Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009433-03.2022.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: ARNILDO REIMANN (Espólio)
ADVOGADO(A): LUCAS BARCELLOS DE FREITAS (OAB RS110308)
ADVOGADO(A): TIAGO MOREIRA NOGUEIRA MARTINS (OAB RS063478)
ADVOGADO(A): MAURO QUADROS ROSA VELEDA (OAB RS140045)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a parte autora a intimação da parte requerida sobre a penhora de valores pelo aplicativo do WhatsApp.
É o relatório. Passo a decidir.
O Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 354 para fins de regulamentação de tal ato.
De acordo com os artigos 8º a 10 desta Resolução:
Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
§ 1o O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.
§ 2o Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. "
A referida Resolução permitiu, então, que a intimação realizada pelas vias legais - por carta ou mandado (Oficial de Justiça) - possa ser cumprida por meio eletrônico, que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Conforme o art. 9º, parágrafo único, quem requerer a intimação deverá fornecer, além de dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail).
Ainda, conforme o art. 10, o cumprimento da intimação por meio eletrônico deve ser documentado por (i.) comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com respectivo dia e hora de ocorrência, e (ii.) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Logo, a contar de 19.11.2020, é possível que a intimação ocorra por meio eletrônico, assim entendida como a transmissão dos dados que viabilizem o acesso à íntegra do processo, por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo a impossibilidade de fazê-lo.
Destarte, é viável, a partir da Resolução n.º 354/2020 do CNJ, que a intimação ocorra por meio de aplicativo WhatsApp.
Nessa linha também é o teor do art. 20, §5º, do Ato n.º 075/2021-CGJ, conforme alteração realizada pelo Ato n.º 010/2023-CGJ.
Dessarte defiro o pedido retro para determinar a intimação da parte executada sobre a penhora de valores do evento 83, SISBAJUD1 por meio eletrônico ou telefônico.
A fim de garantir a pessoalidade do ato, determino, com fulcro no art. 20, §5º, do Ato n.º 075/2021-CGJ, a expedição de mandado ao Oficial de Justiça desta comarca, para que:
1 - proceda à intimação eletrônica ou por telefone da parte requerida, viabilizando o acesso à íntegra do processo.
2 - o cumprimento da intimação, por meio eletrônico ou telefone, deverá ser documentado por:
2.1. comprovante da identidade do intimado, devendo ser a certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação;
2.2 comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência;
2.3. confirmação escrita e foto do intimando.
Tratando-se de endereço indicado em outra Comarca, a intimação eletrônica deverá ser feita pela própria Unidade Judicial, na forma do artigo 20, §6º, do Ato 075/2021-CGJ, incluído pelo Ato 010/2023-CGJ1.
Intimações eletrônicas agendadas.
1. Art. 2° Incluir o parágrafo 6º no artigo 20, com a seguinte redação: “§ 6º Quando o endereço do destinatário não pertencer à Comarca do processo, o cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica será realizado pela própria Unidade Judicial.