Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001369-72.2016.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: MAGAZINE MODA VIVA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): VERA REGINA MAURER RANZI (OAB RS035837)
ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA (OAB RS023055)
ADVOGADO(A): MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI (OAB RS084913)
EXECUTADO: ROSALINO MORESCO
ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO LENGLER (OAB RS088750)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Postula a parte exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte e cartões de crédito do executado, tendo em vista que até o presente momento todas as diligências realizadas para a satisfação do crédito resultaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens do executado passíveis de penhora.
Em que pese a não satisfação do débito exequendo, a mera inadimplência do executado não implica o acolhimento dos pedidos de suspensão do direito de dirigir, passaportes e bloqueio de cartões de crédito, pois se tratam de medidas desproporcionais e atentatórias aos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, que nada contribuem para a quitação da dívida, senão, apenas, para causar “incômodo” aos devedores. Pretendendo a satisfação do débito, caberá à exequente investir contra o patrimônio dos executados, e não contra a pessoa do devedor ou contra seus direitos civis.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR DEVEDOR AO PAGAMENTO. APREENSÃO DA CNH. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. Pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inciso IV do NCPC para coagir os demandados ao pagamento do débito. Em que pese a dificuldade da parte exequente em receber o seu crédito e o decurso do tempo desde o ajuizamento da execução, a medida postulada pela agravante deve ser aplicada em casos excepcionais. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075789396, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 07/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART.139, IV, DO CPC/2015, COM A SUSPENSÃO DA CNH, DE RESTRIÇÃO E IMPEDIMENTO DE A EXECUTADA DEIXAR O PAÍS, BEM COMO CANCELAMENTO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. O inciso IV do art.139 do NCPC prevê medidas coercitivas atípicas, que somente poderão ser aplicadas subsidiariamente àquelas expressa e legalmente previstas. No caso em exame, o fato de terem restado infrutíferas as tentativas de satisfação da dívida executada, não exime a parte-credora de esgotar as diligências na busca de bens penhoráveis antes de postular medidas atípicas de aplicação excepcional. Pretensão que atenta contra o princípio da proporcionalidade, não se mostrando, ademais, passível de surtir o efeito pretendido. Além disso, não se pode ignorar que a suspensão de CNH e de passaporte da devedora discrepa totalmente da natureza pecuniária da obrigação imposta e, ainda que de forma oblíqua, atinge a liberdade de locomoção da parte executada. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70074562026, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 22/02/2018)
Ante o exposto, indefiro os pedidos.
Diga o exequente, no prazo de 60 dias, sobre o prosseguimento do feito.
Intimem-se.