:42
Publicação
12/08/2025, 03:21
Petição
11/08/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000128-81.2016.8.21.0011/RS RELATOR: JACQUELINE DA SILVA FROZZA
EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 112 - 08/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas
11/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 14:37
Expedida/certificada
08/08/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:16
Petição
06/08/2025, 17:30
Publicação
21/07/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000128-81.2016.8.21.0011/RS RELATOR: JACQUELINE DA SILVA FROZZA
EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 106 - 17/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 103 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 13:28
Expedida/certificada
17/07/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 13:07
Petição
17/07/2025, 10:35
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:28
Petição
01/07/2025, 20:24
Petição
01/07/2025, 19:52
Petição
01/07/2025, 17:58
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:12
Petição
11/06/2025, 14:24
Documento (Carta)
08/06/2025, 08:40
Documento (Carta)
07/06/2025, 08:43
Documento (Carta)
04/06/2025, 09:26
Confirmada
30/05/2025, 23:59
Petição
30/05/2025, 14:59
Confirmada
30/05/2025, 05:48
Publicação
22/05/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000128-81.2016.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para informar o CPF de Maria Claudete Kinophoff para possibilitar a inclusão no eproc e cumprimento do ato determinado.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 15:00
Movimentação processual
20/05/2025, 14:46
Movimentação processual
20/05/2025, 14:46
Expedição de documento (Carta)
20/05/2025, 14:40
Expedida/certificada
20/05/2025, 14:33
Petição
23/04/2025, 10:58
Confirmada
04/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
25/03/2025, 19:03
Outras Decisões
25/03/2025, 19:03
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 15:15
Petição
19/12/2024, 16:31
Petição
28/11/2024, 15:59
Confirmada
13/11/2024, 01:34
Expedida/certificada
12/11/2024, 10:28
Petição
23/10/2024, 15:47
Petição
16/10/2024, 11:05
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:41
Petição
14/10/2024, 09:33
Confirmada
07/10/2024, 13:52
Expedida/certificada
04/10/2024, 20:40
Confirmada
20/09/2024, 01:28
Expedida/certificada
19/09/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 11:09
Petição
10/07/2024, 16:04
Petição
26/06/2024, 15:07
Confirmada
24/06/2024, 11:16
Expedida/certificada
21/06/2024, 16:03
Confirmada
19/06/2024, 01:27
Expedida/certificada
18/06/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 20:08
Petição
04/03/2024, 17:23
Petição
14/02/2024, 12:30
Confirmada
09/02/2024, 01:26
Expedida/certificada
08/02/2024, 12:39
Mero expediente
08/02/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 09:11
Documento
24/11/2023, 09:09
Documento
24/11/2023, 09:09
Documento
24/11/2023, 09:09
Movimentação processual
24/11/2023, 09:08
Movimentação processual
24/11/2023, 09:08
Movimentação processual
24/11/2023, 09:08
Petição
08/11/2023, 18:09
Confirmada
01/11/2023, 01:09
Expedida/certificada
31/10/2023, 16:49
Outras Decisões
31/10/2023, 16:48
Petição
03/10/2023, 09:45
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 20:07
Documento (Mandado)
06/08/2023, 17:47
Petição
26/07/2023, 16:29
Mandado
25/07/2023, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2023, 11:36
Confirmada
25/07/2023, 01:26
Expedida/certificada
24/07/2023, 14:59
Mero expediente
24/07/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 12:15
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:24
Confirmada
24/04/2023, 23:59
Confirmada
17/04/2023, 06:57
Expedida/certificada
14/04/2023, 16:52
Ato ordinatório
14/04/2023, 16:51
Expedida/certificada
14/04/2023, 16:43
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
14/04/2023, 16:39
Petição
07/02/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 10:04
Confirmada
11/01/2023, 06:32
Expedida/certificada
10/01/2023, 16:49
Mero expediente
10/01/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 14:56
Petição
26/09/2022, 16:52
Decurso de Prazo
10/09/2022, 01:25
Confirmada
25/08/2022, 06:23
Expedida/certificada
24/08/2022, 16:21
Recebimento
21/07/2022, 03:33
Remessa (outros motivos)
20/07/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:34
Remessa (outros motivos)
28/10/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:58
Recebimento
29/09/2021, 17:32
Recebimento
31/08/2021, 18:18
Recebimento
31/08/2021, 18:01
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)