Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000010-52.2006.8.21.0045/RS RELATOR: ADEMAR ELEUTERIO JUNIOR
AUTOR: ADEMAR XAVIER
ADVOGADO(A): GUSTAVO CESAR PRETZEL (OAB RS057252)
ADVOGADO(A): Rafael de Souza Santos (OAB RS057366)
ADVOGADO(A): CESAR DUARTE BARBOSA (OAB RS090424)
ADVOGADO(A): BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO (OAB RS083771)
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 121 - 06/07/2026 - Juntada de peças digitalizadas
23/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:05
Documento (Certidão)
26/06/2026, 16:29
Documento (Certidão)
17/06/2026, 18:08
Petição
17/06/2026, 09:37
Documento (Certidão)
07/06/2026, 21:15
Confirmada
05/06/2026, 00:05
Petição
03/06/2026, 19:10
Publicação
27/05/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000010-52.2006.8.21.0045/RS
AUTOR: ADEMAR XAVIER
ADVOGADO(A): GUSTAVO CESAR PRETZEL (OAB RS057252)
ADVOGADO(A): Rafael de Souza Santos (OAB RS057366)
ADVOGADO(A): CESAR DUARTE BARBOSA (OAB RS090424)
ADVOGADO(A): BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO (OAB RS083771)
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante do trânsito em julgado do agravo de instrumento manejado (processo 5270468-36.2025.8.21.7000/TJRS, evento 22, RELVOTO1), às partes e ao Administrador Judicial.
Diligências legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000010-52.2006.8.21.0045/RS
AUTOR: ADEMAR XAVIER
ADVOGADO(A): GUSTAVO CESAR PRETZEL (OAB RS057252)
ADVOGADO(A): Rafael de Souza Santos (OAB RS057366)
ADVOGADO(A): CESAR DUARTE BARBOSA (OAB RS090424)
ADVOGADO(A): BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO (OAB RS083771)
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante do trânsito em julgado do agravo de instrumento manejado (processo 5270468-36.2025.8.21.7000/TJRS, evento 22, RELVOTO1), às partes e ao Administrador Judicial.
Diligências legais.
26/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2026, 12:34
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 18:38
Mudança de Assunto Processual
24/02/2026, 14:06
Comunicação eletrônica
13/02/2026, 12:17
Comunicação eletrônica
17/12/2025, 15:13
Petição
08/12/2025, 11:43
Comunicação eletrônica
18/09/2025, 16:46
Expedida/Certificada
11/09/2025, 16:02
Petição
02/09/2025, 17:56
Expedição de documento (Alvará)
28/08/2025, 15:36
Expedição de documento (Alvará)
28/08/2025, 15:15
Publicação
28/08/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000010-52.2006.8.21.0045/RS
AUTOR: ADEMAR XAVIER
ADVOGADO(A): GUSTAVO CESAR PRETZEL (OAB RS057252)
ADVOGADO(A): Rafael de Souza Santos (OAB RS057366)
ADVOGADO(A): CESAR DUARTE BARBOSA (OAB RS090424)
ADVOGADO(A): BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO (OAB RS083771)
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte ré opôs embargos de declaração (evento 86, EMBDECL1), em face da decisão proferida ao evento 81, DESPADEC1.
Apresentadas contrarrazões ao evento 91, CONTRAZ1.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração opostos são tempestivos, razão pela qual os recebo nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, com a consequente interrupção do prazo recursal.
Destaca-se que, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No presente caso, não assiste razão à parte embargante.
Isso porque, não se vislumbra na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A parte embargante, em verdade, busca a rediscussão do mérito da decisão proferida no evento 81, DESPADEC1, a qual, de forma clara e fundamentada, determinou que o saldo remanescente na conta judicial, referente à parcela controversa do crédito, deverá permanecer depositado até ulterior deliberação. A pretensão de que o valor controverso seja liberado em seu favor, sob o argumento de que a integralidade do crédito se sujeita ao plano de recuperação judicial, constitui matéria de mérito, cujo inconformismo deve ser veiculado por meio do recurso apropriado, e não pela via estreita dos embargos declaratórios.
A pretensão de modificação da decisão, com a devida vênia, não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se trata de sanar vício, mas de obter novo julgamento da causa, o que não encontra espaço nesta seara recursal. A decisão embargada analisou os pontos necessários para a sua conclusão, não havendo omissão a ser suprida.
Com estas observações, DESACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré, mantendo-se a decisão tal como foi lançada.
Diligências legais.
