Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000809-36.2007.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: VALDIR CASELANI
ADVOGADO(A): JESSICA CORADINI RIGO (OAB RS119605)
EXECUTADO: ROSA EMILIA SACCOMORI
ADVOGADO(A): Tiago Langaro Bernardes (OAB RS057467)
ADVOGADO(A): Mauricio Nedeff Langaro (OAB RS056595)
DESPACHO/DECISÃO
A executada Rosa Emilia Saccomori apresentou pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao fundamento de que tem origem em sua aposentadoria, requerendo a imediata liberação dos valores constritos. Juntou documentos (119.1).
O executado Valdir Caselani, por sua vez, defendeu a impenhorabilidade do valor de R$ 161,70, por se tratar de quantia proveniente de sua aposentadoria e também por ser inferior ao montante de 40 salários mínimos mantidos em poupança. Requereu a liberação do valor. Juntou documentos (123.1).
O exequente, intimado, apresentou resposta advertindo que o posicionamento recente da jurisprudência tem relativizado a impenhorabilidade absoluta dos salários, permitindo um bloqueio de 30% sobre o valor dos rendimentos. Requereu a manutenção das penhoras e, subsidiariamente, pelo bloqueio de 30% dos valores bloqueados (130.1).
É o breve relato. Decido.
As hipóteses de impenhorabilidade, previstas no art. 833, do CPC, têm por finalidade resguardar o devedor e sua família para uma subsistência digna. Todavia, não possuem caráter absoluto, não se destinando a eximir o devedor do cumprimento de suas obrigações nem a impedir a adoção de medidas constritivas voltadas à satisfação do débito regularmente constituído.
Por isso, a mera alegação desacompanhada de prova é insuficiente para justificar o levantamento da penhora, sob pena de se tornar inócua a medida constritiva legalmente determinada. Assim, o ônus de comprovar que os valores se enquadram na hipótese de impenhorabilidade é do devedor, que deve demonstrar, de forma inequívoca, a natureza e a finalidade da verba.
No caso, em relação à executada Rosa Emilia Saccomori, foi bloqueado o montante de R$ 7.899,92 junto ao Banrisul, enquando do executado Valdir Caselani, foram bloqueados os valores de R$ 17,96 junto ao Oliveira Trust DTVM S.A e R$ 161,70 na Caixa Econômica Federal.
Pelos documentos que foram trazidos na manifestação do evento 119, extrai-se que os montantes bloqueados da executada Rosa Emilia Saccomori possuem natureza impenhorável, porquanto advindos de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC).
Como se observa pelo extrato do evento 119.4 e extrato do evento 119.5, ao final do mês de maio de 2026 a executada recebeu créditos denominados como "FOLHA PGTO", sendo que os bloqueios foram efetivados ao final do mês de junho de 2026 na mesma conta em que recebidos os valores acima descritos:
Embora tenha havido um lapso temporal entre o recebimento da aposentadoria e a efetivação do bloqueio, a conta bancária não apresenta movimentação voltada a outras atividades. Assim, resta claro que o montante penhorado é remanescente direto do salário recebido, mantendo sua proteção legal.
Já em relação ao bloqueio de R$ 161,70 do executado Valdir Caselani, onde sustenta que o valor é impenhorável por representar provento de aposentadoria e também por ser montante depositado em poupança, inferior ao valor de 40 salários mínimos, adianto que lhe assiste razão.
No que tange à hipótese prevista no art. 833, X, do CPC, presume-se impenhorável a quantia de 40 salários-mínimos depositada em conta poupança, não se estendendo tal presunção aos valores encontrados em conta corrente ou em outras modalidades de investimento, hipótese em que a parte devedora deverá comprovar que o ativo bloqueado se trata de reserva constituída para suas necessidades vitais
Nesse sentido, cito o entendimento esposado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.677.144-RS:
"A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804)."
Analisando detidamente o documento apresentado pelo executado no evento 123, DOC6, verifico que o bloqueio recaiu em conta poupança e em valor inferior ao equivalente a quarenta salário mínimos:
Assim, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos na Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 833, X, do CPC.
Com relação ao montante de R$ 17,96 bloqueado em conta mantida pelo executado Valdir Caselani junto ao Oliveira Trust DTVM S.A, embora ausente prova de sua impenhorabilidade, se trata de valor irrisório, pelo que procedi o seu desbloqueio.
Por fim, quanto a mitigação da norma geral da impenhorabilidade dos salários e proventos, prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, somente comporta mitigação em duas hipóteses: (i) para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem e do valor recebido; e (ii) para quitação de dívidas de natureza não alimentar, quando demonstrado que os rendimentos do executado ultrapassam o patamar de cinquenta salários mínimos mensais. Em ambos os casos, deverá ser resguardado montante suficiente para assegurar a dignidade da pessoa humana.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça corrobora tal interpretação, conforme os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
No caso dos autos, ausente prova de qualquer das hipóteses acima descritas, pelo contrário, os documentos trazidos pelos executados dão conta de que são aposentados e com renda inferior aos cinquenta salários mínimos, pelo que vai indeferido o pedido de penhora de 30% dos proventos dos executados.
Procedi o cancelamento das ordens de repetição de bloqueios e, em relação aos valores reconhecidos como impenhoráveis dos executados, procedi o desbloqueio junto ao sistema SISBAJUD conforme telas que seguem:
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Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e dizer sobre o prosseguimento.
Intimação eletrônica das partes agendada.