Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002043-09.2021.8.21.0071/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de JOSE MARTINS ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA., José Martins da Silva e José Amaro da Cruz Dutra, bem como de seus fiadores: José Martins da Silva, Ana Marta Martins da Silva, José Amaro da Cruz Dutra, Jaira da Silva Dutra, Nataniel da Silva Dutra, Izaura Cezimbra Dutra, João Antônio Rocha de Menezes Costa e Laís Martins Menezes Costa.
Os executados foram devidamente citados.
Foi deferida a pesquisa e a penhora de veículos via RENAJUD, tendo sido constritos os seguintes bens: ICH4116 - RS - M.BENZ/LO 812 – 1991; ICO5834 - RS - M.BENZ/L 1118 – 1989; ICO5837 - RS - M.BENZ/L 608 D – 1986; ICO5835 - RS - M.A./CASE 580H – 1993; IHP2642 - RS - I/TOYOTA HILUX SW4 D - 1998 (evento 62, DESPADEC1).
Foi expedido mandado de intimação da penhora em nome de José Martins da Silva, ocasião em que foi informado o seu falecimento (evento 83, CERTGM1).
O exequente noticiou a abertura de inventário e requereu a intimação de Ana Marta Martins da Silva, nomeada inventariante, para regularização da representação processual do falecido.
Intimada, a inventariante permaneceu inerte.
O exequente requereu, novamente, a intimação da inventariante para que juntasse aos autos as primeiras declarações do inventário.
É o relatório.
Decido.
1. A legitimidade dos herdeiros para integrar o polo passivo da execução está intrinsecamente condicionada à existência de patrimônio transmissível. Inexistindo herança, não há responsabilidade patrimonial dos sucessores e, por consequência, inexiste legitimidade para que respondam pela dívida.
A certidão de óbito, por si só, não é apta a comprovar a efetiva transmissão de bens aos herdeiros, tampouco a quantificar ou especificar quais bens teriam eventualmente sido transmitidos.
Assim, incumbe ao exequente demonstrar que os herdeiros receberam bens do espólio.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. RESPONSABILIDADE LIMITADA À HERANÇA RECEBIDA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: A gravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença movido contra herdeiros, fundamentando-se na informação "deixou bens" constante da certidão de óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se os herdeiros possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução sem prova de que efetivamente receberam bens do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas até o limite da herança efetivamente recebida, conforme art. 1.792 do Código Civil. A informação "deixou bens" constante da certidão de óbito constitui mera declaração sem valor probante absoluto. O lapso temporal de 8 anos desde o óbito sem abertura de inventário evidencia forte indício de inexistência de bens a inventariar. O exequente que pretende responsabilizar pessoalmente os herdeiros deve demonstrar que estes efetivamente receberam bens do espólio. A legitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792 e 796; CPC, arts. 373, II, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.622.544/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 1.722.159/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.02.2020; TJRS, Apelação Cível n.º 50008243720218210078, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 06.12.2023.(Agravo de Instrumento, n.º 51073386420258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 29-08-2025).
Portanto, indefiro o pedido formulado no evento 118, PET1.
2. Intime-se o exequente para que informe se ainda possui interesse nos bens anteriormente penhorados.