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2025, 14:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 14:01
Petição
19/08/2025, 16:00
Publicação
15/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000010-52.2006.8.21.0045/RS RELATOR: ADEMAR ELEUTERIO JUNIOR
AUTOR: ADEMAR XAVIER
ADVOGADO(A): GUSTAVO CESAR PRETZEL (OAB RS057252)
ADVOGADO(A): Rafael de Souza Santos (OAB RS057366)
ADVOGADO(A): CESAR DUARTE BARBOSA (OAB RS090424)
ADVOGADO(A): BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO (OAB RS083771)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 86 - 13/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:49
Expedida/certificada
13/08/2025, 15:10
Publicação
08/08/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000010-52.2006.8.21.0045/RS
AUTOR: ADEMAR XAVIER
ADVOGADO(A): GUSTAVO CESAR PRETZEL (OAB RS057252)
ADVOGADO(A): Rafael de Souza Santos (OAB RS057366)
ADVOGADO(A): CESAR DUARTE BARBOSA (OAB RS090424)
ADVOGADO(A): BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO (OAB RS083771)
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ao evento 71, DESPADEC1, determinou-se a intimação da parte autora para informar seus dados bancários para fins de liberação do montante a ela pertencentes, bem como à parte ré, também para fornecimento de dados bancários para liberação do valor reconhecido como excesso de execução.
A parte ré informou os dados bancários (evento 76, PET1), assim como a parte autora (evento 79, PET1).
Deste modo, DEFIRO a expedição de alvará, em favor do autor, em observância aos dados indicados ao evento 79, PET1, no valor correspondente a 69,37% do montante incontroverso, descrito pelo CCALC no valor de R$ 92.756,36.
Outrossim, DEFIRO a expedição de alvará, em favor da parte ré, em observância aos dados indicados ao evento 76, PET1, no valor correspondente a 0,63% do montante incontroverso, descrito pelo CCALC no valor de R$ 92.756,36.
Outrossim, eventual saldo remanescente na conta judicial, referente à parcela controversa do crédito e, portanto, de natureza concursal, deverá permanecer depositado até ulterior deliberação deste juízo, após o encerramento definitivo do processo de recuperação judicial da executada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais.
07/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 14:55
Petição
05/08/2025, 18:22
Expedição de documento (Alvará)
30/07/2025, 18:54
Ato ordinatório
23/07/2025, 12:45
Petição
22/07/2025, 10:49
Publicação
17/07/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000010-52.2006.8.21.0045/RS
AUTOR: ADEMAR XAVIER
ADVOGADO(A): GUSTAVO CESAR PRETZEL (OAB RS057252)
ADVOGADO(A): Rafael de Souza Santos (OAB RS057366)
ADVOGADO(A): CESAR DUARTE BARBOSA (OAB RS090424)
ADVOGADO(A): BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO (OAB RS083771)
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As partes manifestaram-se nos evento 62, PET1 e evento 63, PET1, acerca do cálculo de atualização apresentado pela Contadoria Judicial no evento 56, CALC1. Ambas as partes expressaram concordância com o valor apurado, qual seja, R$ 92.756,36 (noventa e dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), atualizado até 30 de abril de 2025, referente à parcela incontroversa do débito.
O cerne da presente análise reside nos pedidos de expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados judicialmente, bem como na destinação do saldo remanescente, considerando o quadro de recuperação judicial da empresa executada.
Ao evento 65, DESPADEC1, determinou-se a juntada de procuração atualizada para fins de levantamento de valores, o que foi realizado pela defesa da parte autora ao evento 65, DESPADEC1.
É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, diante da anuência expressa e mútua das partes litigantes, homologo o cálculo de atualização apresentado pela Contadoria Judicial no evento 56, CALC1, que apurou o montante incontroverso da execução em R$ 92.756,36 (noventa e dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), em 30 de abril de 2025.
A controvérsia acerca da liberação dos valores depositados nos autos, em face do processo de recuperação judicial da executada, já foi objeto de detida análise em instância superior. Consoante se extrai dos autos, especialmente da fundamentação expendida no Agravo de Instrumento interposto neste feito (processo 5249936-75.2024.8.21.7000/TJRS, evento 18, RELVOTO1), restou pacificado que os valores incontroversos, depositados em juízo em data anterior ao pedido de recuperação judicial (21/06/2016), não se submetem aos seus efeitos, sendo passíveis de imediata liberação em favor do credor. No caso concreto, o bloqueio judicial foi efetivado em 12 de abril de 2013 (evento 4, PROCJUDIC10, p. 48), portanto, em data muito anterior ao marco legal estabelecido.
A definição do quantum incontroverso, por sua vez, foi solidificada pela decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 4, PROCJUDIC11, pp. 36-39), a qual transitou em julgado e reconheceu como excesso de execução o valor histórico de R$ 349,86 (trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos). Este montante, à época do bloqueio original de R$ 55.484,70, correspondia a 0,63% (zero vírgula sessenta e três por cento) do total constrito. A referida decisão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo imperiosa sua observância.
Destarte, resta definido que 99,37% (noventa e nove vírgula trinta e sete por cento) do saldo atualizado do depósito judicial pertence ao exequente, devendo o percentual remanescente de 0,63% (zero vírgula sessenta e três por cento) ser restituído à executada, a título de excesso de execução.
