Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004006-75.2022.8.21.0052/RS
EXEQUENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES REAL LTDA,
ADVOGADO(A): JORGE LUIS STATQUEVIOS (OAB RS090579)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB RS088850)
ADVOGADO(A): LIANE RODRIGUES FERREIRA (OAB RS063111)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. SNIPER:
Postula a parte autora a busca via SNIPER -Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
O SNIPER é uma ferramenta desenvolvida pelo CNJ que promove eletronicamente a investigação patrimonial das partes nos processos. Para tanto, cruza referências em diversos bancos de dados, abertos e fechados, centralizando essas informações.
De tal sorte, havendo crédito a ser satisfeito e justificado nesta execução, defiro a busca via SNIPER.
Procedi à consulta, conforme documento anexado ao evento 80, COMP1.
2. INFOJUD
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD para fins de obtenção das declarações de imposto de renda dos executados dos últimos três anos.
Anote-se sigilo na pesquisa realizada.
3. Do bloqueio da CNH e passaporte:
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1137 (REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP), fixou tese sobre a aplicação de medidas executivas atípicas, estabelecendo os seguintes requisitos cumulativos para sua adoção:
"Nas execuções civis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."
Embora seja reconhecido o esgotamento das diligências executivas ordinárias, o que atende ao requisito da subsidiariedade, a análise das medidas atípicas deve ser realizada caso a caso, com a devida cautela.
O simples reconhecimento da legalidade de tais medidas não autoriza sua concessão de forma genérica e automática. Cabe à parte interessada demonstrar a efetividade concreta do pedido, ou seja, comprovar que a medida coercitiva solicitada tem o potencial real de compelir o devedor a satisfazer o crédito, especialmente quando há indícios de ocultação de patrimônio ou de um padrão de vida incompatível com a condição de inadimplente.
No caso dos autos, a parte exequente apenas requer a suspensão da CNH, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório que demonstre a eficácia da medida ou que o executado esteja praticando atos fraudulentos, ocultando bens ou ostentando um padrão de vida que não condiz com sua situação de devedor.
A aplicação de medidas atípicas deve ser pautada pela proporcionalidade e pela menor onerosidade ao executado. A suspensão de documentos como a CNH, por exemplo, pode atingir direitos fundamentais, como o de ir e vir e o de exercer atividade laboral, sem que haja qualquer garantia de que tal restrição resultará no pagamento da dívida.
Não havendo nos autos elementos que demonstrem que as medida solicitada traz êxito à execução ou que o executado age com má-fé para frustrá-la, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo credor, sem prejuízo de nova análise, caso apresente fundamentação e comprovação objetiva da eficácia da medida e da conduta do executado, nos termos da fundamentação acima e conforme o Tema 1137 do STJ.
Em relação ao pedidos do item 1, "A penhora de 30% de seus rendimentos brutos mensais, devendo ele acostar aos autos seus extratos bancários completos, de pelo menos os últimos 6 (seis meses), bem como comprovante de renda, a fim de demonstrar sua renda total auferida."
Vai, por ora, indeferido, porquanto não consta nos autos eventuais rendimentos recebidos pelo executado.
Intime-se o credor para promover o adequado andamento do feito.
Diligências legais.