No que tange ao pedido de reserva de honorários, formulado pelos procuradores do autor, este merece acolhimento. A análise dos autos revela a existência de previsão de honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o êxito da demanda (evento 4, PROCJUDIC12, p. 4), somados aos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento em 10% (dez por cento) (Evento 4, PROCJUDIC7, p. 13) e aos honorários arbitrados para a fase de cumprimento de sentença, também no patamar de 10% (dez por cento) (evento 4, PROCJUDIC10, p. 24). Assim, afigura-se legítima e devida a reserva do montante total de 30% (trinta por cento) sobre o crédito a ser levantado pelo autor em favor da sociedade de advogados que o representa.
Isso posto:
a) HOMOLOGO o cálculo de atualização da Contadoria Judicial, juntado no evento 56, CALC1, que apurou o valor incontroverso em R$ 92.756,36 (noventa e dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), em 30 de abril de 2025;
b) DEFIRO a expedição de alvará automatizado, na modalidade de Transferência Eletrônica Disponível (TED), em favor da sociedade Pretzel Advogados Associados (CNPJ 07.403.217/0001-91, Banco Bradesco, Agência 2932, Conta Corrente 4791-0), no valor de R$ 25.971,77 (vinte e cinco mil novecentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
Outrossim, à parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe os dados bancários para liberação dos valores a ela pertencentes ou se, de fato, almeja a expedição de alvará físico.
No mesmo prazo, à requerida para que, considerando o transcurso do prazo desde sua última manifestação, ratique se os dados bancários para liberação do valor reconhecido como excesso de execução (0,63% daquele tido por incontroverso), são aqueles constantes ao evento 62, PET1.
Acostadas ambas manifestação, voltem conclusos para análise.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais.
16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 12:13
Petição
15/07/2025, 11:35
Publicação
02/07/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000010-52.2006.8.21.0045/RS
AUTOR: ADEMAR XAVIER
ADVOGADO(A): GUSTAVO CESAR PRETZEL (OAB RS057252)
ADVOGADO(A): Rafael de Souza Santos (OAB RS057366)
ADVOGADO(A): CESAR DUARTE BARBOSA (OAB RS090424)
ADVOGADO(A): BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO (OAB RS083771)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A anteceder a análise dos pedidos de expedição de alvarás, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, acoste procuração atualizada, inclusive com poderes para levantamento de valores.
Após, voltem conclusos com urgência.
Diligências legais.
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2025, 18:51
Outras Decisões
30/06/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 10:22
Petição
30/05/2025, 18:06
Petição
27/05/2025, 15:40
Publicação
22/05/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000010-52.2006.8.21.0045/RS RELATOR: ADEMAR ELEUTERIO JUNIOR
AUTOR: ADEMAR XAVIER
ADVOGADO(A): GUSTAVO CESAR PRETZEL (OAB RS057252)
ADVOGADO(A): Rafael de Souza Santos (OAB RS057366)
ADVOGADO(A): CESAR DUARTE BARBOSA (OAB RS090424)
ADVOGADO(A): BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO (OAB RS083771)
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 56 - 20/05/2025 - Remetidos os Autos
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:51
Expedida/certificada
20/05/2025, 15:03
Expedida/certificada
20/05/2025, 15:03
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 15:02
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 15:48
Comunicação eletrônica
30/04/2025, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2025, 16:50
Petição
25/04/2025, 15:20
Comunicação eletrônica
26/03/2025, 15:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/03/2025, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2025, 03:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/12/2024, 13:01
Comunicação eletrônica
16/09/2024, 15:32
Expedida/Certificada
03/09/2024, 11:39
Confirmada
15/08/2024, 23:59
Petição
14/08/2024, 08:41
Petição
14/08/2024, 08:40
Expedida/certificada
05/08/2024, 12:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2024, 12:31
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 08:30
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:14
Petição
20/06/2023, 18:04
Confirmada
17/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
07/06/2023, 10:48
Recebimento
06/06/2023, 17:51
Comunicação eletrônica
17/05/2023, 17:52
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2023, 12:22
Decurso de Prazo
26/04/2023, 01:09
Petição
11/04/2023, 15:52
Confirmada
31/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
21/03/2023, 20:57
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:27
Petição
23/01/2023, 11:10
Confirmada
22/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
12/12/2022, 17:39
Outras Decisões
12/12/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 14:00
Petição
08/11/2022, 16:22
Confirmada
14/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
04/10/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:29
Decurso de Prazo
29/09/2022, 01:18
Petição
09/09/2022, 15:21
Petição
09/09/2022, 10:54
Confirmada
05/09/2022, 23:59
Petição
27/08/2022, 14:45
Expedida/certificada
26/08/2022, 14:35
Expedida/certificada
26/08/2022, 14:35
Petição
14/07/2022, 11:40
Petição
12/07/2022, 13:27
Recebimento
10/07/2022, 03:26
Remessa (outros motivos)
09/07/2022, 18:20
Documento (Outros documentos)
09/07/2022, 18:20
Petição
30/06/2022, 14:08
Recebimento
29/06/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 18:00
Recebimento
27/06/2022, 11:30
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 12:41
Recebimento
08/06/2022, 12:33
Recebimento
30/05/2022, 13:55
Remessa (outros motivos)
12/05/2022, 15:20
Recebimento
29/04/2022, 16:19
Recebimento
27/05/2021, 15:29
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)